PORTARIA TRE/RR Nº 99/2020

PORTARIA Nº 99/2020

 

Estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima, o atendimento durante o Plantão Extraordinário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavirus (COVID19).

O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição da Lei n° 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), consoante já reconhecida pela OMS;

Considerando as razões que fundamentam a Resolução CNJ nº 313/2020 e a edição da Resolução TSE nº 23.615/2020;

Considerando o avanço do Novo Coronavírus (COVID19) e seu potencial impacto no funcionamento da Justiça Eleitoral e na saúde de magistrados, servidores e colaboradores;

Considerando ainda a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;

Considerando o acompanhamento constante das recomendações emitidas pelas autoridades públicas de saúde e a necessidade de complementação das medidas já adotadas pela Presidência;

Resolvem:

Capítulo I

Disposições Iniciais
 

Art. 1º O funcionamento dos serviços administrativos do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima obedecerá ao regime de Plantão Extraordinário, na forma prevista na Resolução TSE nº 23.615/2020 e nesta Portaria Conjunta.

Capítulo II

Do Regime de Plantão Extraordinário

Art. 3º O regime de Plantão Extraordinário importará na suspensão do expediente presencial na Secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais, no período de 1º a 30 de abril, assegurada a manutenção dos serviços administrativos essenciais e dispensada a marcação de ponto biométrico.

§ 1º Durante o regime de Plantão Extraordinário não serão coletados dados biométricos.

§ 2º O atendimento aos casos urgentes será realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, estando os referidos telefones e e-mails disponíveis no site do Tribunal.

§ 3º As situações que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente pelo servidor ou magistrado competente para a realização do ato.

Art. 4º A manutenção dos serviços essenciais prevista no art. 3º desta Portaria Conjunta será organizada pelos gestores das unidades, com prioridade para o trabalho remoto.

Capítulo III

Do Trabalho Remoto

Art. 5º Será adotado, prioritariamente, o regime de trabalho remoto, observando-se a natureza das atividades desenvolvidas pelas unidades e a disponibilidade remota dos sistemas administrativos informatizados.

§ 1º Caberá ao gestor de cada unidade garantir a continuidade dos serviços atualmente prestados.

§ 2º Os servidores que estiverem em regime de trabalho remoto deverão disponibilizar aos gestores das unidades números para possibilitar contatos telefônicos ou mensagens instantâneas, devendo permanecer disponíveis durante o horário de expediente de sua unidade de lotação.

§ 3º Os servidores que estiverem em regime de trabalho remoto poderão ser convocados para se apresentar no horário de expediente na sua unidade de lotação para atuar em atividade que demande sua presença.

§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação auxiliará as demais unidades, providenciando o acesso aos sistemas internos.

§ 5º Em qualquer caso, eventual convocação para prestação de serviço presencial ou remoto não configurará realização de serviço extraordinário, para todos os efeitos.

Art. 6º. Os estagiários ficam dispensados de comparecimento durante o período de vigência desta portaria, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

Art. 7º. A Diretoria-Geral, em conjunto com os gestores dos contratos, adotará as medidas necessárias para a redução da prestação de serviço terceirizado.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º. Esta portaria poderá ser alterada a qualquer momento, a depender das recomendações que possam advir do Tribunal Superior Eleitoral ou dos órgãos oficiais de saúde pública.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da SilvaPresidente, em 30/03/2020, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOCorregedor Regional Eleitoral, em 30/03/2020, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0529697 e o código CRC B79AB2EE.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 31/03/2020