Portaria Nº 88/2020

O Doutor PEDRO MACHADO GUEIROS, Juiz da 4ª Zona Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e

 

Considerando que o conjunto normativo regulador das atividades eleitorais no país tem como escopo proteger a legitimidade das eleições.

 

Considerando que essa legitimidade depende da lisura do processo eleitoral e esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção.

 

Considerando que a coibição desses abusos tem seu fundamento na democracia, pois somente nesta a vontade do povo representa um papel decisivo na repartição equitativa do poder.

 

Considerando que, apesar do conceito de domicílio eleitoral ser mais elástico do que no Direito Civil, a Resolução TSE 21538/2003 faculta ao juiz eleitoral, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio.

 

Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar e orientar o Cartório Eleitoral, bem como padronizar o atendimento aos eleitores desta circunscrição.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para as operações de alistamento e de transferência, o interessado deve apresentar original e fotocópia de comprovante de domicílio .

§1º O servidor do Cartório que o atender deverá atestar a autenticidade das fotocópias dos documentos apresentadas.

 

Art. 2º A comprovação do domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos que comprovem ser o eleitor residente no município indicado ou com este ter vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário, a abonar a residência exigida.

 

Art. 3º Prestam-se à comprovação domiciliar os seguintes documentos, emitidos ou expedidos em nome do alistando, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau:

I –boletos de contas de luz ou água, emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao requerimento;

II –guia de recolhimento de IPTU atual ou do ano anterior ao requerimento;

III –guia de recolhimento de ITR atual ou do ano anterior ao requerimento;

IV –escritura pública ou cessão de direitos de imóvel registrada em cartório nos três meses anteriores ao requerimento

V –contrato de locação ou de arrendamento rural registrado em cartório nos três meses anteriores ao requerimento;

VI –declaração de matrícula e frequência, do eleitor, cônjuge, filho ou ascendente de primeiro grau, expedida por unidade oficial de ensino;

VII –cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;

IX –carteira de trabalho e previdência social com registro de vínculo empregatício no município nos três meses anteriores ao requerimento;

X –contracheque ou folha de pagamento, emitida por empresa ou órgão sediados nesta Zona Eleitoral, dos três meses anteriores ao requerimento;

XI–outro documento do qual se infira o vínculo com o município.

§1º O trabalhador rural que não possua qualquer dos documentos descritos nos incisos deste artigo poderá comprovar seu domicílio mediante apresentação de declaração patronal, na qual conste a inscrição eleitoral do declarante, acompanhada de prova da propriedade, cujos dados ficarão sujeitos à verificação pelo servidor do Cartório eleitoral e que, em caso de inconsistência, submetida a apreciação do Juiz.

§2º A declaração patronal a que se refere o §1º não dispensa a declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei, de que possui domicílio no município.

§3º No caso de imóvel rural, ter-se-á por base o contido na escritura pública, inclusive em região limítrofe de municípios, e, havendo dúvida quanto à localização do bem, será submetida a apreciação do Juiz.

§4º O cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, ou parente colateral até o terceiro grau do alistando devem ser eleitores na circunscrição em que ele pretende se alistar para que os documentos emitidos ou expedidos em seus nomes sirvam como comprovação domiciliar na forma do art. 2º.

§5º A declaração de matrícula expedida por unidade de ensino deve atestar a regular frequência nos três meses anteriores ao requerimento.

§6º A mera declaração de residência expedida por terceiros não se presta a comprovar domicílio na forma do art. 2º.

 

Art. 4º. A apresentação de documentação não prevista nesta portaria e que enseje dúvida quanto à caracterização domiciliar, será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral, o qual deliberará acerca da validade desses documentos.

 

Art. 5º. Quando se tratar de vínculo diverso do residencial, além da apresentação de documento comprobatório da situação alegada, o eleitor deve subscrever declaração, sob as penas da lei.

 

Art. 6º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, ou quanto ao vínculo do requerente com o município por onde deseja se alistar ou para onde deseja transferir seu domicílio eleitoral, por pelo menos 3 (três) meses, quando não for o caso de indeferimento de plano, o Cartório Eleitoral submeterá este à apreciação do Juiz Eleitoral.

 

Art.7º. A fotocópia dos comprovantes e eventuais declarações apresentadas serão digitalizadas e armazenadas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral e deverá ser afixada no mural do Cartório.

 

São Luiz/RR, data assinalada pelo sistema.

 

 

PEDRO MACHADO GUEIROS

Juiz da 4ª Zona Eleitoral

(documento assinado digitalmente)