Portaria Nº 106/2020

Regulamenta a realização dos exames médicos periódicos no âmbito do TRE-RR.

 

 

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, XLI, do Regimento Interno desta Corte,

Considerando o disposto no art. 206-A da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 11.407, de 02 de fevereiro de 2009, e o contido no Decreto Federal n.º 6.856, de 25 de maio de 2009;

Considerando o disposto na Resolução TSE n.º 23.414/2014, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral Considerando a necessidade de estimular servidores à realização de exames médicos periódicos, objetivando a prevenção de doenças ou acompanhamento de tratamentos.

RESOLVE:

Art. 1º A realização de exames médicos periódicos, de que trata esta Portaria, tem por finalidade estimular os servidores à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e da qualidade de vida, no âmbito do TRE-RR.

Art. 2º Os exames médicos periódicos, de que tratam esta Portaria, serão realizados pelos servidores em exercício neste Tribunal, assim discriminados:

I – Servidores ativos do quadro efetivo do TRE-RR;

II – Servidores removidos de outros órgãos para este TRE-RR;

III – Servidores em exercício provisório neste TRE-RR;

IV – Servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos para este TRE-RR; e

V – Servidores ocupantes de cargos em comissão do quadro deste TRE-RR.

Art. 3º Os exames médicos periódicos serão realizados nos seguintes intervalos de tempo:

I – bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

II – anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e

III – em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional, e para os portadores de doenças crônicas, a critério médico.

Art. 4º Compete à Seção de Assistência Médica:

I- cientificar os servidores da necessidade da realização dos exames periódicos;

II - definir os protocolos dos exames médicos periódicos a serem aplicados no âmbito deste Tribunal;

III - preservar o sigilo das informações sobre a saúde do servidor necessário à execução dos trabalhos.

Parágrafo único. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário médico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 5º Os exames médicos periódicos compreenderão avaliação clínica (anamnese médica e exame físico) e teste de glicemia capilar.

Art. 6º Os servidores expostos a atividades ou ambientes insalubres serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da Administração.

Art. 7º Os servidores discriminados no artigo 2º, serão convocados a comparecerem à Seção de Assistência Médica, nos intervalos de tempo estabelecidos no art. 3º desta Portaria, conforme escala a ser definida pela Seção Médica.

§ 1.º Os exames médicos periódicos não serão exigíveis durante os afastamentos dos servidores que não sejam considerados como de efetivo exercício.

§ 2.º No caso dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais do interior, caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas elaborar escala de visita médica a fim de cumprir o disposto nesta Portaria.

§ 3.º No caso de impossibilidade de comparecimento ao TRE-RR dos servidores que se encontram removidos, com lotação provisória em outros órgãos, ou que se encontrem em regime especial de teletrabalho, a avaliação periódica será suprida por laudo ou atestado emitido por médico assistente do servidor, que deverá encaminhá-lo à Seção Médica no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu aniversário, conforme periodicidade estabelecida no art. 3.º desta Portaria.

Art. 8º Os servidores poderão realizar consultas e exames médicos periódicos com profissional de sua preferência e poderão apresentar os resultados à SAM, dentro do prazo de convocação, para fins de homologação.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Portaria serão custeadas pelo TRE-RR, com recursos destinados à assistência médica dos servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas.

Art. 10 É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames médicos periódicos, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo em formulário próprio disponibilizado pela SAM. § 1º O servidor que não comparecer à convocação ou se negar a formalizar a recusa, nos termos do caput, será responsabilizado administrativamente nos termos do § 1.º do art. 130 da Lei n.º 8.112/90. § 2º A recusa permitida no caput deve ser formalizada a cada convocação.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a realização dos exames a partir do mês seguinte ao de sua vigência.