PORTARIA Nº 554/2023

PORTARIA Nº 554/2023

Dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR).

 

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 16, inciso XL, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/RR n. 417, de 12.12.2019),

 

– considerando o disposto na Lei n. 14.133, de 1º.4.2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

 

– considerando o disposto no art. 5º, inciso IV, Lei n. 12.846, de 1º.8.2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

 

– considerando o disposto na Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

 

– considerando o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações; e

 

– considerando, ainda, a finalidade das sanções administrativas nas contratações de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais fornecedores,

 

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do TRE/RR, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º O processo destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, celeridade e formalismo moderado.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, equiparar-se-á ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar ou de fazer.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Seção I

Das infrações e descrição das condutas

 

Art. 4º O licitante ou o contratado, no âmbito dos processos de contratação promovidos pelo TRE-RR, sob a égide da Lei n. 14.133/2021, será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, em consonância com o art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração do TCU, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsas exigidas no certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 5º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato: deixar de executar parcela do objeto; executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para o TRE-RR; ou deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: incorrer nas condutas indicadas no inciso I, quando delas resultar dano relevante para a administração do TRE-RR;

III - dar causa à inexecução total do contrato: deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato; executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito para o TRE-RR; ou paralisar definitivamente e a execução do objeto, quando a parcela executada não puder ser aproveitada pela administração do TRE-RR;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: deixar de entregar, durante o prazo de validade da proposta, quaisquer documentos necessários à formalização da contratação, inclusive instrumentos de garantia;

V – não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante ou participante da dispensa/inexigibilidade de licitação, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja justificada e evidenciada a impossibilidade de seu cumprimento;

VI – retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão do licitante ou fornecedor participante da dispensa/inexigibilidade de licitação prejudique o bom andamento da licitação ou do contrato, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital; que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços; ou que ocasione o descumprimento dos prazos ou do cronograma previamente estabelecidos em edital, termo de referência ou projeto básico;

VII – fraudar a licitação, a dispensa /inexigibilidade de licitação ou a execução contratual: a prática, por meio ardiloso, de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e

VIII – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório ou da dispensa /inexigibilidade de licitação, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original; ou incorrer em qualquer das situações descritas no art. 337-L do Código Penal.

IX – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação ou da dispensa /inexigibilidade de licitação: a prática de atos tendentes a alterar o resultado do certame, impedir ou perturbar o regular prosseguimento do procedimento licitatório ou da dispensa /inexigibilidade de licitação, por qualquer meio, a exemplo de atos de corrupção, oferecimento de qualquer vantagem, fraude, dissimulação, ocultação, falsificação, conluio, dentre outros, independentemente de se obter vantagem ou benefício indevido.

Parágrafo único. As definições contidas neste artigo possuem propósito orientador e exemplificativo e não impedem a identificação de outras circunstâncias fáticas que possam, justificadamente, caracterizar infrações administrativas.

Art. 6º. O mero equívoco na especificação do objeto não consiste na conduta prevista no inciso VII do art. 5º.

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 7º. As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o TRE/RR, os licitantes que durante o procedimento licitatório e os fornecedores participantes da dispensa /inexigibilidade de licitação que tenham praticado eventuais condutas ilícitas ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar com a Administração;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, outras penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do agente envolvido, bem como não afasta a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 8º. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor que deu causa à inexecução parcial do contrato, conforme previsto no inciso I do art. 155 da Lei n. 14.133/2021.

Parágrafo único. A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada, devendo ser observado o disposto no art. 11, § 3º.

 

Subseção II

Da Multa

 

Art. 9º. A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação dar-se-á na gradação prevista no instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico, sendo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, em caso de mora, e de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado mediante contratação direta, nos demais casos.

§ 1º Entende-se por multa moratória aquela decorrente do atraso injustificado na execução do contrato, e sua aplicação não dispensa a contratada do cumprimento da obrigação inadimplida.

§ 2º Ultrapassados 20 (vinte) dias de mora, será avaliada a possibilidade de aplicação da conversão da multa de mora para a compensatória por inexecução contratual.

§ 3º A multa compensatória provém da inexecução total ou parcial do contrato e tem como objetivo principal compensar o contratante do prejuízo ou dano advindo do inadimplemento do objeto contratado.

§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções estabelecidas nesta norma.

§ 5º A multa poderá ser aplicada em dobro se o infrator for reincidente, ou seja, se tiver sido sancionado por este Tribunal após decisão transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 11, § 3º.

§ 6º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no art. 7º.

Art. 10. A multa aplicada será:

I – retida cautelarmente dos pagamentos devidos pela Administração, conforme determinação prevista no instrumento convocatório, termo de referência ou projeto básico, e recolhida em definitivo ao Erário, após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;

II – descontada de eventuais faturas pendentes de pagamento;

III – paga pelo fornecedor por meio de GRU;

IV – descontada do valor da garantia prestada;

V – cobrada judicialmente.

§ 1º Nos contratos de prestação de serviços continuados, a retenção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor de cada nota fiscal/fatura apresentada pela contratada, devendo o valor residual da multa ser descontado das faturas subsequentes ou cobrado por meio de GRU.

§ 2º No caso de retenção cautelar de multa presumida, a Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) informará à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COF) o valor a ser retido.

§ 3º Finalizado o processo administrativo de apuração de responsabilidade, e não havendo decisão condenatória, o valor retido cautelarmente será restituído, monetariamente corrigido, pelo mesmo índice de reajuste dos pagamentos devidos à Contratada.

§ 4º Somente deverá ser retida cautelarmente a multa cuja cobrança não seja passível de liberação, nos termos da mais atualizada instrução normativa do Governo Federal que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, ou de outro normativo que substitua o referido regramento.

Art. 11. A Administração dispensará o procedimento de apuração de que trata esta Portaria e a cobrança de multa cujo valor seja irrisório, assim considerado aquele definido em regulamento do Poder Executivo.

§ 1º Em caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, deverá ser apurada a responsabilidade do infrator por meio de processo de responsabilização previsto nesta Portaria, ainda que tenha sido aplicada a penalidade de advertência.

§ 2º A fim de comprovar a inexistência de reincidência, caberá ao responsável pela instrução do processo administrativo para aplicação da multa anexar aos autos espelho de consulta ao Portal da Transparência.

§ 3º Restará afastada a reincidência após transcorrido 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a anterior penalidade ao infrator e a data da nova infração.

§ 4º Ao encaminhar o documento fiscal para pagamento, a SAO deverá registrar no processo o enquadramento da situação no caput deste artigo, de modo a evidenciar o motivo da dispensa da apuração.

Subseção III

Do Impedimento

 

Art. 12. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, conforme § 4º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021, poderá ser aplicada, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo de eventual multa prevista no edital, contrato, termo de referência ou projeto básico, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizada a dosimetria da pena, nos seguintes termos:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

II – dar causa à inexecução total do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 6 (seis) meses a 3 (três) anos;

III – deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) a 6 (seis) meses;

IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses a 1 (um) ano;

V – não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;

VI – ensejar o retardamento da execução do objeto ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Caso as infrações administrativas a que se refere o caput deste artigo implicarem danos financeiros significativos para a administração do TRE-RR, impactos severos na eficiência do contrato ou nas rotinas administrativas, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar na seguinte gradação:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Pena – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos;

II - dar causa à inexecução total do contrato: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 4 (quatro) a 6 (seis) anos;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 4 (quatro) anos;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 4 (quatro) anos;

V - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 4 (quatro) anos; e

VI - ensejar o retardamento da execução do objeto ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade

 

Art. 13. Conforme § 5º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar estende-se a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e poderá ser aplicada ao responsável pela infração administrativa pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como de eventual sanção de multa prevista no edital, contrato, termo de referência ou projeto básico, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizando-se a dosimetria da pena, nos seguintes termos:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 4 (quatro) anos;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 4 (quatro) a 6 (seis) anos;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 4 (quatro) anos;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos;

V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013: Pena - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.

Subseção V

Da Aplicação das Penas: Agravantes e Atenuantes

 

Art. 14. As sanções previstas nos arts. 12 e 13 poderão ser majoradas em 10% (dez por cento), para cada agravante, até o limite legal, em razão de:

I – restar comprovado que o responsável pela infração administrativa tenha registro de penalidade aplicada no âmbito do TRE/RR, por prática de quaisquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II – restar comprovado que o infrator tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

III – o licitante ou fornecedor participante da dispensa/inexigibilidade de licitação não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de contratação; ou

IV – restar comprovado que o fornecedor tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.

Art. 15. As penas previstas nos incisos III a VI do caput art. 12 poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência das majorações previstas no art. 14, quando não tenha havido nenhum dano grave à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I – a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do fornecedor;

II – a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação por este, desde que devidamente comprovado;

III – o licitante ou o contratado, por sua espontânea vontade, após detectada a irregularidade, tenha procurado evitar ou minorar, com eficiência, as consequências do problema ou reparar o dano; e;

IV – quando a proposta o licitante ou fornecedor participante da dispensa /inexigibilidade de licitação não tenha sido a primeira colocada, e sua classificação tenha se dado em decorrência da desclassificação de outras propostas.

Art. 16. Quando a ação ou omissão do responsável pela infração administrativa ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

Art. 17. A dosimetria das sanções previstas nesta Portaria deve considerar, além dos princípios relacionados no art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, os seguintes aspectos:

I - a importância da preservação da empresa e o reconhecimento de sua relevante função social;

II - a natureza e a gravidade da infração cometida;

III - as peculiaridades do caso concreto;

IV - a constatação de que a prática de atos ilícitos por parte de licitantes e contratados gera ineficiência ao desenvolvimento dos trabalhos e à rotina do TRE-RR, com consequentes prejuízos ao erário;

V - o caráter pedagógico da sanção e o respectivo impacto positivo sobre licitações e contratações futuras;

VI - a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VII - a manutenção do emprego dos trabalhadores.

Art. 18. É admitida a reabilitação do fornecedor sancionado, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art. 13 exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor sancionado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 19. A identificação da infração e solicitação de instauração de processo com vistas a apurar a responsabilidade do fornecedor compete:

I – ao Fiscal e ao gestor do contrato, quando decorrente de descumprimento de obrigação legal ou contratual, ou de falha na execução do objeto contratado, cabendo ao primeiro a indicação da infração e, ao segundo, a sanção a que o fornecedor está sujeito;

II – ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos licitantes no curso dos procedimentos licitatórios;

III – à Seção de Licitações, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores participantes dos processos de dispensa /inexigibilidade de licitação;

IV – à Coordenadoria de Contratações, em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou em receber ou retirar a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido pela Administração.

Parágrafo único. Os agentes ou unidades citadas nos incisos do caput encaminharão a solicitação à Seção de Contratos, que providenciará a autuação do processo respectivo.

Art. 20. Serão adotados os seguintes procedimentos nos processos de responsabilização:

I - ordinário, para apurar as infrações puníveis com impedimento de licitar e contratar e com declaração de inidoneidade para licitar e contratar, cumuladas ou não com multa; e

II - sumário, para apurar as infrações puníveis apenas com multa ou com advertência cumulada com multa.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento ordinário ou sumário a que referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, deve considerar a sanção mais grave aplicável à infração apurada.

Art. 21. No procedimento ordinário, compete à Comissão de Apuração de Responsabilidade, especialmente designada, a condução do processo de apuração de responsabilidade do fornecedor, a respectiva intimação para apresentação de defesa, bem como a análise e emissão de parecer.

Art. 22. No procedimento sumário, compete à Seção de Contratos a condução do processo de apuração de responsabilidade do fornecedor, a respectiva intimação para apresentação de defesa, bem como a submissão à autoridade competente para decisão.

Parágrafo único. Se durante o processo de responsabilização que adotar o procedimento sumário for constatado que as condutas analisadas podem resultar em sanção processada pelo rito ordinário, a Seção de Contratos deverá converter o procedimento em ordinário, encaminhando-o à Comissão de Apuração de Responsabilidade, que providenciará nova intimação inicial do licitante ou contratado.

Art. 23. A Comissão de Apuração de Responsabilidade será constituída por dois servidores efetivos do Quadro de Pessoal do TRE/RR, lotados na SAO.

Art. 24. Compete ao Presidente do Tribunal aplicar as penalidades administrativas cominadas no inciso IV do art. 156 da Lei n. 14.133/2021 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) e na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Parágrafo Único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Portaria ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n. 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a competência do Presidente deste Tribunal.

Art. 25. Compete ao Diretor Geral aplicar a penalidade administrativa cominada no inciso III do art. 156 da Lei n. 14.133/2021 (impedimento de licitar ou contratar), ficando delegada a competência ao Secretário de Administração e Orçamento para aplicar as penalidades de advertência (inciso I, do art. 156) e multa (inciso II, do art. 156), quando esta última não for cumulada com penalidade mais grave (incisos III e IV do art. 156).

Seção II

Da Autuação do Processo

 

Art. 26. O processo será autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela Seção de Contratos, observado o disposto no art. 19, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - a notícia da infração reduzida a termo pelo Pregoeiro, pelo Agente de Contratação, pela Comissão de Contratação ou pela Seção de Licitações, contendo a descrição detalhada da conduta irregular praticada por licitante ou fornecedor participante da dispensa/inexigibilidade de licitação;

II – a norma do instrumento convocatório, do aviso de dispensa/inexigibilidade de licitação ou do termo de referência infringida e os motivos que justificariam a incidência de penalidade administrativa;

III – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, indicando onde se encontram os seguintes documentos:

a) contrato ou instrumento equivalente e comprovação do recebimento, pela contratada, da sua via;

b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais constem data de entrega e de recebimento ou laudo técnico de avaliação, bem como termos de recebimento, quando for o caso;

d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo, formulados pela contratada, e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;

e) documento com o registro da retenção no pagamento efetuada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COF), quando houver;

IV – espelho de consulta ao histórico de antecedentes do fornecedor, obtido mediante consulta ao Portal da Transparência;

V – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 27. O processo será instruído, ainda, com os documentos que comprovam a regular intimação e a defesa prévia ou a certificação do transcurso do prazo sem manifestação do licitante ou do fornecedor participante da dispensa/inexigibilidade de licitação.

Art. 28. A prática das condutas tipificadas no art. 5º, inciso IV, da Lei n. 12.846/2013 será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Portaria, devendo o processo ser autuado na Seção de Contratos.

Seção III

Da Intimação

 

Art. 29. O fornecedor responsável pela infração será intimado para apresentação de defesa e especificação de provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação.

§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela autoridade apuradora competente, o infrator poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2º Serão indeferidas pela autoridade apuradora competente, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Considera-se autoridade apuradora competente a Seção de Contratos, nos procedimentos sumários de apuração; e a Comissão de Apuração de Responsabilidade, nos procedimentos ordinários.

Art. 30. A intimação conterá:

I – a identificação do fornecedor responsável pela infração;

II – a identificação do processo da licitação e do instrumento convocatório ou da contratação direta, quando versar sobre fato ocorrido durante a licitação, dispensa /inexigibilidade de licitação ou antes da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou do recebimento ou retirada da nota de empenho;

III – a identificação do contrato, da ata de registro de preços ou da nota de empenho, quando decorrente de inexecução contratual;

IV – a finalidade a que se destina;

V – a descrição do fato passível de aplicação de penalidade e a indicação dos dispositivos editalícios, contratuais ou legais infringidos;

VI – a descrição das possíveis sanções aplicáveis ao caso, com a indicação de sua previsão editalícia, contratual ou legal;

VII – o prazo e o meio para a apresentação de defesa prévia;

VIII – a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor responsável pela infração, conforme disposto no art. 26, § 1º, V, da Lei n. 9.784/1999;

IX – o cálculo do valor da multa e a comunicação da retenção cautelar, quando for o caso; e

X – outras informações que se julgarem necessárias.

Art. 31. Nos termos do permissivo contido nos arts. 2.º e 5.º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §1º e 2º deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 32. A intimação dos atos processuais será dispensada quando o representante do fornecedor responsável pela infração revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio durante o procedimento.

Seção IV

Da Tramitação do Processo, Análise e Decisão

 

Art. 33. Na hipótese de procedimento sumário, transcorrido o prazo para apresentação de defesa e de solicitação de produção de provas, após regular intimação do infrator, com ou sem manifestação do interessado, a Seção de Contratos encaminhará os autos à SAO para decisão.

Art. 34. Em se tratando de procedimento ordinário, a Comissão de Apuração de Responsabilidade procederá à análise e emitirá manifestação opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento e proposta fundamentada de decisão, em que se evidenciem as sanções e os dispositivos legais correspondentes, e submeterá o processo à autoridade competente.

Parágrafo único. Quando a manifestação for acolhida como fundamento da decisão, passará a integrá-la, e será encaminhada ao fornecedor juntamente com o ato decisório.

Art. 35. Proferida a decisão, o responsável pela infração será intimado pela Seção de Contratos, observando-se a forma estabelecida no Capítulo III, Seção III.

Parágrafo único. Os autos ficarão na Seção de Contratos, aguardando a fluência do prazo recursal, cujo transcurso será certificado nos autos.

Art. 36. Inexistindo recurso, após o trânsito em julgado, a Seção e Contratos dará publicidade às sanções.

§ 1º As penalidades previstas no art. 7º serão registradas pela Seção de Contratos, que também providenciará a publicação da decisão no DOU nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 7º.

§ 2º A vigência da sanção será contada da data do trânsito em julgado, no caso das penalidades de multa e de advertência, e da data de publicação da decisão no DOU, nos demais casos.

§ 3º Decidindo a Administração pela aplicação da sanção de multa, antes dos devidos registros, o processo será enviado à COF, pela SAO, para:

I – recolhimento definitivo do valor retido cautelarmente, quando houver;

II – desconto de eventuais faturas pendentes de pagamento;

III – emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), e intimação da infratora para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, observado o disposto na Seção III do Capítulo III;

IV – execução da garantia, em se tratando de caução;

V – envio dos autos à fiscalização para execução de garantia apresentada sob as outras modalidades, observando as disposições contratuais.

§ 4º Não sendo possível proceder à quitação da multa nos termos constantes do § 3º deste artigo, a SAO providenciará o envio das informações à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) e registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 5º Caso o valor da multa não seja passível de inscrição na DAU e no CADIN, a SAO extrairá os dados do processo para fins de registro e consolidação das demais multas aplicadas ao fornecedor, e cientificará a unidade gestora da contratação e encaminhará à COF, para registro.

§ 6º Quando o somatório das multas aplicadas a um mesmo devedor atingir o valor passível de inscrição, a SAO procederá à atualização dos valores em conformidade com a mais atualizada instrução normativa do Governo Federal que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, a partir da data do trânsito em julgado da decisão de imposição de cada uma das multas, respectivamente, e procederá conforme descrito no § 4º deste artigo.

§ 7º Na hipótese de remessa de informações à PGFN, deverá ser expedido ofício encaminhando cópia da íntegra da apuração de responsabilidade, na forma definida pela Procuradoria ou, ainda, utilizado sistema próprio do Governo Federal, mantendo-se os autos originais na unidade gestora da contratação.

§ 8º A dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa aplicada no âmbito deste Tribunal, não inscrita em dívida ativa, obedecerão à disciplina constante da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, ou norma posterior que venha a substituí-la.

Art. 37. Ultimadas as providências previstas no art. 36, o processo será enviado à unidade gestora da contratação para ciência.

Seção V

Da Prescrição

 

Art. 38. Prescreverá em 5 (cinco) anos a ação punitiva, a contar da data da ciência dos fatos pela Administração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º A prescrição será interrompida pela instauração do processo de responsabilização previsto nesta Portaria.

§ 2º A suspensão da prescrição se dará em caso de celebração de acordo de leniência previsto na Lei n. 12.846/2013, bem como por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção VI

Do Recurso

 

Art. 39. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.

Art. 40. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá reconsiderar sua decisão, ou, caso contrário, encaminhar a peça à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 41. O recurso será apresentado via sistema SEI, devendo ser comprovados, em qualquer caso, os poderes do signatário da petição para representar o licitante, fornecedor participante da dispensa/inexigibilidade de licitação ou contratado.

Art. 42. O recurso terá efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final, e, para a elaboração de suas decisões, a autoridade superior será auxiliada pela Assessoria Jurídica Administrativa da Diretoria Geral ou pela Assessoria Jurídica da Presidência, de acordo com a competência estabelecida para a decisão em grau recursal.

Art. 43. Reconsiderada a decisão, a SAO providenciará a intimação da recorrente, observando o disposto na Seção III do Capítulo III, bem como o art. 36, em subsistindo sanção.

Art. 44. Não sendo reconsiderada a decisão, e uma vez julgado o recurso, a Seção de Contratos intimará a recorrente e providenciará a publicação no DOU, quando se tratar de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, e para registro.

Parágrafo único. No caso das penalidades de advertência e multa, a vigência da sanção será contada da data da intimação e, no caso das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a vigência da sanção será contada da data de publicação da decisão no DOU.

Art. 45. Em sendo reconsiderada a decisão que aplicou penalidade ou provido o recurso, a Administração providenciará a devolução de valores pagos a título de multa, devendo ser encaminhados os autos, sucessivamente, à SAO para esse fim, e à unidade gestora para ciência.

Seção VII

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 46. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração à Presidência do TRE/RR, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 47. O pedido de reconsideração será apresentado via SEI, devendo ser comprovados, em qualquer caso, os poderes do signatário da petição para representar o licitante, fornecedor participante da dispensa /inexigibilidade de licitação ou contratado.

Art. 48. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final, e, para a elaboração de suas decisões, o Presidente será auxiliado pela Assessoria Jurídica da Presidência.

Art. 49. Reconsiderada a decisão, a Seção de Contratos providenciará a intimação da recorrente, observando o disposto na Seção III do Capítulo III, bem como o art. 36, em subsistindo sanção.

Art. 50. Não sendo reconsiderada a decisão, e uma vez julgado o pedido de reconsideração, a Seção de Contratos intimará a recorrente e providenciará a publicação no DOU, quando for o caso, e para registro.

Parágrafo único. Neste caso, a vigência da sanção será contada da data de publicação da decisão no DOU.

Seção VIII

Dos Prazos

 

Art. 51. Os atos do processo deverão realizar-se em dias úteis.

Art. 52. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, quando não houver expediente no TRE-RR ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 3º Para fins de verificação de tempestividade de defesa ou de recurso, será considerada a data do recebimento no sistema SEI ou, em caso de envio por meio eletrônico, na data de recebimento no TRE-RR, e não a da respectiva postagem.

Art. 53. A análise do atendimento dos prazos para a entrega do objeto contratado, no âmbito do TRE/RR, observará as seguintes regras:

I – quando o último dia do prazo recair em dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;

II – considerar-se-á configurado o atraso na execução do objeto do contrato a contar do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. A personalidade jurídica do fornecedor responsável pela infração poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n. 14.133/2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 55. Os interessados terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Boa Vista, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Desembargadora ELAINE BIANCHI

Presidente do TRE/RR

(assinado eletronicamente)