Portaria Nº 157/2019
Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a Resolução TRE nº 401/2019, que institui o regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências do Tribunal.
§ 1.º As atividades dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observados as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta portaria.
§ 2.º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal.
Art. 2.º Para efeitos desta portaria, entende-se como:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências do Tribunal, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – gestor da unidade: o Diretor-Geral, os Secretários, os Coordenadores e os Assessores;
III – chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial a quem se reporta diretamente o servidor subordinado;
IV – unidade: a Diretoria-Geral, as Secretarias, as Assessorias e as Coordenadorias.
Art. 3.º São objetivos do teletrabalho, entre outros:
I – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;
III – contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental;
IV – ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com dificuldade de deslocamento;
V – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
VI – melhorar a qualidade de vida dos servidores.
Art. 4.º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do servidor.
Art. 5.º A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, no interesse da Administração, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho ou desempenho inferior ao estabelecido.
Art. 6.º Para a concessão do teletrabalho, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a realização do teletrabalho é vedada ao servidor que:
a) esteja em estágio probatório;
b) desempenhe atribuições de direção ou chefia, ou tenha subordinados;
c) apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
d) tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 anos anteriores à indicação;
e) esteja fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar cônjuge;
II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade, na seguinte ordem, os servidores:
a) com deficiência, atestada por perícia médica do Tribunal;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
d) removidos ou licenciados para acompanhamento de cônjuge.
Art. 7.º São requisitos necessários para a concessão do teletrabalho:
I – avaliação médica inicial do servidor interessado, visando a detectar condições de risco e fornecer orientações, realizada por médico do TRE/RR ou médico escolhido pelo servidor;
II – adesão anual obrigatória do servidor interessado aos exames médicos periódicos, realizados por médico do TRE/RR ou médico escolhido pelo servidor.
Art. 8.º Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou ainda à remoção por motivo de saúde poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual seria concedida a remoção ou a licença.
§ 1.º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do servidor pelo teletrabalho.
§ 2.º Os servidores que se enquadrem neste artigo não serão computados no cálculo do limite disposto no art. 9.º desta portaria.
§ 3.º No caso de remoções e licenças já concedidas, o servidor poderá requerer expressamente a conversão de sua remoção ou licença em inclusão ao regime de teletrabalho em unidade definida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).
§ 4.º A CGP, observado o perfil de competências do servidor, indicará a unidade em que voltará a ter exercício, a qual estipulará as metas a serem atingidas e promoverá o acompanhamento do teletrabalhador, nos termos desta portaria.
Art. 9.º O limite de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 30%, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, podendo ser ampliado por deliberação da Diretoria-Geral, mediante justificativa do titular da unidade.
Art. 10. Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO PARA O TELETRABALHO
Art. 11. A critério do gestor da unidade, a CGP poderá auxiliar no processo seletivo dos servidores, identificando, entre os interessados, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.
Art. 12. O servidor interessado deverá requerer formalmente adesão ao teletrabalho à chefia imediata, apresentando proposta de plano individual de trabalho.
Art. 13. Compete à chefia imediata:
I – indicar, entre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades em regime de teletrabalho;
II – estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano individual de trabalho.
Art. 14. O gestor da unidade avaliará a conveniência, as metas e os termos do plano individual de trabalho, encaminhando os autos ao superior hierárquico que, estando de acordo, os enviará à CGP, para instrução.
Art. 15. Caso o número de servidores indicados extrapole o limite previsto no art. 9.º desta portaria, poderá ser estabelecido, pelo gestor da unidade, regime de revezamento entre os servidores interessados.
Art. 16. Instruído o processo de habilitação para o teletrabalho, caberá à Diretoria-Geral autorizar a participação dos servidores selecionados para o teletrabalho.
§ 1.º No caso da Presidência, Corregedoria, Ouvidoria e Escola Judiciária, a autorização fica condicionada à aprovação do respectivo magistrado.
§ 2.º O Tribunal disponibilizará no Portal da Transparência os nomes dos teletrabalhadores, com atualização semestral.
Art. 17. O servidor beneficiado por horário especial ou em legislação específica poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações previstas nesta portaria.
Parágrafo único. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 18. Constituem deveres do teletrabalhador:
I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;
II – atender as convocações do Tribunal para comparecimento às suas dependências sempre que necessário, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
IV – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – reunir-se com a periodicidade mínima de 15 dias, virtual ou presencialmente, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos.
§ 1.º Aos servidores que se encontrarem em licença ou remoção para acompanhar cônjuge não se aplica o inciso II do caput deste artigo.
§ 2.º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo teletrabalhador, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3.º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
Art. 19. Verificado o descumprimento de qualquer das disposições contidas no art. 18 desta portaria, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual poderá solicitar à Diretoria-Geral a imediata revogação do regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Além da suspensão temporária ou definitiva do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a apuração de responsabilidade, quando cabível.
Art. 20. Compete exclusivamente ao teletrabalhador providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas, em critérios a serem definidos pela Seção de Assistência Médica (SAM) e pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), respectivamente.
CAPÍTULO IV
DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO GESTOR DA UNIDADE
Art. 21. São deveres da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades:
I – estabelecer, em acordo com o servidor, o período em que este estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades e a adaptação dos teletrabalhadores;
III – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V – encaminhar relatório trimestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;
VI – informar à área de gestão de pessoas o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial;
VII – registrar a frequência mensal do teletrabalhador e eventual compensação de banco de horas;
VIII – propor a revogação do regime de teletrabalho ao servidor que descumpra o disposto nesta portaria.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art. 22. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal são requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade.
Parágrafo único. A chefia imediata estabelecerá as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da objetividade, transparência e razoabilidade e, sempre que possível, em acordo com os servidores.
Art. 23. O plano individualizado do teletrabalhador a ser registrado em formulário próprio deverá contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – as metas a serem alcançadas;
III – o período em que o teletrabalhador estará à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, de acordo com inciso I do art. 21 desta portaria;
IV – a periodicidade mínima em que o teletrabalhador deverá reunir-se com a chefia imediata, de acordo com o inciso VI do art. 18 desta portaria;
V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores.
Art. 24. A meta de desempenho do teletrabalhador deverá ser superior, no mínimo, a 10% da meta estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.
Art. 25. O alcance das metas de desempenho pelos teletrabalhadores equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1.º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.
§ 2.º O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência da chefia imediata.
§ 3.º A meta será ajustada de forma proporcional quando o servidor estiver usufruindo do banco de horas.
Art. 26. Ao teletrabalhador não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.
Art. 27. As licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.
Art. 28. A CGP promoverá, por meio presencial ou remoto, o acompanhamento e a capacitação de gestores e teletrabalhadores, observando-se, no mínimo:
I – 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;
II – 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências;
III – acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Art. 29. Compete à STI viabilizar o acesso remoto e controlado dos teletrabalhadores aos sistemas do Tribunal.
§ 1.º Os teletrabalhadores poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente do Tribunal.
§ 2.º O serviço de que trata o § 1.º deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.
CAPÍTULO VI
RETIRADA DE PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS DAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL
Art. 30. A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de documentos, assuntos e processos de natureza sigilosa.
§ 1.º A retirada dos autos deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor e, quando possível, deverá ser feita a realização prévia de procedimentos que garantam a eventual reconstituição do processo e de documentos.
§ 2.º O servidor detentor de processos e documentos, em virtude da atividade em teletrabalho, deverá guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ 3.º Não devolvidos os autos ou documentos, ou devolvidos com qualquer irregularidade, não havendo fundada justificativa para a ocorrência, caberá à chefia imediata:
I – comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico ou setor responsável, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;
II – propor a imediata revogação do regime de teletrabalho.
§ 4.º O caput deste artigo se aplica à modalidade de teletrabalho com o uso de sistemas e ferramentas informatizadas, no tocante à segurança da informação.
CAPÍTULO VII
COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO
Art. 31. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, composta pelos titulares da CGP, da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento (ASPLAN) e da STI, com a finalidade de assegurar a utilização adequada do regime de teletrabalho, tendo as seguintes atribuições:
I – zelar pela observância das regras constantes desta portaria;
II – reunir-se trimestralmente para acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, com base em indicadores e nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;
III – apresentar anualmente, à Diretoria-Geral, relatório da implantação do teletrabalho, com parecer sobre os resultados auferidos;
IV – analisar e propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O teletrabalhador poderá prestar serviços nas dependências do Tribunal, quando entender necessário, no interesse da Administração, e mediante prévia anuência da chefia imediata.
Art. 33. O teletrabalhador pode, a qualquer tempo, solicitar a reversão ao trabalho presencial.
Art. 34. As convocações previstas no inciso II do art. 18 deverão ser feitas com a antecedência mínima de 24 horas úteis.
Art. 35. Nos anos eleitorais, no período compreendido entre 1.º de julho e 19 de dezembro, a Diretoria-Geral poderá suspender o regime de teletrabalho no Tribunal de forma parcial, em relação a determinados setores, ou integral.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 37. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Jefferson Fernandes
Presidente
(assinado eletronicamente)