Portaria Nº 236/2023
A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XL, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei n.º 8.112/1990;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 294/2019; e
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.414/2014;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 2º A assistência à saúde suplementar compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada diretamente mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial ou integral de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), atendidas as exigências desta Portaria.
Art. 3º São beneficiários(as) da assistência à saúde suplementar:
I – magistrados(as);
II – servidores(as) ativos(as) e inativos(as); e
III – pensionistas.
Art. 4º A assistência à saúde dos(as) beneficiários(as) será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, nos termos desta Portaria, mediante:
I – assistência direta;
II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; ou
III – auxílio-saúde de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial ou integral das despesas.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA DIRETA
Art. 5º A assistência direta é a prestada nas dependências do Tribunal por profissionais da saúde integrantes do quadro de pessoal, limitada à realização de procedimentos básicos aos seguintes beneficiários:
I – juízes e juízas;
II – servidores(as) ativos(as);
III – servidores(as) requisitados(as), cedidos(as), removidos(as) e em exercício provisório;
IV – estagiários(as) e terceirizados(as), desde que em situações de emergência e urgência.
Parágrafo único. O atendimento direto aos(às) beneficiários(as) especificados(as) nos incisos de I a III do caput será efetuado por agendamento, em dias e horários previamente definidos.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA MEDIANTE PLANO DE SAÚDE
Art. 6º A assistência à saúde mediante contratação de empresa operadora de plano de saúde é aquela prestada através de contratos, convênios ou outros instrumentos cabíveis, para a cobertura de eventos médicos, hospitalares, laboratoriais, psicológicos, nutricionais e meios de diagnóstico em todas as especialidades disponíveis, desde que reconhecidas pelos respectivos conselhos profissionais.
Art. 7º São beneficiários(as) da modalidade de contratação de empresa operadora de plano de saúde:
I – titulares:
a) os(as) juízes e juízas;
b) o(a) servidor(a) ativo(a);
c) o(a) servidor(a) removido(a) ou em lotação provisória neste Tribunal;
d) o(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão e sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
e) os(as) servidores(as) cedidos(as) para este Tribunal;
f) o(a) servidor(a) inativo(a); e
g) o(a) pensionista;
II – dependentes legais dos titulares das alíneas ‘a’ até ‘f’ do inciso I:
a) cônjuge ou companheiro/companheira que conviva em união estável;
b) filhos(as) e enteados(as), até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos(as), enquanto durar a invalidez;
c) filhos(as) e enteados(as) até vinte e quatro anos de idade, se estudantes de curso técnico ou superior;
d) a pessoa que esteja judicialmente sob a responsabilidade e o sustento do(a) titular, até dezoito anos de idade, ou de qualquer idade se inválida; e
e) pais, madrastas e padrastos, desde que dependentes para fins de imposto de renda, circunstância comprovada mediante a declaração apresentada à Receita Federal do Brasil.
III – dependentes especiais dos(as) titulares das alíneas a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I do caput, os parentes por consanguinidade até o segundo grau, em linha reta ou colateral, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de dependência legal previstas no inciso II.
§ 1º A invalidez será comprovada mediante perícia médica, renovada anualmente, salvo se a incapacidade for considerada definitiva e irreversível.
§ 2º A comprovação da união estável dar-se-á pela apresentação de declaração pública de coabitação feita perante tabelião ou comprovação por qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para se firmar convicção quanto à existência da união de fato.
§ 3º A comprovação do requisito da alínea ‘c’ do inciso II deste artigo será feita mediante declaração da instituição de ensino na qual esteja matriculado(a), no momento da inscrição, e renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do(a) dependente.
§ 4º Caberá ao(à) titular custear integralmente a manutenção de seus dependentes especiais no plano de assistência à saúde contratado, vedado o recebimento de qualquer auxílio financeiro por parte do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MEDIANTE AUXÍLIO-SAÚDE
Art. 8º A assistência à saúde mediante auxílio-saúde, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial ou integral de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário(a), atendidas as exigências desta Portaria.
Parágrafo único. O reembolso será concedido aos(às) titulares e dependentes legais, desde que o(a) beneficiário(a) não receba qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 9º O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato do(a) beneficiário(a) titular.
§ 1º Anualmente, a unidade competente realizará o recadastramento de todos(as) os(as) beneficiários(as), sendo necessária a apresentação de comprovação de permanência no plano de saúde juntamente com os respectivos dependentes, se houver, mediante cópia dos recibos de pagamento.
§ 2º Independentemente do previsto no caput, o(a) titular deverá comunicar, de imediato, qualquer mudança no plano de saúde que implique alteração de valor ou cancelamento do benefício.
§ 3º Caso a despesa comprovada pelo(a) servidor(a) seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
Art. 10. A assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada no orçamento anual, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
§ 1º O custeio da assistência prestada por empresa operadora de plano de saúde terá a participação dos(as) servidores(as), observando-se o valor fixado individualmente, por faixas etárias, por ato do Diretor(a)-Geral.
§ 2º O valor de custeio será descontado mensalmente da remuneração ou provento, ou recolhidos através de Guia de Recolhimento da União (GRU), até a data de vencimento, sob pena da perda da qualidade de beneficiário(a).
§ 3º No caso de auxilio-saúde, por meio de ressarcimento parcial ou integral, os valores de custeio do(a) beneficiário(a) titular e seus dependentes serão os mesmos fixados para os(as) servidores(as) optantes pela contratação de empresa operadora de plano de saúde.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO(A)
Art. 11 A perda da condição de beneficiário(a) ocorrerá:
I - a pedido do(a) titular, podendo fazê-lo também em relação aos seus respectivos dependentes;
II - de ofício, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, quando ocorrer:
a) exoneração;
b) demissão;
c) destituição de cargo em comissão;
d) posse em outro cargo público inacumulável;
e) falecimento;
f) perda da qualidade de pensionista ou de dependente;
g) fraude comprovada, sujeitando-se o(a) infrator(a) às responsabilidades administrativas, civis e penais;
h) licença e afastamento sem remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 83, § 2º, inciso II, no art. 92 e no 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; e
i) decisão judicial ou outras situações previstas em lei.
§ 1º O desligamento do(a) titular implica na exclusão imediata de seus dependentes.
§ 2º No caso de falecimento do(a) titular, será mantida provisoriamente a inscrição dos seus dependentes até o eventual deferimento da pensão civil neste Tribunal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os(As) beneficiários(as) poderão optar pela participação em plano de saúde contratado pelo Tribunal ou a solicitação de auxilio-saúde mediante o ressarcimento parcial ou integral.
§ 1º O(A) servidor(a) removido(a) que optar por permanecer no plano de saúde contratado, ou o recebimento de auxílio-saúde por este Tribunal, deverá apresentar declaração do órgão que estiver em exercício de que não é beneficiário(a) de plano ou programa similar.
§ 2º O(A) servidor(a) da Justiça Eleitoral removido(a) para este Tribunal, com o fim de se tornar beneficiário(a), deverá apresentar declaração do órgão de origem de que não está inscrito(a) em plano ou programa similar.
§ 3º As declarações previstas, neste artigo, deverão ser apresentadas anualmente.
Art. 13 O(A) servidor(a) que acumular cargos ou empregos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à assistência à saúde somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Art. 14 A assistência suplementar à saúde será administrada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, que adotará as medidas administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 15 Ficam mantidos os atuais titulares e seus dependentes inscritos no plano de assistência médica deste Tribunal.
Art. 16 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 123 (0537733), de 14 de maio de 2020, e demais disposições em contrário.
Desembargadora Elaine Bianchi
Presidente do TRE/RR
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA BIANCHI, Presidente, em 30/03/2023, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0773045 e o código CRC DB4B7D5D.
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 61, páginas 2 a 5, de 03 de abril de 2023

