PORTARIA Nº 528/2023

 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA E A CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso a informações constantes do Cadastro Nacional Eleitoral e gestão dos locais de votação;

CONSIDERANDO as previsões normativas sobre segurança da informação contidas na Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021) e aquelas sobre proteção de dados pessoais contidas na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.650, de 09 de setembro de 2021);

CONSIDERANDO as disposições normativas a respeito da Identificação Civil Nacional (Lei nº 13.444/2017 e Resolução TSE nº 23.526, de 26 de setembro de 2017);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.656, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que regulamenta a gestão do Cadastro Eleitoral e dispõe sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos, incluindo diretrizes da gestão e demais procedimentos e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a criação de novos locais de votação;

 

RESOLVE:

 

DA GESTÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) ficará responsável pela administração dos acessos ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral (sistema ELO) dos servidores lotados nas unidades da Secretaria do Tribunal, das Zonas Eleitorais, bem como dos membros de comissões e de grupos de trabalho.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação efetivará a concessão dos acessos ao sistema ELO na plataforma do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (sistema ODIN).

§ 2º Todos os servidores lotados na CRE, os Assessores do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral que, diante da natureza contínua de suas atividades, devem ter seus acessos renovados diretamente pela STI a cada 2 (dois) anos, independente de requerimento.

§ 3º Caberá Coordenadoria da Corregedoria - CC informar as mudanças de lotação dos servidores da Corregedoria, para fins de inclusão ou remoção do acesso.

§ 4º Os servidores da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, envolvidos diretamente com a gestão e a orientação do Sistema ELO, devem possuir acesso de acordo com o perfil necessário.

§ 5º Todos os demais servidores, cujas unidades demandam acesso ao cadastro eleitoral, inclusive Comissões e grupos de trabalho, devem solicitar a permissão de acesso à CRE, por meio do gestor máximo da unidade ou presidentes designados das comissões, justificando a imprescindibilidade, em função das atividades em exercício, e indicando o tempo necessário do acesso.

§ 6º Após o deferimento da solicitação pela CRE, a STI concederá o perfil específico.

§ 7º A permissão de acesso ao sistema ELO de membros de comissões e de grupos de trabalho terá como prazo máximo, a data final das atividades da comissão ou grupo.

§ 8º No caso de mudança de lotação de servidor com permissão de acesso ao ELO, o titular da unidade de origem deverá registrar chamado para a STI, solicitando a exclusão do acesso.

Art. 2º O (A) chefe de cartório é responsável pela indicação e pela solicitação dos perfis dos servidores e outros colaboradores da Zona Eleitoral em que é lotado.

Parágrafo único. O chefe de cartório deverá solicitar a remoção imediata do acesso concedido a servidor ou colaborador, após remoção ou desligamento da Zona Eleitoral.

Art. 3º É vedada a concessão de acesso ao sistema ELO por tempo indeterminado.

Parágrafo único. O tempo máximo de concessão de acesso ao sistema ELO é de 2 (dois) anos, devendo ser renovado a critério do chefe do cartório ou mediante a devida autorização da Corregedoria Regional Eleitoral.

 

DA GESTÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DAS VISTORIAS

Art. 4º A vistoria de locais é um procedimento realizado pela Zona Eleitoral com vistas a aferir a situação de um ou mais locais de votação de sua circunscrição, no que concerne às condições físicas, elétricas, de segurança e de acessibilidade, para instalação das seções eleitorais e urnas eletrônicas, a fim de receber as eleitoras e eleitores, as mesárias e os mesários, na data da eleição.

§ 1º Em caso de informação que chegue até a zona sobre qualquer ocorrência que possa dificultar os trabalhos eleitorais em um local de votação específico, a Zona Eleitoral deverá, sempre que possível, realizar a sua vistoria, a fim de averiguar a situação apontada para contorná-la até a data da eleição.

§ 2º Todas as vistorias de locais de votação feitas por servidoras(es) ou colaboradoras(es) da Justiça Eleitoral deverão ser realizadas pelo aplicativo GEL - Georreferenciamento Eleitoral, com o preenchimento das informações requeridas, a coleta de fotos do local, bem como de suas coordenadas geográficas.

§ 3º As vistorias deverão ser realizadas preferencialmente no período estipulado pelo Plano Integrado das Eleições, ou o mais próximo possível da data do pleito, levando-se em consideração as atribuições da Zona Eleitoral em ano de eleição municipal ou geral, bem como a disponibilidade de pessoal para a tarefa, conforme modelo constante do anexo II desta Portaria.

§ 4º Caberá às Zonas Eleitorais examinar, quando da vistoria nos locais de votação, o atendimento às normas de acessibilidade para eleitoras(es) com deficiência ou mobilidade reduzida, priorizando a escolha de locais de votação de fácil acesso.

Art. 5º Sempre que houver possibilidade, as Zonas Eleitorais devem aproveitar eventuais deslocamentos de servidoras(es) às áreas rurais ou às localidades de difícil acesso, atribuindo-lhes a responsabilidade de vistoriar os locais que funcionam nas áreas visitadas com o uso do aplicativo GEL

Art. 6º A(O) Juíza(iz) deverá providenciar o remanejamento de seções eleitorais dos locais de votação que foram considerados inapropriados para outro(s) local(is) de votação do mesmo município, dando ampla publicidade da mudança à população.

§ 1º Em se tratando de impossibilidade permanente, a Zona Eleitoral deverá anotar o respectivo DE-PARA no Sistema ELO.

§ 2º Quando a impossibilidade for temporária, a Zona Eleitoral anotará no sistema ELO a alocação provisória das seções no local de destino.

Art. 7º Os Cartórios Eleitorais deverão configurar, no sistema ELO, os quantitativos máximos de eleitores por seção.

§ 1º Nas seções da capital 350 eleitores;

§ 2º Nas seções do interior 300 eleitores.

Art. 8º Os cartórios eleitorais, com anuência da CRE e ouvida a Secretaria de Tecnologia da Informação, criarão novos locais de votação para melhor adequação dos quantitativos de eleitores por seção, sempre que julgar necessário.

Parágrafo único. Antes do cadastramento do novo local de votação no ELO, é imprescindível a vistoria prevista no Art. 4º desta Portaria

Art. 9º Os requerimentos externos de criação de novos locais de votação serão encaminhados ao juiz eleitoral e deverão constar:

I - Formulário de solicitação devidamente preenchido (Anexo I);

II – Estimativa do eleitorado envolvido;

III – Abaixo assinado com o mínimo de 50 (cinquenta) assinaturas com os respectivos números do título de eleitor;

IV – Justificativa.

Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, data conforme assinatura eletrônica.

 

Desembargadora Elaine Cristina Bianchi

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima

 

Desembargadora Tânia Maria Brandão Vasconcelos

Vice-Presidente/Corregedora do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima

 

 

 

ANEXO I

Formulário de criação de local de votação.

(ev. 0811471)

 

 

ANEXO II

Formulário de vistoria de local de votação.

(ev. 0811473)