Resolução TRE/RR n.º 083/2011

RESOLUÇÃO N.º 83/2011


Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

TÍTULO I ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1.ºO Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete Juízes assim escolhidos:
I -mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) dois Juízes entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) dois Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado;
c) um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois Juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça de Roraima.
§ 1.º Os Substitutos dos Juízes serão escolhidos por processo idêntico ao dos Efetivos, em número igual para cada categoria.
§ 2.º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 3.º No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal, na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3.º, e Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 1.º, § 2.º).
§ 4.º A nomeação de que trata o inciso II não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal.
Art. 2.º Os Juízes do Tribunal, Efetivos ou Substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).
§ 1.º Compete ao Tribunal a apreciação de justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.
§ 2.º Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio ou, tendo sido escolhido entre magistrados, o que se aposentar na Justiça Comum ou for promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.
§ 3.º A Jurisdição cessará igualmente para o Juiz da classe dos Advogados que passar a exercer atividade incompatível com o exercício da profissão.
Art. 3.º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 2.º).
§ 1.º O tempo como Juiz Substituto não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz Efetivo.
§ 2.º O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo o que ocorrer em virtude do disposto no art. Art. 1.º, § 3.º, deste Regimento (Código Eleitoral, art. 14, §§ 1.º e 3.º).
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 2.º, § 2.º).
§ 4.º Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o Substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade, permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz Efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio (Resoluções TSE n.º 20.958/01, art. 7.º e n.º 21.761/04).
§ 5.º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 6.º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de membro do Tribunal, a simples anotação no termo de investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.
§ 7.º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênio, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.
§ 8.º Ao Juiz Substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como Efetivo (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 3.º).
Art. 4.º Até vinte dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 5.ºAté noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal de Justiça do Estado para a indicação em lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
a) da menção da categoria do cargo a ser provido;
b) do nome do Juiz cujo lugar será preenchido ou da causa da vacância;
c) da informação sobre o término do primeiro ou do segundo biênio, conforme o caso;
d) de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
e) de informação sobre a natureza, a forma de provimento ou investidura, bem como sobre as condições de exercício em relação qualquer cargo, função ou emprego público ocupados por candidato;
f) de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, para Juiz da classe de advogado;
g) de ofício do Tribunal de Justiça do Estado com as indicações dos nomes dos candidatos da classe de advogado e da data da sessão em que foram escolhidos;
h) de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
i) de comprovação do pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos do art. 12 da Lei n.º 8.906/94 e da publicação da exoneração do cargo ou função, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia;
j) de comprovação de efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB;
k) de certidões relativas a ações cíveis e criminais no foro estadual e federal da comarca onde reside o candidato.
Art. 6.ºA posse do Juiz Efetivo dar-se-á perante o Tribunal, e a do Substituto, perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação.
§ 1.º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, até sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.
§ 2.º No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do Brasil.
§ 3.º Do compromisso, lavrar-se-á termo que será assinado pelo Presidente e pelo empossado.
Art. 7.º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais, ou afastamento do Juiz Efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, Juiz Substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 7.º).
§ 1.º Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz Efetivo, somente será convocado Juiz Substituto em caso de exigência de quorum legal (Resolução TSE n.º 20.958/01, art. 8.º).
§ 2.º O Juiz de Direito que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de Juiz Efetivo ou Substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral.
§ 3.º O magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito Juiz Efetivo ou Substituto do Tribunal, deixará as funções da primeira instância desde a posse.
§ 4.º Os Juízes serão licenciados:
a) de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, magistrados, hajam obtido licença na Justiça Estadual e Federal;
b) pelo Tribunal, os da classe de jurista e os magistrados afastados da Justiça Comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
§ 5.º Inexistindo Juiz Substituto da Classe dos Desembargadores, o Corregedor Regional Eleitoral será substituído, em seus afastamentos legais, pelo Juiz Efetivo mais antigo da Corte.[2]
Art. 8.º O Tribunal designará, preferencialmente, entre seus Juízes Substitutos, três Juízes Auxiliares, sendo um da classe Jurista, um da classe Juiz Federal e um da classe Juiz de Direito, para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições gerais.[3]
§ 1.º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da designação, até a diplomação dos eleitos.
§ 2.º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.
§ 3.º Existindo mais de um Juiz Substituto entre as classes representadas no caput deste artigo, haverá eleição interna na Corte Eleitoral para escolher o Juiz Auxiliar daquela classe.[4]
§ 4.º Em caso de não terem sido indicados Substitutos para as Classes dispostas no caput deste artigo, será designado Juiz Auxiliar o mais antigo da classe respectiva, precariamente, até ocorrer indicação do Juiz Substituto da Classe que se encontra vaga.[5]
Art. 9.º O Tribunal Regional Eleitoral, até a última sessão do mês de janeiro, elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente, dentre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça.[6]
§ 1.º Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral, salvo na hipótese do art. 7.º, § 5.º, desta Resolução.[7]
§ 2.º A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante cédula que contenha o nome dos Desembargadores indicados.
§ 3.º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 4.º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice- Presidente até a posse do novo titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de trinta dias.
Art. 10.A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente, pela posse, pela nomeação ou eleição e pela idade.
Parágrafo único. Enquanto servirem, os Juízes do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, I e II, da Constituição e, como tal, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 11.Compete ao Tribunal:
I -processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade (Código Eleitoral, art. 29, I, “e”);
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29, I, “e”);
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes do Tribunal, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, I, “a”);
g) as investigações judiciais submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 nas eleições estaduais e federais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República;
h) as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei n.º 9.504/97 nas eleições federais e estaduais;
i) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual ou federal;
j) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos Juízes Eleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de primeiro grau, por Promotores Eleitorais e de Justiça, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
k) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, I, “b”);
l) a suspeição ou impedimento de seus Juízes, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e dos Chefes de Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 29, I, “c”);
m) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, I, “f”);
n) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Código Eleitoral, art. 29, I, “g”);
o) as reclamações para preservar a autoridade do Tribunal e o cumprimento de suas decisões;
p) as representações contra excesso de prazo;
q) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral;
r) as prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos e, nas eleições estaduais e federais, dos comitês financeiros dos órgãos estaduais e dos candidatos tratados na alínea “f” do inciso I deste artigo;
s) julgar os pedidos de revisão das prestações de contas partidárias desaprovadas pelo Tribunal (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 5.º).
II -julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, II, “a”);
b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data (Código Eleitoral, art. 29, II, “b”);
c) as decisões dos Juízes Eleitorais que desaprovarem total ou parcialmente as prestações de contas anuais dos órgão partidários municipais, bem como as que julgarem as prestações de contas relativas às eleições municipais (Lei n.º 9.096/95, art, 37, § 4.º, Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 5.º).
Art. 12.Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - elaborar o regimento interno e organizar os serviços da Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (Constituição, art. 96, I, “a” e “b”; Código Eleitoral, art. 30, I e II);
II - sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 96, II, “b”);
III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça;
IV - empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais Juízes do Tribunal;
V - fixar o dia e a hora das sessões ordinárias;
VI - designar, em processo sob a Relatoria do Corregedor Regional Eleitoral, Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais e, onde houver mais de uma vara, aquela que se incumbe do serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 32);
VII - autorizar, na Capital, ao seu Presidente e, nas Zonas Eleitorais, aos respectivos Juízes a requisição de servidores federais, estaduais e municipais para auxiliar no serviço dos Cartórios (Código Eleitoral, art. 30, XIII e Lei n.º 6.999/82);
VIII - aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, XV, e Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), art. 42);
IX - julgar recursos administrativos interpostos de decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, XVI);
XI - dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, IX);
XII - responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político, salvo durante o processo eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, VIII);
XIII - fixar a data das eleições para Governador e Vice- Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, e o dia de renovação das eleições ou de eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 30, IV);
XIV - aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um Juiz de Direito, cujos Juízes, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XV - requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, XII);
XVI - apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador e Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de dez dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa do Estado (Código Eleitoral, art. 30, VII);
XVII - apurar as urnas das seções cuja votação tenha sido validada em grau de recurso, podendo nomear juntas especiais para este fim (Código Eleitoral, art. 197, I);
XVIII - apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito pelo magistrado designado ou na iminência de sê-lo;
XIX - constituir a Comissão Apuradora das eleições;
XX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;
XXI - praticar atos relativos à matéria cujo conteúdo reclame urgência, observada a legislação pertinente;
XXII - dar publicidade de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelos Juízes Eleitorais;
XXIII - organizar e divulgar sua jurisprudência;
XXIV - registrar as pesquisas relativas às eleições para os cargos de Senador, Deputado Federal, Governador e Vice- Governador e Deputado Estadual;
XXV - tomar qualquer providência que julgar necessária à execução da legislação eleitoral;
XXVI - homologar o resultado e decidir sobre a prorrogação da validade de concurso público;
XXVII - exercer outras atribuições conferidas por lei.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 13.Compete ao Presidente do Tribunal:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever o respectivo acórdão;
II - tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento;
III - proferir voto nos julgamentos em que houver empate ou, nos casos previstos neste Regimento, em que servir como Relator;
IV - votar em matéria constitucional;
V - assinar as resoluções com os demais Juízes e o Procurador Regional Eleitoral;
VI - convocar sessões extraordinárias;
VII - submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII - conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral;
IX - exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais;
X - despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral e resolver os incidentes que forem suscitados;
XI - decidir os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem;
XII - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal;
XIII - relatar os recursos administrativos das decisões do Corregedor Regional Eleitoral, ficando este sem direito a voto;
XIV - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lei n.º 12.016/09;
XV -despachar, quando a urgência o exigir:
a) em processos distribuídos durante o recesso;
b) durante o recesso, em processo já distribuído, nos casos de vacância, licença, férias, impedimento, suspeição, afastamento ou ausência eventual do Relator.
XVI - praticar atos ad referendum do Tribunal;
XVII - expedir atos para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;
XIX - dar posse aos Juízes Substitutos do Tribunal;
XX - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento de Juízes Efetivos do Tribunal;
XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal;
XXII - prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;
XXIII - designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma Zona, os Juízes Eleitorais que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais;
XXIV - nomear os Membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal;
XXV - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal;
XXVI - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;
XXVII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;
XXVIII - delegar aos Juízes do Tribunal atribuições que não lhe sejam exclusivas;
XXIX - instaurar e processar sindicância contra Juízes do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;
XXX - julgar os recursos administrativos no âmbito de sua competência;
XXXI - aplicar a pena disciplinar de demissão a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;
XXXII - conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XXXIII - conceder licenças com prazo superior a trinta dias;
XXXIV - nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhes progressão e promoção;
XXXV - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, inclusive os da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor Regional Eleitoral;
XXXVI - dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação;
XXXVII - requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa;
XXXVIII - promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;
XXXIX - instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular;
XL - supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal;
XLI - expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
XLII - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
XLIII - exercer o poder de polícia no Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades quando necessário;
XLIV - aprovar o relatório anual de gestão apresentado pelo Diretor-Geral, submetendo-o, em seguida, ao Tribunal de Contas da União;
XLV - determinar a abertura de concurso público e submeter ao Tribunal sua homologação, bem como a sua prorrogação;
XLVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este Regimento.
XLVII – (revogado)[8]
XLVIII – (revogado)[9]
Art. 13 – A. (revogado)[10]
§ 1º . (revogado)[11]
§ 2º. (revogado)[12]
§ 3º. (revogado)[13]
§ 4º. (revogado)[14]

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 14.Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, até a posse do novo titular, convocando nova eleição a ser realizada no prazo máximo de trinta dias;
III - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto.
§ 1.º No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o Vice-Presidente terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do Presidente.
§ 2.º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não terá voto exceto em caso de empate.
Art. 15. No caso de férias, licença e impedimento do Vice- Presidente, será convocado o respectivo Substituto; e, no caso de vacância, o Substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 16. O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Art. 17.Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:
I - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as para o Tribunal quando for caso de imposição de penalidade ou de destituição da função eleitoral;
II - velar pela fiel execução das leis, pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
III - receber e mandar processar reclamações contra os chefes e servidores dos Cartórios Eleitorais;
IV -verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;
b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
c) se os Juízes Eleitorais ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
d) se as denúncias recebidas têm curso normal;
V - verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazer;
VI - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;
VII - orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
VIII - conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar n.º 64/90;
IX - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
X - conhecer, processar e relatar as reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais;
XI - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;
XII - comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;
XIII - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
XIV - exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
XV - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;
XVI - relatar os processos administrativos que tratam da designação de Juiz Eleitoral, emitindo voto;
XVII -processar e relatar:
a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais;
b) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;
XVIII - decidir, na esfera administrativa, os incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;
XIX - fiscalizar os serviços da Corregedoria Regional Eleitoral;
XX - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhes couber;
XXI - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto[15]
XXI. (revogado)[16]
Art. 17-A. (revogado)[17]
§ 1º (revogado)[18]
§ 2º. (revogado)[19]
§ 3º. (revogado)[20]
§ 4º. (revogado)[21]
Art. 18. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.
Art. 19. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os servidores que exercerão os cargos em comissão e funções comissionadas em seu gabinete.

CAPÍTULO VI DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Art. 20. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo Ministério Público Federal, e, nas Zonas Eleitorais, pelo Promotor de Justiça da Comarca respectiva, os quais atuarão em todas as fases do processo eleitoral.
Art. 21.O Procurador Regional Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar n.º 75/93, art. 75 combinado com o art. 76).
§ 1.º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2.º O Procurador Regional Eleitoral terá direito a gratificação de presença equivalente à devida aos Juízes do Tribunal.
Art. 22. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal (Lei Complementar n.º 75/93, art. 76).
Art. 23.Por indicação do Procurador Regional Eleitoral, poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros Membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei Complementar n.º 75/93, art. 77, parágrafo único).
Parágrafo único. Os Membros do Ministério Público, formalmente designados pelo Procurador-Geral Eleitoral para oficiar perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei n.º 9.504/97 terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei.
Art. 24.Cumpre ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, competindo-lhe:
I - assistir às sessões do Tribunal, tomar parte das discussões, bem como assinar acórdãos e resoluções;
II - exercer a ação pública e promovê-la até o final, assim como requerer seu arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, quando entender existente o interesse público;
V - representar ao Tribunal, visando assegurar fiel observância da lei eleitoral e, especialmente, sua aplicação uniforme em toda a circunscrição do Estado;
VI - defender a jurisdição do Tribunal;
VII - representar à Justiça Eleitoral contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do poder político;
VIII - promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, acompanhando-os até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;
IX - acompanhar os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências que realizar;
X - acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência do Tribunal;
XI - propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição;
XII - impetrar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
XIII - pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
XIV - impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei;
XV - recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei;
XVI - fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral;
XVII - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XVIII - funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo Tribunal;
XIX - requisitar certidões, informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta para instruir procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XX - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instrução de procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XXI - ter acesso às informações constantes nos cadastros eleitorais em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada, pela autoridade judicial competente;
XXII -representar ao Tribunal:
a) contra omissão de providência para a realização de nova eleição em uma circunscrição ou município;
b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração de partido político ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos ou da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, referente à matéria eleitoral;
XXIII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 25.Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.
§ 1.º Intervindo como fiscal da lei, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal (Código de Processo Civil, arts. 83, I, e 236, § 2.º).
§ 2.º Quando não fixado diversamente em lei, neste Regimento ou pelo Relator, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.
§ 3.º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§ 4.º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for arguida logo após a leitura do relatório.
§ 5.º Independentemente da juntada aos autos da manifestação do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado intervir oralmente na sessão; nesse caso, fica suprida eventual falta de manifestação escrita.
Art. 26. Nos processos em que atuar como autor da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 27.O Procurador Regional terá vista dos autos nos processos:
I - nos quais a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
II - nos quais, pela relevância da matéria, requerê-la, em qualquer fase do processo;
III -nos quais a vista for determinada pelo Relator ou pelo Plenário.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado para as demais partes, com a carga dos autos ao Ministério Público Eleitoral fica suprida a remessa de cópia integral dos autos determinada em lei.

CAPÍTULO VII DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 28. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (Constituição, art. 133).
Art. 29. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição e na forma do art. 14, caput e § 1.º, da Lei Complementar n.º 80/94.

TÍTULO II DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO

Art. 30. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo do Tribunal.
Art. 31. Os processos, no Tribunal, serão distribuídos por classes, cada uma com numeração contínua e seriada, obedecida a seguinte classificação:

 

DENOMINAÇÃO DA CLASSE SIGLA CÓDIGO
Ação Cautelar AC 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Ação Rescisória AR 5
Apuração de Eleição AE 7
Conflito de Competência CC 9
Consulta Cta 10
Correição Cor 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
Habeas Corpus HC 16
Habeas Data HD 17
Inquérito Inq 18
Instrução Inst 19
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Pedido de Desaforamento PD 23
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Propaganda Partidária PP 27
Reclamação Rcl 28
Recurso contra Expedição de Diploma RCED 29
Recurso Eleitoral RE 30
Recurso Criminal RC 31
Recurso em Habeas Corpus RHC 33
Recurso em Habeas Data RHD 34
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36
Registro de Candidatura Rcand 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40
Representação Rp 42
Revisão Criminal RvC 43
Revisão de Eleitorado RvE 44
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45

 

§ 1.º As Zonas Eleitorais adotarão as classes definidas neste artigo e outras definidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral, autuando, em comum com o Tribunal, os seguintes processos:

 

DENOMINAÇÃO DA CLASSE SIGLA CÓDIGO
Ação Cautelar AC 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Apuração de Eleição AE 7
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
Habeas Corpus HC 16
Habeas Data HD 17
Inquérito Inq 18
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Reclamação Rcl 28
Registro de Candidatura RCand 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Representação Rp 42

 

§ 2.º O Presidente do Tribunal e os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas competências, resolverão as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.
§ 3.º Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela oposição de embargos de declaração (ED) e interposição de agravo regimental (AGR);
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
c) pela impugnação ao registro de candidatura;
d) pela instauração de tomada de contas especial;
e) pela restauração de autos.
§ 4.º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
§ 5.º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET).

CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 32.A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de 24 horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a equitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1.º Os recursos serão distribuídos, segundo a ordem de antiguidade dos Juízes do Tribunal e remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral ou conclusos ao Relator, conforme o caso, dentro de 48 horas.
§ 2.º Os processos administrativos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.
§ 3.º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.
§ 4.º Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos autos.
§ 5.º Ocorrendo vaga ou afastamento de Juiz Efetivo por período superior a trinta dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder serão redistribuídos ao sucessor ou substituto, ainda que estejam incluídos em pauta ou em mesa de julgamento.
§ 6.º Enquanto perdurar a vaga de Juiz Efetivo, os feitos serão distribuídos a Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto, com pedido de dia para julgamento.
§ 7.º Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos Juízes Substitutos, conforme dispuser a lei (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 3.º).
§ 8.º Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.
§ 9.º O Vice-Presidente, enquanto no exercício da Presidência, será excluído da distribuição.
Art. 33.Nas hipóteses de prevenção e de competência absoluta, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:
I - ao Presidente;
II - ao Corregedor Regional Eleitoral;
III -por prevenção:
a) na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
b) na forma do Art. 40 deste Regimento;
c) na forma do art. 253 combinado com o art. 102 do Código de Processo Civil.
§ 1.º A distribuição feita na forma do inciso III deste artigo será compensada.
§ 2.º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
Art. 34.Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I - suspensão de segurança ou de liminar;
II - execução dos julgados do Plenário do Tribunal;
III - pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade;
IV - pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do Tribunal;
V - pedidos de desarquivamento de processos.
Art. 35.Ao Corregedor Regional Eleitoral serão distribuídas as seguintes matérias:
I - desvio de finalidade ou afronta a direito de transmissão de propaganda partidária na modalidade de inserções estaduais;
II - pedidos de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
III -denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional Eleitoral para conhecer da matéria.
Art. 36.Da publicação dos processos distribuídos constarão o tipo de distribuição, o número, a classe, o município, os nomes das partes, dos advogados e do Relator.
Parágrafo único. Quando se tratar de segredo de Justiça, a causa de pedir, o município, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no local constará a expressão ”SIGILOSO” (Resolução TSE n.º 23.326/2010)
Art. 37.Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator.
§ 1.º Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
§ 2.º Durante o recesso, feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Presidente, para apreciação de medidas urgentes, se for o caso.

CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO

Art. 38. A prevenção será reconhecida de ofício, arguida pela parte ou pelo Ministério Público.
Art. 39.A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, de processo administrativo ou recurso administrativo, excluir-se- ão do sorteio o Relator e o Revisor que tiverem servido no julgamento rescindendo ou no processo administrativo.
Art. 40.A distribuição será por prevenção:
I - no caso de restauração de autos;
II - na execução, em feito de competência originária;
III - na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
IV - nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceção, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida, para os recursos ou feitos posteriores;
V - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VII - na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII - nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
IX - nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;
X - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem a mesma circunscrição e os mesmos partidos;
Art. 41. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 42.O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.
Art. 43. A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência.
Art. 44. A distribuição do primeiro recurso, interposto contra a votação e apuração, que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).
Parágrafo único. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição.
Art. 45. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos os demais pedidos.
Art. 46. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada.
Art. 47.Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz-Redator para o acórdão.
Parágrafo único. O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgamento de pedido liminar.
Art. 48.Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I - com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;
II -sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, o processo será distribuído.

CAPÍTULO IV DO RELATOR

Art. 49.O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;
III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;
V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;
VI - requisitar os autos originais, quando necessário;
VII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
VIII - determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;
IX - decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;
X - conceder e arbitrar ou denegar fiança;
XI - ordenar, ao despachar a inicial ou posteriormente, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e houver risco de ineficácia da medida;
XII - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;
XIII - presidir audiências necessárias à instrução;
XIV - nomear curador ao réu, quando for o caso;
XV - nomear Defensor Dativo;
XVI - admitir assistente nos processos criminais;
XVII - expedir ordens de prisão e de soltura;
XVIII - julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
XIX - mandar ouvir o Ministério Público;
XX - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos ao Procurador Geral Eleitoral;
XXI -indeferir liminarmente as revisões criminais:
a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;
b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído;
XXII - decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;
XXIII - encaminhar os feitos ao Revisor, com o relatório;
XXIV - executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico;
XXV - proferir voto, inclusive quando Relator vencido;
XXVI - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95;
XXVII - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;
XXVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
XXIX - negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir capacidade postulatória exigida em lei;
XXX - dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXXI - marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código de Processo Civil, conforme o caso;
XXXII - assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir a prorrogação do prazo de quinze dias, por igual prazo, quando não for possível a regularização no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 37).
§ 1.º No impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos ao Juiz Efetivo imediatamente mais antigo, ou, na impossibilidade, ao Juiz Substituto da mesma categoria.
§ 2.º Vencido o Relator, redigirá o acórdão como Relator designado o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
Art. 50. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito.
Art. 51. Nos processos considerados de natureza urgente, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Juiz que o seguir em antiguidade para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.
Art. 52. Afastando-se o Relator, estando pendentes embargos declaratórios, haverá sorteio de novo Relator; havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele.
Art. 53. Independentemente do período, os Juízes Efetivos e Substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
Art. 54. Quando o Presidente, e em sua ausência o Corregedor Regional Eleitoral, designar Juiz plantonista, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente.
Art. 55. O respectivo Relator será o Juiz Plantonista nato de processo já distribuído, exceto nos casos de vacância, licença, férias individuais, impedimento, suspeição, afastamento ou ausência eventual.
Art. 56.O Relator poderá decidir, monocraticamente, os seguintes feitos:
I - Propaganda Partidária (classe 27) – com informação da Secretaria Judiciária;
II - Prestação de Contas (classe 25) – com manifestações uniformes da Coordenadoria de Controle Interno e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalva;
III - Processo Administrativo (classe 26) – requisição de servidor, com informação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pela Diretoria-Geral; e (Revogado pela Resolução TRE/RR Nº 398/2019)
VI - Consulta (classe 10) – quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.
V - Registro de Candidatura – Classe 38 – sem impugnação formalizada nos autos e com manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento de candidatura.[22]
Parágrafo único. A decisão monocrática que deferir registro de candidatura deverá ser publicada em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a data da publicação.[23]

CAPÍTULO V DO REVISOR

Art. 57.Haverá Revisor nos seguintes processos:
I - recursos contra expedição de diploma ou que importem perda de mandato;
II - relativos a infrações apenadas com reclusão;
III - ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;
IV -revisão criminal.
Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Art. 58. A redistribuição ao Relator implicará também a redistribuição ao Revisor.
Art. 59.Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
§ 1.º Em caso de afastamento definitivo do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.
§ 2.º Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 60.Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.

CAPÍTULO VI DAS SESSÕES

Art. 61.O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1.º No período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, será de quinze o limite de sessões ordinárias.
§ 2.º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.
§ 3.º As sessões serão gravadas, salvo determinação em contrário do Presidente do Tribunal.
§ 4.º Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
Art. 62.As sessões ordinárias serão iniciadas no horário estabelecido, havendo uma tolerância de trinta minutos, no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos.
§ 1.º O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará com a presença mínima de quatro de seus Juízes, além do Presidente.
§ 2.º Nos feitos em que a lei exigir quorum para julgamento e na hipótese de não ser atingido aquele previsto no parágrafo anterior, em razão da ausência ou impedimento de Juízes, será convocado o respectivo Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade.
§ 3.º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, se derem por esclarecidos.
§ 4.º Decorridos os trinta minutos de tolerância, sem que haja o número legal, o secretário lavrará termo que será assinado por todos os presentes.
Art. 63.Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o secretário das sessões. Seguir- se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade, alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.
§ 1.º Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes Efetivos, serão obrigatoriamente convocados os respectivos Substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.
§ 2.º O Substituto convocado ocupará o lugar do substituído.
Art. 64.Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente.
§ 1.º Na falta do Vice-Presidente, será convocado o primeiro Desembargador Substituto.
§ 2.º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores Substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro Desembargador Substituto.
Art. 65.Regula a antiguidade no Tribunal:
I - a posse;
II - a nomeação ou eleição;
III -a idade.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.
Art. 66.Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou prestar esclarecimentos em matéria de fato, se autorizados pelo Presidente.
§ 1.º Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o Relator poderá antecipar a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo Relator.[24]
§ 2.º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento.[25]
Art. 67. Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares.
Art. 68.Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I - verificação do quorum;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - julgamento dos processos apresentados em mesa e dos incluídos em pauta;
IV -discussão de assuntos administrativos.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

CAPÍTULO VII DA PAUTA DE JULGAMENTOS

Art. 69.A pauta será organizada pela Secretaria Judiciária e publicada com antecedência mínima de vinte e quatro horas, tratando-se de recurso e de quarenta e oito horas, nos demais feitos, salvo outros prazos previstos em lei.
Parágrafo único. Dispensar-se-á a publicação da pauta na hipótese de concordância expressa das partes, bem como nos casos previstos em lei, sendo devidamente comunicado ao Procurador Regional Eleitoral.
Art. 70. A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal, pelo menos quinze minutos antes de iniciar-se a sessão.
Art. 71. Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação de pauta.

CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO

Art. 72.No conhecimento e julgamento dos feitos, observar- se-á a seguinte ordem:
I - habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II - mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, medidas cautelares e seus respectivos recursos;
III - ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e recursos contra expedição de diploma;
IV - conflitos de competência e respectivos recursos;
V - exceções;
VI - recursos eleitorais;
VII - ações penais, revisões criminais, recursos criminais e inquéritos policiais;
VIII - recursos administrativos;
§ 1.º Sem prejuízo da enumeração deste artigo e não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer prioridade para o julgamento.
§ 2.º Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.
Art. 73. Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento.
Art. 74.Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Parágrafo único. Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral.
Art. 75. Nas situações dos arts. 73 e 74 deste Regimento, quando houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do julgamento.
Art. 76.Efetivado o pregão e concluído o relatório, qualquer dos Juízes poderá obter a palavra para manifestar-se sobre matéria do julgamento, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.
§ 1.º Em seguida serão ouvidas, pelo prazo individual de dez minutos, as sustentações orais requeridas até o horário do início da sessão.
§ 2.º Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte vinte minutos para sustentação oral (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único).
§ 3.º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito (Lei n.º 8.038/90, arts. 6.º, § 1.º e 12, I).
§ 4.º Será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele atribuído ao Ministério Público Eleitoral se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.
§ 5.º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§ 6.º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.
§ 7.º Não poderão ser aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 8.º Somente será permitida interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento para prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo Presidente.
§ 9.º Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos.
§ 10 permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo Juiz.
§ 11 Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição, nas exceções, em casos de urnas impugnadas ou anuladas, em recurso administrativo, carta testemunhável, consulta, representação e reclamação que versarem sobre matéria administrativa.
§ 12 Quando a ação ou o recurso for de autoria do Procurador Regional Eleitoral, este falará em primeiro lugar.
Art. 77. Após a sustentação oral, usará da palavra o Procurador Regional Eleitoral quando este não for parte no feito.
Art. 78. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos Juízes, anunciará o Presidente a discussão, quando requerida, na forma dos artigos seguintes.
Art. 79. Não poderá o Juiz falar sem prévia permissão do Presidente e por mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo.
Art. 80. O Presidente poderá facultar ao Procurador Regional Eleitoral falar outras vezes sobre o assunto em discussão, salvo quando este for parte do processo.
Art. 81. Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 82.Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, do Vice-Presidente e dos demais Juízes, na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto, na sequência estabelecida neste artigo.
Art. 83. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.[26]
§ 1º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.[27]
§ 2º Ocorrida a requisição na forma do §1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.[28]
§ 3.º Na hipótese do §2º, será convocado o Juiz Substituto do vistor, observada a ordem de antiguidade.[29]
§ 4º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.[30]
§ 5.º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.[31]
Art. 84.Havendo empate na votação, o Presidente dará o voto de desempate.
Parágrafo único. Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, caso aquele julgador não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 85. As decisões do Tribunal dar-se-ão por maioria de votos, em sessão pública, observado quórum mínimo previsto no art. 62, § 1.º, deste Regimento (Código Eleitoral, art. 28).
§ 1.º As decisões serão lavradas sob o título de acórdãos e redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
§ 2.º Nos casos de propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas, registro de candidatos, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.
§ 3.º Não estando em exercício o Relator, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz que a este seguiu e proferiu voto vencedor.
§ 4.º Vencido, em parte, o Relator firmará o acórdão, a menos que a divergência parcial afete substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a redação competirá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
Art. 86. Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material.
Art. 87. Ressalvados os recursos previstos na legislação, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se (Código Eleitoral, art. 275).
Parágrafo único. Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao Relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.

CAPÍTULO IX DA ATA

Art. 88.As atas das sessões serão redigidas pelo secretário e, após aprovadas pelo Tribunal, assinadas pelo Presidente, devendo conter:
I - o dia e a hora da sessão;
II - o nome de quem a presidiu;
III - os nomes dos Juízes do Tribunal e do Procurador Regional Eleitoral presentes;
IV - os nomes dos advogados que fizeram a sustentação oral;
V - a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e o das partes, o resultado da votação e outras questões relevantes.
Art. 89. No começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será distribuída aos Juízes presentes e, se for o caso, retificada, aprovada pelo Tribunal e, em seguida, assinada pelo Presidente.

CAPÍTULO X DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES

Art. 90.O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será subscrito pelo Relator ou por quem o substituir, que deverá rubricar as páginas do relatório e do voto.
§ 1.º Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei.
§ 2.º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis. A retificação será publicada no órgão oficial.
§ 3.º A execução de qualquer acórdão será feita através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

TÍTULO III DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 91. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade ou não de lei ou ato normativo, ou omissão do Poder Público em face da Constituição, suspenderá o julgamento para deliberar preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.
§ 1.º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelas partes, pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.
§ 2.º Ouvido o Procurador Regional Eleitoral, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.
§ 3.º Só pelos votos de quatro de seus Juízes o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato ou omissão do Poder Público (Constituição, art. 97).
§ 4.º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.
Art. 92. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

CAPÍTULO II DO HABEAS CORPUS

Art. 93. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
Art. 94. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO III DO HABEAS DATA

Art. 95.O Tribunal concederá habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;
II -para retificação de dados, mediante processo legal.
Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei n.º 9.507/97.

CAPÍTULO IV DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 96. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observar-se-á, no que couber, a legislação vigente sobre a matéria.

CAPÍTULO V DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 97. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da legislação comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 12.016/09.

CAPÍTULO VI DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 98.Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice- Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
§ 1.º A ação será proposta no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude (Constituição, art. 14, § 10).
§ 2.º A ação terá curso em segredo de Justiça, com intervenção do Ministério Público, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição, art. 14, § 11).
§ 3.º Até a regulamentação da lei complementar e a normalização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar n.º 64/90.
§ 4.º Da decisão do Relator que extinguir o processo sem resolução do mérito caberá agravo regimental, no prazo de três dias, contados da data da intimação.
§ 5.º O acórdão contendo o resultado do julgamento será publicado e conterá os nomes completos das partes e dos seus advogados.

CAPÍTULO VII DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 99. O Tribunal registrará os candidatos a Senador e respectivo suplente, Deputado Federal, Governador, Vice- Governador e Deputado Estadual.
Art. 100. O registro dos candidatos e a sua impugnação serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO VIII DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Art. 101. A investigação judicial para apurar uso indevido, desvio do poder político ou abuso do poder econômico, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, será presidida pelo Corregedor Regional Eleitoral e observará o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90.

CAPÍTULO IX DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Art. 102. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei n.º 8.038/90, na forma do disposto pela Lei n.º 8.658/93, e aplicável, no que couber, a Lei n.º 9.099/95.
Art. 103.O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início com o oferecimento da denúncia pelo Procurador Regional Eleitoral.
§ 1.º A denúncia deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.
§ 2.º O prazo para o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito ou das peças informativas será de quinze dias.
§ 3.º Protocolizada a denúncia, será mandada à distribuição.
§ 4.º Se o réu estiver preso:
a) será de cinco dias o prazo para oferecimento da denúncia;
b) as diligências complementares não suspenderão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 104.Compete ao Relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal;
II - decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei.
Art. 105.Distribuída a denúncia, se estiver em termos, o Relator determinará a notificação do acusado para apresentação de resposta no prazo de quinze dias.
§ 1.º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
§ 2.º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, quando terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 106.O Relator será o Juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a Juízes Eleitorais para proceder a interrogatórios, inquirições e outras diligências.
Parágrafo único. O Relator terá as atribuições conferidas ao Juiz Singular pela legislação processual penal.
Art. 107. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 108.A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas, ou ainda a suspensão do processo na hipótese do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
§ 1.º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2.º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, podendo limitar a presença às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
Art. 109. Recebida a denúncia pelo Tribunal, o Relator designará dia e hora para o interrogatório e mandará citar o acusado e intimar a defesa e o Ministério Público Eleitoral bem como o assistente.
Art. 110. O prazo da defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do Defensor dativo.
Art. 111. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
Art. 112. Concluída a inquirição das testemunhas, intimar-se- ão a acusação e a defesa para requerimento de diligências pelo prazo de cinco dias.
Art. 113.Realizadas as diligências ou na falta de requerimento ou, ainda, na hipótese de indeferimento pelo Relator, intimar-se-ão a acusação e a defesa para, sucessivamente e pelo prazo de quinze dias, apresentarem suas alegações escritas.
§ 1.º O prazo do Ministério Público Eleitoral e do assistente da acusação será comum; será também comum o dos co-réus.
§ 2.º Após as razões escritas o Relator poderá determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da denúncia.
Art. 114. Nos casos apenados com reclusão, os autos serão encaminhados ao Revisor apenas por ocasião do julgamento final.
Art. 115. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento final da ação penal, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.
Art. 116. Proposta pelo Ministério Público a aplicação das disposições do Capítulo III da Lei n.º 9.099/95, o Relator designará a realização de audiência e submeterá a proposta ao Tribunal, para homologação, depois de aceita.
Art. 117.Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, observando o seguinte rito:
I - o Ministério Público Eleitoral e a defesa terão, sucessivamente, uma hora para sustentação oral;
II -encerrados os debates, o Tribunal passará ao julgamento.
Parágrafo único. O assistente da acusação terá direito a um quarto do tempo atribuído ao Ministério Público Eleitoral, se não se entenderem sobre a forma de divisão do tempo entre si.
Art. 118. O réu será intimado pessoalmente da decisão.

CAPÍTULO X DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 119.A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.
§ 1.º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
§ 2.º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 120.A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Art. 121.Dirigida ao Presidente, será a petição autuada e distribuída, quando possível, a Relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo objeto da revisão.
§ 1.º O Relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2.º Não estando a petição suficientemente instruída, o Relator indeferirá o pedido de revisão.
§ 3.º Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.
Art. 122.O processo será encaminhado ao Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de dez dias.
§ 1.º Em seguida, o Relator terá o prazo de dez dias para examinar os autos e juntar seu relatório.
§ 2.º Os autos serão repassados ao Revisor, que terá igual prazo para examiná-los, colocar o visto no processo e pedir dia para o julgamento.
Art. 123.Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada.
Art. 124. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
Art. 125. Anulado o processo, será determinada sua renovação.
Art. 126. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.

CAPÍTULO XI DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 127. O conflito de competência poderá ocorrer entre Juízes ou Juntas Eleitorais; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 128. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 129. O conflito poderá ser suscitado por órgão da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral, ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que deram razão ao conflito.
Art. 130. O rito a ser observado será o constante nos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil.
Art. 131. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, em face de Juízes Eleitorais de outros Estados ou de outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme a competência definida na Constituição.
Art. 132. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Art. 133.Distribuído o feito, o Relator:
I - ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
II - designará um dos Juízes Eleitorais para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
III - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito se forem insuficientes os esclarecimentos oferecidos;
IV - decidirá de plano o conflito, havendo jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores sobre a questão suscitada.
Art. 134. Instruído o processo com as devidas informações, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias.
Art. 135. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que os apresentará em mesa no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO XII DAS EXCEÇÕES

Seção I Do Impedimento e da Suspeição

Art. 136.Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
Art. 137.Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz declarará, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata.
Art. 138.A arguição de suspeição poderá ser suscitada pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, quando for fundada em motivo preexistente.
Parágrafo único. No caso de motivo superveniente, a suspeição poderá ser alegada em qualquer fase do processo, no prazo de 48 horas, contados do fato que o ocasionou.
Art. 139.A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se os houver.
§ 1.º Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e servidores da Secretaria do Tribunal ou da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como dos Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária.
§ 2.º Será ilegítima a suspeição que o excipiente provocar ou quando praticar ato que importe na aceitação do excepto depois de manifestada a causa da exceção.
§ 3.º Na ação penal originária e nos recursos criminais, além do estabelecido neste Regimento, observar-se-á o disposto no art. 98 do Código de Processo Penal.
Art. 140.O Presidente determinará autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado Relator para o incidente.
§ 1.º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental em três dias.
§ 2.º Recebida a exceção, o Relator determinará, por ofício protocolizado, que, em três dias, se pronuncie o excepto.
§ 3.º Se o excepto reconhecer sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para redistribuição do feito, mediante compensação, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido.
§ 4.º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandando os autos à Mesa para julgamento, que se realizará na primeira sessão seguinte.
§ 5.º Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo Substituto.
Art. 141. Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
Art. 142. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o excepto for servidor do Tribunal.
Art. 143. O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir.
Art. 144. Reconhecida a procedência da exceção, ficarão nulos os atos praticados pelo Juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado, observado o disposto no art. 32, § 4.º, deste Regimento.
Art. 145.A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz Eleitoral ou Chefe de Cartório será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, instruída com os documentos em que o excipiente funda a alegação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos ou no prazo de 48 horas contado do fato superveniente que tiver determinado a exceção.
§ 1.º Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará autuação em apartado e seu apensamento aos autos principais, remetendo-os, em 48 horas, ao Tribunal com a resposta.
§ 2.º Nos processos criminais, observar-se-á o disposto nos arts. 100, e seus parágrafos, 101 e 102 do Código de Processo Penal.
§ 3.º Autuado o feito no Tribunal, será distribuído a um Relator que dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, por cinco dias, e o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta.
§ 4.º Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado Substituto.
Art. 146.Julgada procedente a exceção do Relator, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 1.º Havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no processo.
§ 2.º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompetência do Revisor, este será substituído pelo juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 147. Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas neste Capítulo poderão declarar-se impedidas ou suspeitas em despacho fundamentado.

Seção II Da Incompetência

Art. 148.A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.
§ 1.º A exceção de incompetência poderá ser arguida pelo réu no prazo da defesa.
§ 2.º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de 48 horas, contado do fato que a houver originado.

CAPÍTULO XIII DA RECLAMAÇÃO

Art. 149.A parte interessada ou o Ministério Público poderá reclamar ao Tribunal a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 150.Ao despachar a inicial, o Relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 151. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 152. O Ministério Público, nas reclamações que não forem de sua autoria, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para as informações.
Art. 153. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 154. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

CAPÍTULO XIV DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 155.A representação contra membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral por excesso de prazo legal ou regimental será feita mediante petição em duas vias, instruída com os documentos necessários e dirigida ao Presidente do Tribunal.
§ 1.º Autuada, a representação será distribuída ao Relator, que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de cinco dias.
§ 2.º Recebida a defesa, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o Relator, em cinco dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira sessão.
§ 3.º O Relator poderá requisitar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, a fim de instruir o julgamento da representação.
§ 4.º O Relator poderá propor ao Presidente do Tribunal:
a) que se oficie ao representado para que impulsione o processo ou profira decisão em 48 horas;
b) que assine o prazo de vinte e quatro horas para a devolução do processo, em caso de vista.
§ 5.º Se as medidas de que trata o parágrafo anterior não solucionarem o excesso de prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal para a apuração da responsabilidade.

CAPÍTULO XV DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 156. Dos atos, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1.º No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.
§ 2.º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
Art. 157. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 158. Contra a votação ou apuração não serão admitidos recursos, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades arguidas, perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no ato da apuração.
Art. 159. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Art. 160. Nenhuma alegação escrita, ou documento, poderá ser oferecida por quaisquer das partes perante o Tribunal em grau de recurso, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral ou no art. 397 do Código de Processo Civil.
Art. 161. O recurso não dependerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral, a qual poderá ser acompanhada de novos documentos.
Art. 162. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).
Art. 163. Os recursos serão distribuídos a um Relator, em vinte e quatro horas, pela ordem rigorosa de antiguidade dos Juízes do Tribunal, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator e do Tribunal (Código Eleitoral, art. 269).
§ 1.º Feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá parecer (Código Eleitoral, art. 269, § 1.º).
§ 2.º Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o Procurador Regional Eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2.º).
Art. 164. Se o recurso, interposto ou impugnado, versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios, ambos vedados por lei, o Relator, se for o caso, deferirá, em vinte e quatro horas da conclusão dos autos, a prova indicada pelas partes, a realizar-se no prazo improrrogável de cinco dias (Código Eleitoral, art. 270).
§ 1.º Admitir-se-ão, como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o Juiz da Zona Eleitoral, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público (Código Eleitoral, art. 270, § 1.º).
§ 2.º Se o Relator indeferir a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, apresentados nas 24 horas seguintes, à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito do incidente (Código Eleitoral, art. 270, § 2.º).
§ 3.º Protocolizadas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou das diligências, a Secretaria abrirá, de imediato, vista dos autos, por 24 horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para a respeito delas se manifestarem (Código Eleitoral, art. 270, § 3.º).
§ 4.º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator (Código Eleitoral, art. 270, § 4.º).
Art. 165. Os recursos parciais, excluídos os que versarem sobre matéria relativa ao registro de candidatos, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria (Código Eleitoral, art. 261).
Parágrafo único. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões (Código Eleitoral, art. 261, § 1.º).
Art. 166. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas vinte e quatro horas seguintes, serem os feitos incluídos na pauta de julgamento do Tribunal (Código Eleitoral, art. 271).
§ 1.º Os autos dos recursos interpostos contra expedição de diplomas, logo que devolvidos pelo Relator, serão conclusos, para revisão, ao Juiz imediatamente mais antigo, que poderá detê-los, para exame, pelo prazo máximo de quatro dias (Código Eleitoral, art. 271, § 1.º).
§ 2.º As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem de devolução à Secretaria pelo Relator ou Revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei (Código Eleitoral, art. 271, § 2.º).
Art. 167. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 274).
§ 1.º Não publicado o acórdão, pelo órgão oficial, no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente; mas, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, no local de costume (Código Eleitoral, art. 274, § 1.º).
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (Código Eleitoral, art. 274, § 2.º).
Art. 168.Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de dez dias e processados na forma dos recursos eleitorais.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será Relator dos recursos contra atos da Presidência, cujo titular ficará impedido de votar; e o Presidente será Relator dos recursos contra atos do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, que também restará impedido de votar.

CAPÍTULO XVI DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 169.São admissíveis embargos de declaração:
I - quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1.º Os embargos serão opostos dentro de três dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2.º Em caso de representação prevista na Lei n.º 9.504/97, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de quarenta e oito horas, contadas da publicação da decisão.
§ 3.º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão seguinte, proferindo o seu voto.
§ 4.º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

CAPÍTULO XVII DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 170.Caberá agravo contra as decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte.
§ 1.º O prazo para a interposição do agravo é de três dias da publicação ou intimação da decisão.
§ 2.º A petição do agravo conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido da reforma da decisão agravada.
§ 3.º Não cabe agravo regimental contra decisões interlocutórias proferidas em ações regidas pela Lei Complementar n.º 64/90 e na Res. 22.610/2007.
Art. 171. O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderar sua decisão; se a mantiver, apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta.

CAPÍTULO XVIII DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL

Art. 172. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias (Constituição Federal, art.121, § 4.º, e Código Eleitoral, art. 276, I e II, e § 1o.):
I -recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II -recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Art. 173. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (Código Eleitoral, art. 277).
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 277, parágrafo único).
Art. 174. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 horas (Código Eleitoral, art. 278).
§ 1.º O Presidente, dentro de 48 horas do recebimento dos autos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1.º).
§ 2.º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três dias, apresente suas razões (Código Eleitoral, art. 278, § 2.º).
§ 3.º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 278, § 3.º).

CAPÍTULO XIX DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 175.Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento.
§ 1.º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
a) a exposição do fato e do direito;
b) as razões do pedido de reforma da decisão;
c) a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
§ 2.º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão de intimação, as procurações outorgadas pelas partes, a petição de interposição do recurso denegado, as contra-razões e a decisão agravada.
§ 3.º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de três dias, apresentar suas contra- razões e indicar as peças dos autos que também serão trasladadas.
§ 4.º As partes apresentarão as cópias das peças que indicarem para a formação do instrumento.
§ 5.º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 6.º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 7.º Nos recursos em que a execução do acórdão depender do trânsito em julgado da decisão, o Presidente poderá ordenar que o agravo interposto seja processado nos autos principais.

CAPÍTULO XX DOS RECURSOS CRIMINAIS

Art. 176. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos bem como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO XXI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 177.Os diretórios regionais dos partidos políticos prestarão contas ao Tribunal; assim como, nas eleições estaduais e federais, os comitês financeiros e os candidatos a Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa.
§ 1.º Da decisão do Tribunal que, em sede de competência originária, desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 4.º).
§ 2.º Da decisão do Tribunal que, em sede de competência originaria, julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 5.º).

CAPÍTULO XXII DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 178.Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral caberá recurso nos seguintes prazos:
I - trinta dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei n.º 8.112/90, excetuadas as sanções disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;
II -dez dias, das decisões disciplinares aplicadas a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal, no âmbito de sua competência originária, e, nos demais casos, nos termos da Lei n.º 9.784/99.
Parágrafo único. Ouvidos terceiros eventualmente interessados, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independentemente de pauta.
Art. 179.Das decisões administrativas do Tribunal, no exercício de sua competência originária, cabe pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 22, II, do Código Eleitoral.

CAPÍTULO XXIII DAS AUDIÊNCIAS

Art. 180.O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.
§ 1.º Funcionará como Escrivão o servidor da Secretaria Judiciária designado pelo Relator.
§ 2.º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos, autenticado pelo Relator.
§ 3.º Incumbindo a relatoria ao Corregedor Regional Eleitoral, a designação a que se refere o § 1.º poderá recair sobre servidor da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 181. As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de Justiça.
Art. 182.Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada pelo perito que nomear, no prazo que fixar.
§ 1.º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.
§ 2.º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.
§ 3.º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito no prazo que lhe houver sido concedido.
§ 4.º Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Art. 183. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem.

CAPÍTULO XXIV DO USO DE FAC-SÍMILE

Art. 184.O uso de fac-símile é autorizado para o encaminhamento de petições e de recursos.
§ 1.º Os riscos de não-obtenção de linha ou de defeitos de transmissão ou recepção serão de responsabilidade do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos.
§ 2.º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o original remetido por fac-símile e o original entregue em Juízo.
Art. 185. Recebido o fac-símile, dele será extraída cópia, a qual será protocolizada e juntada aos autos.
Art. 186.As decisões decorrentes de petições transmitidas por fac-símile somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o Juiz determinará o imediato cumprimento.
§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
§ 2.º Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 187. É facultado o uso de fac-símile para encaminhamento de cartas de ordem e precatórias, ofícios e outros expedientes aos Juízos Eleitorais, quando a urgência do ato o determinar.

TÍTULO IV DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS

Art. 188. As eleições serão apuradas com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 189.Os eleitos para cargos de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual, assim como os suplentes, até a segunda classificação, receberão diploma em sessão solene do Tribunal, convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal e conterão os dados previstos na legislação eleitoral.

TÍTULO V DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO TRIBUNAL

Art. 190. O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta do Vice- Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no caso de Juízes Eleitorais, ou do Presidente, no caso de Juízes do Tribunal.
Art. 191. No processo administrativo disciplinar contra Juízes do Tribunal e Juízes Eleitorais, serão adotados os procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 192. Aplicada pena disciplinar a magistrado da Justiça Eleitoral, deverá o Tribunal comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Regional Federal respectivo ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.
Art. 193. A sindicância e processo administrativo para apuração de falta disciplinar dos servidores da Justiça Eleitoral seguirão os procedimentos instituídos pela Lei n.º 8.112/90 e pela Lei n.º 9.784/99.

TÍTULO VI DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS, DO RECESSO E DOS PLANTÕES

Art. 194.Os Juízes do Tribunal gozarão de licença nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada.
§ 1.º Os Juízes do Tribunal serão licenciados:
a) automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que tenham obtido na Justiça Comum;
b) pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas, ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
§ 2.º A licença para tratamento de saúde depende de exame ou inspeção de saúde, salvo nos casos em que os Juízes do Tribunal já estejam licenciados de função pública que exerçam.
Art. 195.Os Juízes da categoria de magistrado, afastados de suas funções na Justiça Comum, por motivo de licença, férias ou recesso, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente.
Parágrafo único. Os Juízes da categoria de magistrado não gozarão férias nos períodos destinados à realização e apuração de eleição.
Art. 196. Quando o exigir o serviço eleitoral, os magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo de seu subsídio (Código Eleitoral, art. 30, III).
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização das eleições, inclusive segundo turno, se houver, ou em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 197. O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive (Lei n.º 5.010/66, art. 62, I; Resolução TSE n.º 19.763/96).
Art. 198. O plantão judiciário, em segundo grau, observará regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e Resoluções editadas pelo próprio Tribunal.

TÍTULO VII DA SECRETARIA

Art. 199. Os serviços auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral serão providos por sua Secretaria, obedecido o respectivo Regulamento aprovado pelo Tribunal.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200.Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm em Secretaria, salvo as exceções de lei.
§ 1.º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2.º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ela será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3.º A intimação do Ministério Público Eleitoral e do Defensor Público ou Dativo, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 4.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
a) for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal;
b) o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 5.º Poderão o advogado e o estagiário da advocacia, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de processo na Secretaria ou retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de prazo comum, hipótese esta em que os autos poderão ser retirados apenas para a extração de cópias reprográficas.
§ 6.º Não será possível a retirada do processo da Secretaria:
a) que corre sob regime de segredo de justiça, salvo às partes e seus advogados;
b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado.
§ 7.º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
Art. 201. Será de dez dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente.
Art. 202. Os Juízes do Tribunal deverão dar prioridade na tramitação, mesmo após o término do processo eleitoral, aos feitos que tenham por objeto a impugnação de mandato eletivo, a cassação do registro de candidatura ou diploma, a cominação de inelegibilidade e a apuração das condutas previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei n.º 9.504/97.
Art. 203.É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos dos processos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício, ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando decorrerem de atos praticados por advogados.
Parágrafo único. Não serão recebidos requerimentos ou escritos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes, às autoridades públicas ou aos servidores.
Art. 204.Não se dará certidão, sucinta ou de inteiro teor, de documentos existentes no Tribunal, de peças de processos em andamento ou findos, nem de atos publicados no órgão oficial, sem prova de legítimo interesse do requerente e sem a declaração do fim a que se destina a certidão.
§ 1.º Assiste aos advogados o direito de examinar, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos.
§ 2.º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos criminais em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.
§ 3.º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao Relator do feito.
Art. 205. Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio, após homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.
Art. 206.Qualquer dos Juízes do Tribunal poderá propor a reforma deste Regimento, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão para exame prévio e emissão de relatório.
Parágrafo único. Discutir-se-á a proposta em sessão, considerando-a aprovada se obtiver a maioria absoluta de votos.
Artigo 206-A. Os juizes que compõe a Corte Eleitoral utilizarão nome regimental, composto de um prenome e um sobrenome.[32]
Parágrafo único. Os nomes e prenomes serão de livre escolha do magistrado, dentre os oficialmente registrados no Registro de Pessoas Naturais, sendo vedada a utilização de cognomes e agnomes[33]
Art. 207. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 208. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 21/03 e suas alterações.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 3 de agosto de 2011.

Juíza TÂNIA VASCONCELOS DIAS, Presidente

Juiz JOSÉ PEDRO, Vice-Presidente/Corregedor

Juiz ALEXANDRE MAGNO, Juiz de Direito

Juiz LEANDRO SAON, Juiz Federal

Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Dr. ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral

NOTAS

  1. Este texto não substitui o Publicado no DJe TRE/RR n.º 143, de 05/08/2011.
  2. Incluído pela Resolução TRE/RR 257/2013.
  3. Redação dada pela Resolução TRE/RR 143/2013. Redação original:
    Art. 8.º O Tribunal designará, entre seus Juízes Substitutos, três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições gerais.
  4. Incluído pela Resolução TRE/RR 143/2013.
  5. Incluído pela Resolução TRE/RR 143/2013.
  6. Redação original restabelecida. Redação temporária dada pela Resolução TRE/RR 196/2014:
    Art. 9.º O Tribunal Regional Eleitoral, até a última sessão do mês de janeiro, elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente, dentre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça.
  7. Redação dada pela Resolução TRE/RR 257/2015. Redação temporária dada pela Resolução TRE/RR 196/2014:
    § 1.º O Corregedor Regional Eleitoral será eleito dentre os membros do Tribunal, à exceção do Presidente. Redação temporária dada pela Resolução TRE/RR 196/2014. Redação original:
    § 1.º Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
  8. Inciso revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    XLVII – requerer ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a liberação de 01 (um) juiz de direito vitalício de suas funções jurisdicionais de origem, sem prejuízo de sua carreira, que não exerça a função eleitoral, para a função de juiz auxiliar da Presidência, com ônus para aquele Tribunal;
  9. Inciso revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    XLVIII – requerer ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, a liberação de 01 (um) juiz de direito vitalício de suas funções jurisdicionais de origem, que não exerça função eleitoral, sem prejuízo de sua carreira, para a função de juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, com ônus para aquele Tribunal;
  10. Artigo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    Art. 13 – A. O juiz auxiliar da Presidência funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Presidência nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Presidência.
  11. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 1º . O juiz auxiliar da Presidência, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer.
  12. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 2º. A designação do juiz auxiliar da Presidência será de 01 (um) ano, renovável por igual período.
  13. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 3º. Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem.
  14. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 4º. Os juízes designados serão beneficiários de diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território estadual, nacional ou para o exterior.
  15. Incluído pela Resolução TRE/RR 218/2014.
  16. Inciso revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    XXI. Indicar, ao Presidente, 01 (um) juiz de direito vitalício para exercer a função de juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral
  17. Artigo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    Art. 17-A. A. O juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral funcionará como órgão consultivo, auxiliando a Corregedoria nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos juízes eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Corregedoria.
  18. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 1º O juiz auxiliar da Corregedoria, quando solicitado, acompanhará e prestará assessoria ao (a) Corregedor (a) nos atos oficiais e reuniões que deva comparecer, inclusive nas correições.
  19. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 2º. A designação do juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral será de 01 (um) ano, renovável por igual período.
  20. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 3º. Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem.
  21. Parágrafo revogado pela Resolução TRE/RR 344/2017. Redação incluída pela Resolução TRE/RR 275/2015:
    § 4º. Os juízes designados serão beneficiários de diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território estadual, nacional ou para o exterior.
  22. Incluído pela Resolução TRE/RR 185/2014.
  23. Incluído pela Resolução TRE/RR 185/2014.
  24. Redação dada pela Resolução TRE/RR 312/2016. Redação anterior, incluída pela Resolução TRE/RR 271/2015: § 1.º Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o Relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo Relator.
  25. Parágrafo único renumerado como § 2.º pela Resolução TRE/RR 271/2015.
  26. Redação dada pela Resolução TRE/RR 291/2016. Redação original:
    Art. 83. Antes de votar, qualquer julgador poderá solicitar que se adie o julgamento e pedir vista dos autos.
  27. Redação dada pela Resolução TRE/RR 291/2016. Redação original:
    § 1.º O julgador que pedir vista restituirá os autos para julgamento no prazo de 10 dias, quando se tratar de matéria urgente ou sujeita a prazo peremptório, ou na sessão seguinte.
  28. Redação dada pela Resolução TRE/RR 291/2016. Redação original:
    § 2.º Vencido o prazo, o julgamento prosseguirá na primeira sessão.
  29. Redação dada pela Resolução TRE/RR 291/2016. Redação original:
    § 3.º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.
  30. Redação dada pela Resolução TRE/RR 291/2016. Redação original:
    § 4.º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
  31. Incluído pela Resolução TRE/RR 291/2016.
  32. Incluído pela Resolução TRE/RR 136/2013.
  33. Incluído pela Resolução TRE/RR 136/2013.