Portaria Nº 288/2020

O Meritíssimo Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Roraima, PEDRO MACHADO GUEIROS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral conferido pela Lei nº 9.504/1997 aos juízes eleitorais;

CONSIDERANDO que o uso de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é legalmente permitido apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios (art. 15, § 3º, Resolução TSE nº 23.610/2019);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições do uso de carro de som e minitrio na propaganda eleitoral a fim de conferir maior clareza dos limites permitidos aos partidos, coligações, candidatos e eleitores; bem como, para evitar burla a essa espécie de propaganda, atendendo as peculiaridades deste município;

CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade que rege a atuação desta Justiça Especializada na propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO as regras de distanciamento, horário e nível de pressão sonora de alto-falantes e aparelhagem de sonorização fixas durante o período de campanha eleitoral (art. 15, caput, Resolução TSE nº 23.610/2019);

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos candidatos, partidos políticos, coligações e demais atores envolvidos nas propagandas eleitorais de rua no âmbito da jurisdição da 2ª Zona Eleitoral de Roraima, município de Caracaraí-RR.

Parágrafo único. As regras contidas nesta portaria apenas elucidam aquelas já estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela legislação eleitoral vigente.

Art. 2º Para efeitos do uso de carro de som e minitrio na via pública, considera-se:

I – Carreata: deslocamento em fila na via, em horário e percurso pré-estabelecidos, no mínimo, 30 (trinta) veículos automotores do tipo carro, caminhonete ou motocicleta, em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou apoio a partido político e/ou candidato;

II – Passeata: marcha coletiva de passeio a pé e/ou ciclístico, em via pública, com horário e percurso pré-estabelecidos, de caráter cívico a fim de manifestar apoio a determinado partido político e/ou candidato, assim como, para reivindicar ou protestar acerca de determinado tema político, com a participação de pelo menos 60 (sessenta) pessoas, excluídas: as crianças, de colo ou não; os passageiros de garupa e os de pedaleiras laterais (“pés de apoio”);

III – Caminhada: marcha coletiva de passeio a pé, em via pública, com horário e percurso pré-estabelecidos, capitaneada por candidato a cargo eletivo que pode ou não desembocar em comício e conte com a participação de pelo menos 60 (sessenta) pessoas, excluídas as crianças, de colo ou não;

IV – Reunião: Ato realizado, ao ar livre ou em ambiente fechado, com ou sem participação de candidatos, a fim de discutir ideias, propostas políticas, manifestar apoio, reivindicar ou protestar acerca de determinado tema político, incluindo-se as “bandeiradas” e “adesivaços” e conte com a participação de, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas, excluídas as crianças, de colo ou não;

V – Comício: Evento público, especialmente programado, geralmente ao ar livre, onde um ou mais candidatos a cargo eletivo discursam e expõem suas plataformas e propostas políticas a fim de conquistar votos.

§ 1º Os carros de som e minitrios utilizados na carreata não são contabilizados para o atingimento do número mínimo de veículos previsto no inciso I.

§ 2º Triciclos e bicicletas elétricas não são contabilizadas para o atingimento do número mínimo de veículos previsto no inciso I.

Art. 3º O carro de som e minitrio, nos casos legalmente previstos, devem se limitar a veicular somente jingle de campanha e mensagem de candidato.

§ 1º Para a aplicação desta portaria, considera-se:

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);

§ 2º É proibida a realização de "comício" móvel, caracterizado pelo uso de carro de som ou minitrio e de microfone ao vivo para o candidato pedir votos, apoio político e disseminar propostas, ressalvadas as hipóteses do artigo 2º.

§ 3º Em qualquer caso é vedado o uso de carro de som ou minitrio a menos de 200 metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II - do hospital;

III - das escolas, das bibliotecas públicas e das igrejas, quando em funcionamento.

Art. 4º Os eventos relacionados no artigo 2º poderão ser realizados em quantidade inferior ao número ora estabelecido, porém, nesses casos é vedado o uso de carros de som e minitrio.

Art. 5º A partir de 13 de novembro de 2020 é proibido o uso de microfone ao vivo, seja em aparelho de sonorização fixa, em carro de som ou em minitrio, de modo a não transmudar o ato de propaganda em comício ou reunião.

Art. 5º Devem os partidos, coligações, candidatos e eleitores na realização dos eventos mencionados nesta portaria observar as normas de trânsito e sanitárias vigentes.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Publique-se. Cumpra-se.

 

Caracaraí-RR, data constante no sistema.

 

PEDRO MACHADO GUEIROS

Juiz Eleitoral
(documento assinado eletronicamente)