PORTARIA Nº 489/2023

Dispõe sobre a adoção dos modelos de minutas de editais, contratos e documentos correlatos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União nos processos de aquisições e contratações realizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 80, incisos V e XXIV, do Regulamento Geral da Secretaria (Resolução TRE-RR n. 510/2023);

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso IV, da referida Lei, que prevê a possibilidade de adoção de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados elaborados pelo Poder Executivo Federal por todos os entes federativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de modelos padrão de minutas de editais, de termos de referência e de contratos no âmbito deste Tribunal; e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 53 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispensa a análise jurídica em hipóteses previamente definidas,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adoção dos modelos de minutas de editais, contratos e documentos correlatos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União nos processos de aquisições e contratações realizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

Art. 2º Nos processos de aquisições e contratações do Tribunal, serão adotados os modelos de minutas de editais, contratos e documentos correlatos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União.

§ 1º Na hipótese de sobrevir modelos padrão das minutas de que trata o caput disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Conselho Nacional de Justiça, esses passarão a ser adotados prioritariamente.

§ 2º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento promover a devida adequação das minutas ao objeto a ser contratado.

 

Art. 3º Nos processos de aquisições e contratações do Tribunal, serão observados, ainda, os regulamentos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva ou subsidiária, as disposições das Instruções Normativas editadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, ou de normas que, expressamente, venham a sucedê-las.

 

Art. 4º Fica dispensada a análise jurídica de que trata o art. 53, § 5º, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, nas seguintes situações:

I - contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, incisos I e II, e § 3º, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - contratações diretas fundamentadas no art. 74 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da mesma lei;

III – apostilas de registros que não caracterizam alteração do contrato, na forma prevista no art. 136 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Não se aplicará a dispensa de parecer jurídico de que trata o caput:

I – caso haja celebração de contrato administrativo não padronizado por este Tribunal ou por ele adotado na forma desta Portaria;

II - nas hipóteses em que a Secretaria de Administração e Orçamento tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação ou contratação direta;

III – nas situações previstas no art. 136 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em que haja dúvida jurídica a ser dirimida.

 

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.