Portaria Nº 380/2019

A Meritíssima Juíza da 2ª Zona Eleitoral de Roraima, Patrícia Oliveira dos Reis, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral a função de zelar pela ordem e presteza dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei n. 9.096, alterada pela Lei nº 12.891/2013;

CONSIDERANDO o direito constitucional e potestativo do cidadão em deixar de compor o quadro social de qualquer associação civil ou política no momento que assim desejar;

CONSIDERANDO que os novos moldes da legislação de regência, determinam o cancelamento de filiação com o simples comunicado ao Juiz Eleitoral competente de ingresso em nova agremiação político-partidária, cuja anotação é medida que se impõe.

CONSIDERANDO a implantação do sistema FILIA trazida pela Resolução nº 23.596/2019 do Tribunal Superior Eleitoral; e

CONSIDERANDO ainda nos moldes da legislação de regência, que os casos de conflito de filiação partidária, deve prevalecer aquela mais recente.

RESOLVE:

 

Art. 1º DETERMINAR ao cartório eleitoral, que após receber e registrar no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) os comunicados de desfiliação partidária, observe as seguintes diretrizes, exatamente, na ordem abaixo relacionada:

I – Identificar se o comunicado é dirigido a este Juízo Eleitoral;

II – Examinar se o eleitor comunicante é desta Zona Eleitoral;

III – Consultar no Sistema FILIA se o eleitor comunicante está filiado ao mesmo partido político cujo comunicado se refere;

IV – Verificar no FILIA se o eleitor pertence ao quadro social do órgão político partidário  sediado em Caracaraí;

V – Verificar se consta local, data e assinatura do eleitor comunicante; e

VI  – Conferir se o comunicado de desfiliação dirigido ao partido político foi recebido por funcionário ou membro do respectivo órgão de direção municipal.

§ 1º Será dispensado o documento apontado no inciso VI, caso não haja órgão partidário municipal vigente ao tempo da desfiliação (art. 24, §5º, Resolução TSE nº 23.596/2019), ocasião que o cartório eleitoral deverá confirmar tal situação no registro do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), certificando-a no feito;

§ 2º Na hipótese do comunicante, apesar de ter sua transferência eleitoral deferida por este juízo eleitoral, ainda não estiver com Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) na situação atualizado, e a sua filiação - apesar de coincidir com a apontada no comunicado - ainda constar na relação do município/zona anterior, deverá o cartório aguardar o fim do processamento do RAE, bem como a inclusão automática do nome do comunicante na relação de filiados do órgão partidário em Caracaraí (art. 31, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.596/2019).

§ 3º O comunicado será considerado CONFORME se for dirigido a este Juízo Eleitoral; o eleitor pertencer a esta Zona Eleitoral; a filiação partidária que consta no comunicado coincidir com a anotação no Sistema FILIA; e ainda, estiver consignado local, data e assinatura do eleitor comunicante. Caso contrário, será considerado SUB JUDICE.

§ 4º Se o comunicado estiver CONFORME, o cartório eleitoral deverá efetuar a respectiva anotação no Sistema FILIA e em seguida procederá à baixa do comunicado e o concluirá no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 5º É vedado terceiros comunicarem, em nome próprio, desfiliação de eleitor filiado, salvo se mediante procuração específica, pública ou particular com firma reconhecida em cartório.

Art. 2º Os comunicados reputados SUB JUDICE serão submetidos à apreciação do Juiz Eleitoral que decidirá a respeito.

Art. 3º Nos casos de comunicação com base no artigo 22, V da Lei nº 9096/2015, o comunicado deverá conter a indicação da nova agremiação que ingressou, bem como a respectiva data de filiação, acompanhado do comprovante de filiação, no modelo adotado pelo partido (art. 3º, § 3º, Resolução TSE nº 23.596/2019).

§ 1º O cartório deverá aplicar, no que couber, as orientações constantes nos artigos antecedentes.

§ 2º Para efeitos de cancelamento da filiação anterior, a respectiva data deverá coincidir com aquela de ingresso na nova agremiação partidária.

Art. 3o Fica revogada a Portaria nº 002/2ZERR, de 31 de agosto de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Caracaraí (RR).

PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS

Juíza Eleitoral

(assinado eletronicamente)