Portaria Nº 260/2020
A MM. JUÍZA TITULAR DA 1ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE RORAIMA, Dr.(a) DANIELA SCHIRATO COLESSI MINHOLI, no uso das atribuições legais etc.
C O N S I D E R A N D O o princípio constitucional da razoável duração do processo e, notadamente, a celeridade exigida no processamento dos feitos durante o período eleitoral;
C O N S I D E R A N D O o substancial aumento na demanda processual decorrente do período eleitoral e a necessidade de otimizar as práticas e rotinas cartorárias;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar ao Cartório Eleitoral que, após verificar os dados do processo de Registro de Candidatura, providencie a publicação imediata do edital dos pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (art. 34 da Res.TSE n. 23.609/2019).
Art. 2º. O Cartório Eleitoral, ao constatar qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17 da Resolução TSE 23.609/2019, deverá intimar o partido político, a coligação ou o candidato para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (art. 36 da Res.TSE n. 23.609/2019).
Art. 3º. O Cartório Eleitoral, após apresentar a informação de que trata o art. 35 da Res.TSE n. 23.609/2019, encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral para, no prazo de 02(dois) dias, apresentar parecer.
Art. 4º. Determinar que havendo, dentro do prazo legal, impugnação ao registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, independentemente de despacho judicial, o Cartório citará, pelo mural eletrônico, o candidato, partido ou coligação para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar contestação, nos moldes do artigo 41 da Res.TSE n. 23.609/2019.
Art. 5º. No caso de ocorrência de homonímia, o Cartório Eleitoral deverá proceder na forma do art. 39, da Res.TSE n. 23.609/2019.
Art. 6.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CIÊNCIA AO MPE.