Portaria Nº 334/2020

CAMPANHA "CIDADE LIMPA"

 

 

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 7ª ZONA ELEITORAL DE RORAIMA, responsável pela propaganda eleitoral nos Municípios de Pacaraima, Amajari e Uiramutã, Estado de Roraima, uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de conscientizar candidatos, partidos e coligações sobre a necessidade de se cumprir as regras da propaganda, no dia do pleito, evitando-se que o material de sobra se converta em elemento nocivo, havendo, como tal, de ser coibido e os infratores penalizados;

CONSIDERANDO a nefasta prática de propaganda ilícita perpetrada na calada da noite da véspera e na madrugada do pleito, conhecida como chuva de santinhos, consistente na desova da sobra de campanha como LIXO na proximidade dos PONTOS DE VOTAÇÃO, extrapolando os parâmetros estabelecidos pela Lei;

CONSIDERANDO que compete o Juiz Eleitoral o exercício do poder de polícia, na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública, durante o período de propaganda eleitoral,

                                                                                      .

RESOLVE:

 

Art. 1º. PROIBIR, na véspera, na madrugada e durante todo o dia da eleição de 15 de novembro de 2020, a divulgação e distribuição de panfletos, santinhos e assemelhados, ficando terminantemente proibida a prática comumente denominada como “chuva de santinhos”, que se traduz no arremesso nas ruas da cidade da sobra dos impressos de propaganda eleitoral.

§ 1º. A Polícia Federal, a Polícia Militar e a Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e com observância ao que dispõe o art. 236, do Código Eleitoral, deverão conduzir coercitivamente os infratores, no dia do pleito, para a Delegacia da Polícia Federal de Pacaraima para a promoção das medidas pertinentes, objetivando, inclusive, a lavratura do competente Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

§ 2º. Os infratores ficarão sujeitos à prisão em flagrante pelo crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 e ainda a apreensão de toda propaganda eleitoral que estiverem portando, inclusive do veículo eventualmente utilizado para a prática delitiva, além da aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 2º. DETERMINAR aos candidatos, representantes das coligações e partidos políticos desta Zona Eleitoral que façam a entrega de toda a sobra do material de campanha eleitoral consistente em panfletos, santinhos e assemelhados no Cartório Eleitoral, durante todo o dia da véspera das eleições, mormente o horário das 22h01min às 00:00 horas do sábado (14 de novembro de 2020), através de funcionários de plantão localizado na entrada do prédio.

§ 1º. O material eventualmente recolhido pela Justiça Eleitoral será distribuído para cooperativas de reciclagem ou entidade que manifeste interesse, onde os nomes das coligações e candidatos serão descaracterizados.

§ 2º. Faculta-se aos Partidos e Coligações indicar o destino a ser dado ao material da campanha devolvido, devendo se manifestar até o prazo de 24 horas após o pleito, junto ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral.

Art. 3º. Fica terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou quaisquer outros assemelhados, inclusive e especialmente na véspera e no dia do pleito.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Encaminhe-se cópia à Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público Eleitoral que oficia perante este juízo, Corregedoria Regional Eleitoral de Roraima, candidatos, representantes das coligações e partidos políticos de Pacaraima, Amajari e Uiramutã, para divulgação.

Art. 6° - Publique-se. Cumpra-se.