Candidatos, partidos e comitês devem prestar contas até dia 6 de novembro

Encerra no próximo dia 6 de novembro, às 15h, o prazo para que todos os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros enviem, por meio da internet (www.tse.jus.br), o arquivo final relativo à movimentação financeira realizada no período da campanha das eleições municipais de 2012.
No entanto, a coordenadora de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), Lígia Simone, alerta que além de entregar o arquivo eletrônico pela internet, é necessário o comparecimento nos cartórios eleitorais para apresentação da referida documentação no horário das 8h às 15h. Em Boa Vista, as contas devem ser prestadas na 5ª Zona Eleitoral.
“Como as prestações de contas são as finais, os prestadores também precisam entregar os documentos pessoalmente. Por isso, esclarecemos que as contas somente serão consideradas recebidas pela Justiça Eleitoral após a entrega de ambos: arquivo eletrônico e documentos”, ressaltou Simone.
Na análise da coordenadora, é importante que a prestação de contas seja feita com antecedência para evitar os congestionamentos no sistema, comuns ao último dia do prazo para entrega.
Quem deve prestar contas
De acordo com a Resolução TSE 23.376/12, deve prestar contas todo candidato que solicitou registro, mesmo quem tenha renunciado, desistido da candidatura, sido substituído, ou quem teve o seu registro indeferido ou não realizou campanha. Os partidos políticos e comitês financeiros também têm a obrigação de prestar contas.
Na hipótese de inadimplência dos prestadores de contas, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para apresentação das contas em até 72 horas. Configurada a omissão após a notificação, as contas deverão ser imediatamente julgadas não prestadas.
Penalidade
O candidato que não prestar contas no prazo legal fica impedido de obter a quitação eleitoral até o final da legislatura a qual concorreu, afastando o impedimento com a entrega da prestação de contas. Ao Partido Político, a penalidade é a perda do direito ao Fundo Partidário, relativo ao ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão das contas.