PORTARIA TRE/RR Nº 112/2020

PORTARIA Nº 112/2020

 

Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor e dá outras providências.

 

O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

Considerando que a classificação da situação mundial de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

Considerando a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";

Considerando a Resolução TSE n.º 23.606/2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020,

Considerando a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos da Resolução TSE n.º 23.615/2020;

Considerando as alterações no forma de atendimento previstas na Resolução TSE n.º 23.616/2020;

Considerando a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações, no que pertine ao Cadastro Eleitoral;

Considerando a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

Considerando que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido o atendimento remoto emergencial ao eleitor ou àquele que desejar alistar-se eleitor durante o período de enfrentamento à COVID-19, limitado, nos termos da Resolução TSE no 23.615/2020, com redação dada pela Resolução TSE no 23.616/2020, aos casos de:

I – alistamento;
II – transferência;
III – revisão com mudança de zona eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;
IV – revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e
V – revisão para regularização de inscrição cancelada.

Art. 2º Para solicitar atendimento nas operações de alistamento, transferência ou revisão eleitoral, o interessado deverá preencher e enviar, até as 23h59 do dia 06 de maio de 2020, o formulário de pré-atendimento eleitoral – Título Net – disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

§1º O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade de seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo, devendo ser apresentada mais de uma fotografia, caso seja necessário para identificar a frente e o verso do documento;
III - imagem de comprovante de residência recente, expedido nos três meses anteriores ao preenchimento do formulário;
IV - para as hipóteses de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do certificado de quitação do serviço militar, exigido apenas a partir de 1º de julho do ano em que o requerente completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos, a ser anexada no campo “Outros”;
V – para a hipótese prevista no inciso IV do art. 1o, imagem de documento justificando a indispensabilidade da alteração de dados para a expedição de documentos ou exercício de direitos, a ser anexado no campo “Outros”;

§2º A fotografia prevista no inciso II do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial, sendo proibida a utilização de qualquer acessório, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas no §1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§4º As imagens dos documentos exigidos pelo §1º deste artigo deverão ser encaminhadas em formato “.JPG”, “.PNG” ou “.PDF”, sob pena de indeferimento do requerimento, sendo o tamanho máximo limitado a 10 Megabytes.

§5º O documento oficial previsto no inciso I do §1º deste artigo não poderá ser a Carteira Nacional de Habilitação nos casos de alistamento.

§6º O documento oficial previsto no inciso I do §1º deste artigo não poderá ser a Carteira de Trabalho e Previdência Social em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1o desta norma.

§7º Em caso de solicitação de alteração de dados cadastrais, deverá ser anexado documento que comprove a alteração requerida.

§8º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, não será oferecido outro canal de solicitação, sendo de total responsabilidade do requerente o risco de submeter o requerimento na data-limite.

Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE pelo respectivo Juízo Eleitoral, até a data-limite estabelecida pela Resolução TSE nº 23.601/2019.

Art. 4º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente explicações no prazo de 02 (dois) dias, contados da solicitação de complementação/explicações feita pelo cartório eleitoral, sob pena de indeferimento do pedido.

§3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§4º Existindo anotação de multa eleitoral, deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento.

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente submetido à apreciação do juiz eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

Parágrafo único. Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por meio do link de acompanhamento de requerimento, ou por um dos meios de comunicação informados no formulário de requerimento.

Art. 6º Os servidores das zonas eleitorais deverão rotineiramente acessar o Sistema ELO, opção “Consulta Requerimento Solicitado na Internet”, a fim de tratar os requerimentos que deverão ser ali processados, obedecidos os prazos da Resolução no TSE 23.601/2019, mesmo na hipótese de não ser possível o acesso remoto ao Sistema ELO.

Art. 7º Os eleitores que necessitarem de segunda via do título de eleitor, durante o período de suspensão do atendimento presencial, poderão obtê-la por meio do aplicativo e-Título ou, alternativamente, mediante a emissão de certidão eleitoral disponível no sítio da internet deste Tribunal.

Art. 8º Para os fins do atendimento remoto ao eleitor disciplinado nesta norma e realizado por meio da ferramenta Título Net, serão considerados apenas os requerimentos formulados a partir da vigência desta portaria.

Art. 9º A coleta de dados biométricos ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.

Art. 10. A Diretoria Geral poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta norma.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos conjuntamente pelo Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 21/04/2020.

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLOCorregedor Regional Eleitoral, em 20/04/2020, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da SilvaPresidente, em 20/04/2020, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0533223 e o código CRC 4BF929AE.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 23/04/2020