Janela Partidária

O prazo da janela partidária é de 30 dias - aberta somente em anos eleitorais e 6 meses antes das eleições.

Conforme fixado na Resolução TSE nº xxxxx, que define o calendário eleitoral para as Eleições Gerais 2026, a Justiça Eleitoral estabelece precisamente a data de 06 de março à 05 de abril.
Conforme fixado na Resolução TSE nº 23.738/2024, que define o calendário eleitoral para as Eleições Municipais 2024, a Justiça Eleitoral estabelece precisamente a data de 07 de março à 05 de abril.
Conforme fixado na Resolução TSE nº 23.674/2021, que define o calendário eleitoral para as Eleições Gerais 2022, a Justiça Eleitoral estabelece precisamente a data de 03 de março à 01 de abril.

A Janela Partidária permite a troca de legenda em um período específico e resguardando a liberdade individual dos políticos.
Parlamentares que detêm mandatos eletivos obtidos em pleitos proporcionais podem mudar de partido político sem correr o risco de perder seu mandato, e a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) se consolidou como uma saída para a troca de legenda partidária.
A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.
A fidelidade partidária, regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, determina que o mandato em eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais, distritais) pertence ao partido, e não ao candidato eleito.
Essa regra fundamenta-se na Lei dos Partidos Políticos, que, em seu artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, prevê a perda do mandato para políticos que se desfiliarem sem justa causa da legenda pela qual foram eleitos.
Ainda há a possibilidade de mudar de partido mesmo após o término da janela partidária, mediante a comprovação de justa causa para a desfiliação.
O parágrafo único do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos define as situações que configuram justa causa:
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: quando a legenda altera significativamente seus princípios ou se desvia de forma recorrente de seus objetivos originais;
Grave discriminação política pessoal: quando o político é discriminado de forma grave por seus correligionários.
A comprovação da justa causa é fundamental para evitar questionamentos e até mesmo a perda do mandato. É necessário reunir provas e documentos que demonstrem a situação que justifica a desfiliação.

Para as Eleições Municipais – restringe-se a vereadoras e a vereadores. Se o parlamentar estiver no último ano do mandato, e for concorrer à reeleição, podem aproveitar o período da janela partidária para pedir desfiliação de um partido e filiação em outro sem que haja perda de mandato.
Para as Eleições Gerais - restringe-se a deputado estadual/federal/distrital. Se o parlamentar estiver no último ano do mandato, e for concorrer à reeleição, podem aproveitar o período da janela partidária para pedir desfiliação de um partido e filiação em outro sem que haja perda de mandato.
Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente(matéria veiculada)

Em ano eleitoral os prazos são rígidos e são contados em dias corridos sem pular fins de semana, podendo cair aos sábados e até mesmo aos domingos. A sua filiação somente conta a partir do momento em que o partido insere os dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, FILIA.
De acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.096/1995, o vínculo com o partido do qual se pede o desligamento só se extingue para todos os efeitos dois dias após a entrega da desfiliação à direção municipal do partido e ao juiz eleitoral.



- Quem é filiado a partido político e não está em cargo eletivo pode trocar de partido a qualquer momento, desde que respeite o prazo mínimo de 6 meses de filiação deferida pelo partido antes da data da eleição;
- A janela não se aplica em cargos majoritários, ou seja, são eleitos os mais votados, independentemente das votações recebidas pelos partidos.
- Prefeitos, Governadores, Senadores e o Presidente da República também podem mudar de legenda a qualquer momento, desde que respeite o prazo mínimo de 6 meses de filiação deferida pelo partido antes da data da eleição;

