Formulário de Contato - Informações, denúncias e reclamações

Lei 12.527 de 18/12/2011 , regulamentada no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ n. 215/2015  , a referida lei tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas.

Resolução/TRE/RR n.505/2023:

"Art. 11. Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I ˗ consultas, reclamações, denúncias ou postulações que exijam providência, manifestação ou decisão da competência do Plenário, da Corregedoria Regional Eleitoral, de Membro da Corte ou de Juiz Eleitoral;

II ˗ demandas cuja atribuição para recebimento ou processamento seja de outro órgão;

III ˗ notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

IV ˗ demandas relacionadas com notícias de irregularidades na propaganda eleitoral;

V ˗ pedidos de informações protegidas pelo sigilo legal;

VI ˗ críticas desprovidas de elementos informativos mínimos que lhes atribuam verossimilhança;

VII ˗ manifestações desrespeitosas, com linguagem ofensiva ou grosseira;

VIII ˗ demandas que visam a prestação de consultoria ou assessoria jurídicas; e

IX ˗ manifestações de caráter jurisdicional.

§ 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificativa e, se possível, com orientação sobre o seu adequado endereçamento.

§ 2.º Na hipótese do inciso IV, a Ouvidoria orientará a parte interessada acerca das ferramentas colocadas à disposição pela Justiça Eleitoral, para apreciação dos fatos e condutas narradas.

§ 3.º Nas hipóteses dos incisos V a IX, a manifestação será arquivada, com comunicação à parte  interessada.

§ 4.º No tratamento de outras manifestações recebidas pela Ouvidoria, que sejam estranhas às suas atribuições, a Ouvidora ou o Ouvidor dará o encaminhamento que entender cabível.

Art. 12. As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônimapoderão ser encaminhadas pela Ouvidora ou pelo Ouvidor às unidades internas competentes, quando existirem, de plano, provas mínimas de autoria e materialidade." (grifos não constam no original).

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Conforme dispõe o art. 12 da Lei n.º 12.527/2011:

“Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021)

§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)”.

Este contato será autuado no Sistema Eletrônico de Informações-SEI deste tribunal e o número do processo respectivo, bem como demais informações de acesso, serão encaminhados a V. S.ª através do e-mail acima informado. Desse modo, V. S.ª poderá acompanhar a tramitação de seu contato (pedido de informação, reclamação, denúncia, etc) através do referido sistema, que se encontra acessível, no sítio desta Corte, na internet:

(https://sei.tre-rr.jus.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0).

O acompanhamento da tramitação de seu contato (pedido de informação, reclamação, denúncia, etc) poderá também ser efetuado por V. S.ª, pessoalmente, na sala da Ouvidoria, no prédio-sede deste Tribunal.