Portaria Nº 385/2019
O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o disposto nas Resoluções CNJ n.º 211/2015 e 215/2015 e da Recomendação CNJ n.º 37/2011.
Considerando que o Programa de Gestão Documental (PGD) e a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral que foram objeto de regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio das Resoluções TSE n.º 23.379/2012 e 23.501/2016 e pela Resolução TRE-RR n.º 229/2015.
Considerando que é dever do Poder Público proceder à gestão dos documentos produzidos nas instituições públicas, garantindo proteção, perenidade, disponibilidade, autenticidade e integridade da informação, nos termos do § 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, do art. 1º da Lei Federal nº 8.159/1991, do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006, e do inciso II do art. 6º da Lei Federal nº 12.527/2011,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Manutenção e Preservação de Documentos Eletrônicos no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 2º A Política de Manutenção de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima rege-se pelos princípios da transparência, efetividade, eficiência, acessibilidade, disseminação e preservação, bem como pelas boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de gestão de segurança da informação.
Parágrafo Único: A Política de Manutenção e Preservação de Documentos Eletrônicos compreende um conjunto de ações gerenciais e técnicas exigidas para superar a obsolescência tecnológica em nível de hardware, software, suporte e formato.
Art. 3º São objetivos da Política de Manutenção de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima:
I – garantir as condições adequadas ao pleno acesso aos documentos eletrônicos pelo prazo de guarda institucionalmente estabelecido;
II – garantir, de forma contínua e permanente, a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos;
III – implantar Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq), que assegure a preservação dos documentos eletrônicos armazenados;
IV– contribuir para a redução de risco em segurança da informação;
V – promover o intercâmbio de informações e experiências sobre preservação digital com entidades nacionais e internacionais, com vistas a sua constante atualização e aperfeiçoamento.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – ativos de processamento: patrimônio composto por todos os elementos de hardware, software e infraestrutura de comunicação necessários à execução das atividades precípuas da Justiça Eleitoral;
II – autenticidade: propriedade que garante que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;
III – disponibilidade: propriedade da informação que garante que ela será acessível e utilizável sempre que demandada;
IV – documento eletrônico: a informação registrada, codificada em forma analógica ou em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de um equipamento eletrônico;
V – documento digital: a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
VI – documento arquivístico: aquele produzido ou recebido, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos;
VII – documento arquivístico digital: é o documento arquivístico, armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, que pode ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de documento físico, gerando representação fiel, fixa e estável, em código digital.
VIII – formato: as regras e os padrões para a interpretação dos bits constituintes de um arquivo digital;
IX – gestão documental: o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos produzidos e recebidos no exercício das atividades institucionais, visando a sua destinação final, eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
X – governança de tecnologia da informação e comunicação: conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos e mecanismos de controle que visam assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso de TIC, mantenham-se harmoniosas às necessidades institucionais e contribuam para o cumprimento da missão e o alcance das metas organizacionais;
XI – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XII – interoperabilidade: o intercâmbio coerente de informações e serviços entre sistemas, que deve possibilitar a substituição de qualquer componente ou produto usado nos pontos de interligação por outro de especificação similar, sem comprometimento das funcionalidades do sistema;
XIII – padrões abertos: os padrões de softwares e formatos amplamente difundidos e publicamente disponíveis para livre acesso, implementação e customização, que possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas;
XIV – plano de classificação: o instrumento de gestão arquivística de documentos, que organiza os tipos documentais produzidos ou recebidos, conforme os critérios definidos pelo tipo de classificação adotado, e os expõe de forma hierárquica por meio das unidades de classificação;
XV – preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas exigidas para superar as mudanças tecnológicas e a fragilidade dos suportes, garantido o acesso e a interpretação dos documentos digitais pelo tempo que for necessário;
XVI – repositório arquivístico digital confiável (RDC-Arq): o complexo formado por elementos de hardware, software e metadados, bem como por infraestrutura organizacional e procedimentos normativos e técnicos, que apoia o gerenciamento dos documentos digitais, capaz de mantê-los autênticos e compreensíveis, de modo a preservar e prover o acesso pelo tempo que for necessário;
XVII – segurança da informação: abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se pelos princípios da autenticidade, da confidencialidade, da integridade, da disponibilidade e da irretratabilidade da informação, entre outras propriedades;
XVIII – sistema computacional: o programa computacional que produz, processa, armazena e provê acesso à informação;
XIX – suporte: o material no qual são registradas as informações;
XX – tabela de temporalidade: o instrumento arquivístico de destinação, aprovado por autoridade competente, que determina prazos, condições de guarda e de destinação final dos documentos, descarte ou guarda permanente;
XXI – trilha de auditoria: o conjunto de informações registradas que permite o rastreamento de intervenções ou de tentativas de intervenções feitas no documento digital ou no sistema computacional.
Art. 5º Compete de forma comum à Secretaria de Tecnologia da – STI e à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD:
I – propor a revisão desta Política de Manutenção de Documentos Eletrônicos; e
II – promover a aplicação de normas e a disseminação das informações acerca das rotinas para a manutenção e preservação de Documentos Eletrônicos.
Art. 6º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI:
I – apoiar a implementação desta Política;
II – prover os ativos de processamento necessários ao cumprimento desta Política; e
III – propor a implantação das tecnologias necessárias ao cumprimento desta Política.
Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD manter atualizados os instrumentos de gestão documental do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima a fim de abarcar os seus documentos arquivísticos digitais.
Art. 8º Compete aos gestores e demais servidores do Tribunal Regional Eleitoral:
I – ter pleno conhecimento desta Política; e
II – gerenciar os documentos eletrônicos, que estiverem armazenados exclusivamente nas estações de trabalho sob sua guarda e responsabilidade, procedendo à execução de rotinas de cópia de segurança e descarte por iniciativa própria.
Art. 9º Os sistemas computacionais do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima atenderão, preferencialmente, a padrões de interoperabilidade, segurança da informação, gestão documental, descrição arquivística multinível, preservação, acesso e outros padrões que vierem a ser definidos em regulamentação própria.
Art. 10º Os documentos eletrônicos e digitais, produzidos ou capturados em sistemas
computacionais utilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima adotarão os Planos de Classificação de Documentos (PCD) e as Tabelas de Temporalidade de Documentos (TTD) instituídos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Parágrafo único. A produção, a tramitação e a guarda de documentos eletrônicos
observarão os critérios de racionalização e sustentabilidade difundidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 11º O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima manterá Repositório Digital Arquivístico Confiável (RDC-Arq), dedicado à preservação de documentos arquivísticos digitais.
Art. 12º Os sistemas computadorizados que produzem documentos eletrônicos e digitais
e o RDC-Arq manterão, no que couber, controle de acesso, trilha de auditoria, consulta, uso, backup e segurança na infraestrutura das instalações, além de outros requisitos necessários ao adequado desempenho técnico-operacional.
Art. 13º As ações decorrentes da Política de Manutenção e Preservação de Documentos Eletrônicos de que trata esta Portaria, relativas à Tecnologia da Informação Comunicação – TIC, serão submetidas ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGOVTIC, instituído pela Resolução TRE/RR n.º 351/2017.
Art. 14º As diretrizes de acesso aos documentos eletrônicos observarão à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que couber.
Art. 15º A segurança dos documentos eletrônicos deverá observar o que determina a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral (PSI/JE) instituída por meio da Resolução TSE nº 23.501/2016.
Art. 16º A revisão desta política ocorrerá sempre que se fizer necessário ou conveniente
para este Tribunal, não excedendo o período máximo de 1 (um) ano.
Art. 17º Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 18º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 17 de outubro de 2019.
Alex Caon Fin
Diretor-Geral do TRE/RR
(documento assinado eletronicamente)