Portaria Nº 107/2020

  Regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por

motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima

     

 

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XL, do Regimento Interno;

Considerando o disposto nos artigos 81 a 83 e 202 a 206-A, da Lei n.° 8.112/1990;

Considerando o disposto no artigo 40, § 13.º, da Constituição Federal, artigo 12, I, ‘g’, da Lei n.° 8.212/1991; artigos 11, I, ‘g’, 59, 60, §§ 3.º e 4.º, 71 e ss., da Lei n.° 8.213/1191;  e no artigo 1.º da Lei n.° 8.647/1993;

Considerando os parâmetros do Decreto n.° 7.003/2009, e do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

Considerando o que consta do Processo SEI n.° 0000286- 88.2020.6.23.8000;

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º A concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima obedecerá ao disposto nesta portaria.

Art. 2.º A concessão das licenças fica condicionada à avaliação pericial médica oficial, singular ou por junta oficial, podendo ser dispensada nos casos previstos nesta portaria.

Art. 3.º Os atestados ou laudos emitidos por profissionais não pertencentes ao quadro do Tribunal somente produzirão efeitos após avaliação e homologação periciais realizadas por profissional lotado na da Seção de Assistência Médica (SAM) ou por junta médica oficial, conforme o caso, observando-se a forma, os critérios e os prazos fixados nesta portaria.

§ 1.º  Somente serão passíveis de avaliação atestados sem rasuras e dos quais constem os seguintes dados legíveis:

I - o nome do servidor e, no caso de pessoa da família, o seu nome e o grau de parentesco com aquele;

II - Código Internacional de Doença - CID;

III- o período do afastamento;

III - a data do atendimento e emissão do atestado; e

IV - a identificação e a assinatura do profissional emitente, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia.

§ 2.º Nos casos de atestados ou laudos emitidos unicamente de forma digital será necessário constar a assinatura digital.

§ 3.º Para fins de avaliação e homologação, poderão ser solicitados perícias adicionais e exames complementares, ou adotados quaisquer outros procedimentos médicos que possibilitem firmar a convicção quanto à necessidade de concessão da licença.

§ 4.º A perícia oficial, após a realização dos exames e procedimentos periciais necessários, emitirá laudo ou parecer que fundamentará a concessão da licença solicitada.

Art. 4.º Os atestados ou laudos serão enviados à SAM, através de procedimento formalizado no SEI, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados do início do afastamento, para fins de avaliação e homologação.

§ 1.º A inobservância do prazo fixado neste artigo importará no indeferimento da licença e no registro de falta injustificada.

§ 2.º O atestado ou laudo original deverá ser mantido sob a posse do servidor pelo prazo de 05 (cinco) anos, para apresentação à SAM ou junta médica oficial, se for o caso.

Art. 5.º O período da licença será o indicado no atestado ou laudo homologado ou o definido no laudo ou parecer pericial, caso a perícia oficial divirja do prazo indicado no atestado ou laudo apresentado.

§ 1.º A licença inicia-se na data de emissão do atestado, ressalvada prescrição diversa feita pelo profissional emitente no corpo do atestado ou laudo.

§ 2.º Não haverá interrupção de licença em fins de semana, feriados e recesso.

Art. 6.º Para efeito de contagem das licenças serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença.

Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 7.º Poderá ser concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 8.º Serão concedidas profissional da SAM:

I -  as licenças até 30 (trinta) dias consecutivos.

II - as licenças que não excederem a 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia de afastamento.

Art. 9.º As licenças com prazo superior a 30 (trinta) dias serão avaliadas e homologadas por junta médica oficial.

§ 1.º A SAM notificará o servidor para apresentar-se à junta médica oficial para a devida avaliação pericial ou agendamento de data para esse fim.

§ 2.º Sempre que necessário, a avaliação pericial será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 3.º Ficará a cargo do servidor ou, se for o caso, de pessoa da família, responsável ou designada, a apresentação de todos os documentos necessários à avaliação pericial, preferencialmente por meio digital, quando a perícia for realizada por profissional da área médica da SAM, e os originais para perícia, quando esta for feita pela junta médica oficial.

§ 4.º Nos casos em que o servidor se encontrar fora da capital ou em tratamento fora do estado, caberá à Administração decidir onde será realizada a perícia.

Art. 10. Do parecer pericial constará apenas o CID, não fazendo referência ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 186, § 1.º, da Lei n° 8.112/90.

Art. 11. A concessão de licença para tratamento de saúde poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que, cumulativamente:

I - a licença não ultrapasse o período de 05 (cinco) dias consecutivos;

II - somada a outras licenças da mesma espécie gozadas nos 12 (doze) meses anteriores ao primeiro dia de afastamento, seja inferior a 15 (quinze) dias; e

III - do atestado ou laudo apresentado conste o CID e o tempo do afastamento.

Parágrafo único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do CID em seu atestado ou laudo, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 12. O servidor investido em cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e, quando afastado da atividade por motivo de doença, fará jus a licença para tratamento de saúde pelo período de até 15 (quinze) dias.

§ 1.º Caso o afastamento exceda o limite referido no caput deste artigo, o servidor será encaminhado à perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de concessão de auxílio-doença, o qual custeará o afastamento a partir do 16.º dia, nos termos da Lei n.º 8.213/91.

§ 2.º Se, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao seu retorno à atividade, o servidor de que trata este artigo necessitar de novo afastamento em razão da mesma doença, será considerada como prorrogação do auxílio-doença anteriormente concedido, ficando integralmente a cargo do INSS sua remuneração atinente ao novo período, observado o trâmite do parágrafo anterior.

§ 3.º Caso, na aplicação do parágrafo anterior, o retorno à atividade ocorra antes dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, terá o servidor direito à licença para tratamento de saúde relativa ao remanescente do referido limite, ficando o período restante do novo afastamento sujeito à concessão de auxílio-doença nos termos dos parágrafos anteriores.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 13. Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1.º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2.º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não fará jus à licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 14. A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 1.º O início do período de 12 (doze) meses referido no caput deste artigo será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 2.º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um período de 12 (doze) meses, observado o disposto no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3.º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, se comprovado que a assistência ao enfermo tenha se tornado dispensável.

§ 4.º No decorrer dos prazos previstos nos incisos I e II, será facultado à SAM realizar a revisão do ato, de ofício, e solicitar a comprovação da permanência da necessidade da assistência direta do servidor no tratamento de saúde em pessoa da família que ensejou a licença.

Art. 15. Uma vez esgotados os prazos mencionados nos incisos I e II do caput do artigo anterior, não será concedida nova licença antes de transcorridos 12 (doze) meses do término da última licença concedida.

Art. 16. A concessão da licença poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que, cumulativamente:

I - a licença não ultrapasse o período de 03 (três) dias consecutivos;

II - somada a outras licenças da mesma espécie gozadas no período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 1.o do artigo 14, seja inferior a 15 (quinze) dias; e

III - do atestado ou laudo conste o nome da doença, de forma legível, bem como justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.

Parágrafo único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do nome da doença em seu atestado ou laudo, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de 03 (três) dias.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os servidores removidos, cedidos ou em exercício provisório submetem-se às regras previstas nesta portaria.

Art. 18. Quando o servidor ou pessoa da família encontrar-se fora do Estado, a concessão ou a prorrogação da licença fica condicionada à avaliação pericial feita por perito ou junta médica oficial de outro órgão público, observando-se a forma, os critérios e os prazos fixados nesta Portaria.

Parágrafo único. Inexistindo médico ou junta médica oficial no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 230 da Lei n.° 8.112/90, será aceito atestado emitido por médico particular, o qual somente produzirá efeitos depois de homologado pela SAM.

Art. 19. O comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do servidor ou de dependente legal ou econômico que constem em seus assentamentos funcionais fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga horária diária, e de perícia oficial, desde que comprovado por atestado de comparecimento ou atestado do profissional da área de saúde.

Art. 20. O servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, os beneficiários de pensão temporária motivada por invalidez e os beneficiários de isenção tributária e previdenciária, deverão ser reavaliados periodicamente, a critério da Administração ou conforme data assinalada no laudo pericial emitido pela junta médica oficial.

Art. 21. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 22. Está sujeito à responsabilização administrativa e ao indeferimento da licença, o servidor que:

I - utilizar da licença para fins diversos dos previstos em lei, simular doença, lesão ou grau de incapacidade, causar demora ou demonstrar negligência no tratamento da saúde;

II - exercer atividade remunerada durante o período da licença;

III - recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

Art. 23. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Ordem de Serviço n.° 021, de 12 de novembro de 1997, a Portaria DG n.° 024, de 18 de setembro de 2003 e demais disposições em contrário.