Justiça Eleitoral inicia recesso forense e concede parcialmente pedido da OAB

TRE-RR - Prédio do TRE

Inicia neste sábado (20) e vai até o dia 6 de janeiro de 2015, o recesso forense da Justiça Eleitoral roraimense, em conformidade com o inciso I do art. 62, da Lei n.º 5.010/66. Por este motivo, ficam suspensos os prazos processuais, as publicações de acórdãos, decisões e despachos, bem como a intimação dos advogados e das partes, tanto na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) quanto nas Zonas Eleitorais, exceto em relação às medidas consideradas urgentes.

O horário de expediente na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais nesse período será das 8h às 13h. Foi decretado também ponto facultativo nos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2014 e no dia 2 de janeiro.

Requerimento OAB/RR
O presidente em exercício do TRE-RR, desembargador Mauro Campello, concedeu parcialmente o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima, que pedia a ampliação dos efeitos do recesso forense, com suspensão de todos os prazos processuais, audiências e julgamentos e vedação da publicação de notas de expediente durante o período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015.

Na decisão, o presidente da Corte Eleitoral suspendeu os prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro de 2015, com algumas ressalvas. Por ser uma Justiça Especializada, os prazos são exíguos para julgamentos do processo eleitoral. Outro fato que deve ser considerado, segundo a decisão de Campello, é a natureza de ordem pública de certas ações eleitorais no que se refere ao prazo final.

“Não serão suspensos os prazos da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, do Recurso Contra Expedição de Diploma e da Representação Eleitoral do art. 30-A, da Lei n.º 9.504/97, conforme o disposto no art. 184, § 1.º, do CPC, e também, das ações constitucionais, das medidas cautelares de urgência e dos atos a que se refere o art. 174, do CPC”, ressaltou o presidente do TRE-RR.

As audiências consideradas urgentes devem ser realizadas, ainda, as relativas aos processos penais envolvendo réus presos, aos de apuração de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. A suspensão não obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e necessário à preservação de direitos. Ou seja, permanece o agendamento das sessões ordinárias durante o período mencionado.

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