Portaria Nº 126/2019
A Excelentíssima Senhora Dra. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juiza da 3.ª Zona Eleitoral de Roraima, Alto Alegre, no uso de suas atribuições legais, etc. e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, XIV e XV, e no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade aos feitos em curso no Cartório da 3ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, sejam de natureza administrativa ou judicial e o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF;
CONSIDERANDO que os atos ordinatórios são atos judiciais ou administrativos sem conteúdo decisório, de competência do juízo, que podem ser delegados ao Cartório Eleitoral para realização de ofício;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos ordinatórios que podem ser delegados;
RESOLVE editar Portaria nos seguintes termos:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Portaria se aplica aos feitos judiciais e administrativos e define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pelos servidores do Cartório da 3ª Zona Eleitoral de Roraima, sob supervisão do Juiz Eleitoral, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 2º. O ato ordinatório será praticado de ofício pelo Cartório da Zona, independentemente de despacho do magistrado que esteja a presidir os trabalhos neste Cartório, registrando nos respectivos autos e expedientes aqueles atos praticados, constando a observação de que o faz por ordem do Juiz Eleitoral, com indicação do número desta Portaria.
Art. 3º. A realização do ato ordinatório deve observar o entendimento do Juiz Titular, atentando-se para as regras legais contidas na Constituição Federal, Código Eleitoral, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa aplicável, portarias, resoluções e recomendações da Corregedoria e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, bem como aquelas oriundas do STF e TSE.
Art. 4º. A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Art. 5º. Os atos ordinatórios que necessitem de publicação devem ser feitos na forma legal pertinente aos atos judiciais em geral.
Capítulo II
Dos processos e procedimentos gerais
Art. 6º. Nos processos de natureza judicial e administrativa, ficam os servidores autorizados a realizarem os seguintes atos:
I. Distribuir quando for o caso, registrar no livro tombo e autuar de imediato os feitos e cartas precatórias/de ordem que ingressem no Cartório;
II. Juntar petições, documentos e ofícios que não necessitem de apreciação prévia do Juiz;
III. Juntar procurações e substabelecimentos;
IV. Expedir e subscrever ofícios, notificações e intimações, mandados e editais necessários para o cumprimento de diligências, quando a lei assim estabelecer, ou quando antecedidos do despacho que determine sua expedição, assinando os mesmos, exceto:
a) os mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada);
b) os mandados de busca e apreensão;
c) os ofícios dirigidos a outro juiz, a membro de Tribunal ou às demais autoridades constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados e comandantes de unidades militares das Forças Armadas.
V. Abrir vistas ao Ministério Público para atender a procedimento com previsão legal, nos casos em que não seja necessária a apreciação prévia do Juiz;
VI. Publicar Editais, quando e na forma que a lei exigir;
VII. Intimar a parte autora, através do seu advogado, para fornecer cópias de petição inicial e seus documentos em número suficiente para citação da parte ré, para cumprimento de exigência legal;
VIII. Intimar procuradores para que subscrevam suas petições, quando não devidamente firmadas;
IX. Intimar a parte autora para apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no art. 104 do CPC;
X. Remeter petições protocolizadas no Cartório, cujos processos se encontrem no Tribunal Regional Eleitoral;
XI. Remeter ao Juízo respectivo as petições protocolizadas por engano no Cartório;
XII. Praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, que impliquem somente na movimentação dos feitos ou em atendimento de procedimento legal;
XIII. Realizar análise prévia dos documentos apresentados nas prestações de contas de partidos quando, publicado o Edital competente previsto da legislação, não houver impugnação dos dados apresentados;
XIV. Expedir intimações para as coligações, partidos ou candidatos, para sanar eventuais irregularidades, bem como complementar documentação necessária à comprovação de regularidade de coligação ou partido ou requisitos para o registro de candidatura, na forma e no prazo assinado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;
XV. Nos requerimentos de registro de comitês financeiros, promover a intimação dos partidos para regularizar documentação, na forma e no prazo assinado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;
XVI. Nas prestações de contas eleitorais, emitir pareceres e intimar os interessados para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, na forma e no prazo assinado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;
XVII. Prestar Informações acerca de dados pessoais de eleitores, quando a solicitação for oriunda de Órgão Judicial ou do Ministério Público, nos termos do art. 29, §2º, da Resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral;
XVIII. Assinar cartas de convocação de mesários e coordenadores por ocasião das eleições;
XIX. Afixar lista de títulos eleitorais emitidos, após a devida conferência;
XX. Publicar lista de Requerimento de Alistamento Eleitoral e Lista de indeferimento dos mesmos;
XXI. Afixar lista de óbitos mensalmente;
XXII. Encaminhar Ofícios Mensais atestando a Frequência dos Servidores e o Formulário Mensal de Informação de Mandados de Oficiais de Justiça (F.I.M) ao TRE/RR;
XXIII. Oficiar os meios de comunicação disponíveis para veiculação de matérias referentes à convocação de eleitores desta Zona para procedimentos eleitorais;
XXIV. Remeter comunicação na forma determinada pela legislação aplicável sobre informações de óbito, interdição, condenação criminal e conscrição dirigidas ao Cartório, diretamente às Zonas Eleitorais de Roraima, em se tratando de eleitor nela inscrito, ou à Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima, quando se tratar de eleitor inscrito em Zona de outra Unidade da Federação, desde que documentalmente comprovadas e mediante lavratura da respectiva certidão.
XV. Expedir ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos solicitando informações sobre correspondências postadas com aviso de recebimento, que não foram devolvidas ao cartório;
XVI. Registrar os comandos: ASE 019 (cancelamento por falecimento do eleitor), ASE 043 (conscrito), ASE 078 (pagamento de multa eleitoral), ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas), ASE 272 (apresentação de contas), ASE 370 (cessação de impedimento), ASE 337 (suspensão de direitos políticos), quando documentalmente comprovadas as ocorrências;
XVII. Cadastrar senha para acesso ao Sistema FILIAWEB, após identificação do interessado e mediante solicitação do Presidente do Diretório Municipal do partido, em nome deste ou de terceiro por ele autorizado;
XVIII. Registrar a desfiliação partidária no sistema ELO, quando o requerente demonstrar que comunicou previamente ao partido político correspondente;
XXIX. Proceder o arquivamento dos expedientes acima enumerados, em suas pastas respectivas, após cumprimento;
Capítulo II
Da carga e vista dos autos
Art. 7º. O Cartório concederá vista, independentemente de prévio despacho do juiz:
I. ao advogado habilitado com procuração pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 dias (art. 107, II, CPC).
II. ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial.
Art. 8º. - A vista de autos depende de prévia autorização do juiz quando:
I. o advogado requeira prazo superior ao legal;
II. o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB;
III. não houver procuração outorgada ao requerente;
IV. existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório (Estatuto da Advocacia - Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7º, §1º, item 2).
V. o prazo for comum às partes;
VI. o processo estiver findo ou arquivado.
Parágrafo único. Nas hipóteses acima, o pedido de vista deverá ser interposto mediante petição escrita e fundamentada.
Art. 9º. Findo o prazo da carga ou da vista, o Cartório intimará quem detenha os autos para devolução em vinte e quatro horas.
Art. 10. Não devolvidos os autos, o Cartório comunicará o fato ao Juiz para a adoção das providências pertinentes.
Capítulo III
Da carta precatória
Art. 11. Expedida a respectiva carta precatória por ordem do Juiz eleitoral, poderá o cartório realizar a diligência solicitada quando não necessitar de despacho ou decisão do Magistrado, além de:
I. Remeter, de ofício, comunicação via telefone ou via e-mail, com lavratura da respectiva certidão, informando ou solicitando o andamento da precatória;
II. Apensar ou juntar aos autos principais a Carta Precatória devolvida com ou sem cumprimento pelo Juízo Deprecado, dando ciência à parte interessada da certidão exarada naquela;
III. Devolver à origem a carta precatória após o seu cumprimento ou diligência efetuada, providenciando-se a baixa, inclusive na distribuição;
IV. Remeter carta precatória à zona competente quando o endereço para a prática do ato deprecado indicar jurisdição diversa para sua prática, informando ao Juízo deprecante, na forma do previsto no artigo 262 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Transcorrido o prazo fixado para o cumprimento da carta precatória, o Cartório deverá expedir ofício ao Juízo deprecado solicitando informações.
Parágrafo único. Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da carta precatória, a solicitação de informações ao Juízo deprecado deve ser feita após o transcurso de 1(um) mês, podendo ser renovada em igual período.
Art. 13. Das solicitações e comunicações encaminhadas pelo Juízo deprecado, será a parte interessada intimada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Havendo repetição na solicitação e na comunicação os autos serão conclusos.
Art. 14. Em caso de impossibilidade de prática do ato deprecado em virtude da inconsistência dos dados constantes da carta, o Cartório oficiará o Juízo deprecante solicitando a correção das informações.
Parágrafo único. Não havendo resposta em 60 (sessenta) dias, a carta precatória será devolvida à origem.
Capítulo IV
Da execução
Art. 15. Nos autos do processo de execução, além dos atos arrolados no art. 5º desta Portaria, poderá o cartório:
I. Dar vista à parte exequente da nomeação de bens à penhora;
II. Conceder vista às partes da reavaliação dos bens penhorados;
III. Promover a ciência do executado acerca da penhora, quando não intimado pelo(a) Oficial(a) de Justiça;
IV. Notificar a parte executada para indicar nome e endereço de sócio, gerente ou diretor, comprovando documentalmente esta qualidade, a fim de comparecer no Cartório para assinar o auto de depósito;
V. Designar data e horário para realização de Praça ou leilão de bens penhorados, após decurso do prazo legal para interposição de embargos e recursos.
Alto Alegre, 02 de maio de 2019.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES
Juíza da 3ª Zona Eleitoral/RR
(Documento assinado eletronicamente)