PORTARIA N° 331 /2024
Dispõe sobre os feriados e os pontos facultativos do exercício 2025, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os feriados nacionais estabelecidos pelas Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980 e Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO os feriados previstos no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, aplicados à Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 18.154, de 14 de maio de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de antecipar a divulgação dos dias de feriados e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, com vistas a melhor planejar as atividades deste Regional;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000034457, reconhecendo que “(...) os tribunais têm competência privativa para organizar os órgãos e secretarias vinculadas, incluindo o horário de funcionamento e suspensão de expediente forense”; e
CONSIDERANDO o constante do Processo SEI nº 0001741-54.2021.6.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025, no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os cartórios eleitorais do interior do Estado deverão, em consonância com a Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, observar até 04 (quatro) datas alusivas a feriados religiosos, incluindo-se nessas a Sexta-feira Santa, bem como o feriado civil relativo aos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município.
Parágrafo único. É obrigatória a comunicação dos feriados municipais à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Gestão de Pessoas por meio de processo SEI, inclusive o envio da legislação que os instituíram.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se ponto facultativo o dia útil em que os servidores e servidoras forem dispensados de cumprir o horário de expediente habitual, ficando afastado o controle de jornada, sendo que eventual comparecimento ao cartório eleitoral ou à unidade da Secretaria do Tribunal resulta na obrigação de registro de ponto, mas não importa em realização de serviço extraordinário.
Parágrafo único. Compete privativamente à Presidência do Tribunal dispor sobre a fixação de ponto facultativo, não sendo considerado aquele decretado pelo Poder Executivo das esferas federal, estadual e municipal, bem como pelo Poder Judiciário Estadual.
Art. 4º A Presidência poderá decretar outros pontos facultativos não previstos nesta portaria, bem como, em caso de conveniência da Administração, deliberar sobre eventuais alterações.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elaine Bianchi
Presidente do TRE/RR
(assinado eletronicamente)
ANEXO ÚNICO
DATA |
DIA DA SEMANA |
DESCRIÇÃO |
TIPO |
BASE NORMATIVA |
1º a 6 de janeiro |
quarta a segunda |
Recesso Forense |
feriado específico |
Art. 62, I da Lei n.º 5.010/66 |
20 de janeiro |
segunda |
Dia de São Sebastião |
feriado municipal |
|
3 e 4 de março |
segunda e terça |
Carnaval |
feriado específico |
Art. 62, III da Lei n.º 5.010/66 |
5 de março |
quarta |
Quarta-feira de Cinzas |
ponto facultativo |
- |
16 a 20 de abril |
quarta a domingo |
Semana Santa |
feriado específico |
Art. 62, II da Lei n.º 5.010/66 Art. 2º da Lei n.º 9.093/95 |
21 de abril |
segunda |
Tiradentes |
feriado nacional |
Art. 1º da Lei n.º 662/49 |
1º de maio |
quinta |
Dia do Trabalho |
feriado nacional |
Art. 1º da Lei n.º 662/49 |
19 de junho |
quinta |
Corpus Christi |
ponto facultativo |
- |
29 de junho |
domingo |
Dia de São Pedro |
feriado municipal |
|
9 de julho |
quarta |
Aniversário da cidade de Boa Vista |
feriado municipal |
Art. 2º da Lei n.º 9.093/95 Art. 1º da Lei Municipal 1.705/2016 |
11 de agosto |
segunda |
Dia do(a) Magistrado(a) e da Criação dos Cursos Jurídicos |
feriado específico |
Art. 62, IV da Lei n.º 5.010/66 |
7 de setembro |
domingo |
Independência do Brasil |
feriado nacional |
Art. 1º da Lei n.º 662/49 |
5 de outubro |
domingo |
Data Magna do Estado de Roraima |
feriado estadual |
Art. 5º da Lei n.º 1.480/51, Art. 1º, II da Lei n.º 9.093/95, Art. 9º da Constituição do Estado de Roraima |
12 de outubro |
domingo |
Nossa Senhora Aparecida |
feriado nacional |
|
28 de outubro |
terça |
Dia do Servidor Público |
ponto facultativo |
Art. 236 da Lei n.º 8.112/90 |
1º de novembro |
sábado |
Dia de Todos os Santos |
feriado específico |
Art. 62, IV da Lei n.º 5.010/66 |
2 de novembro |
domingo |
Finados |
feriado nacional |
Art. 1º da Lei n.º 662/49 Art. 62, IV da Lei n.º 5.010/66 |
15 de novembro |
sábado |
Proclamação da República |
feriado nacional |
Art. 1º da Lei n.º 662/49 |
20 de novembro |
quinta |
Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra |
feriado nacional |
Art. 1º da Lei n.º 14.759/2023 |
8 de dezembro |
segunda |
Dia da Justiça |
feriado específico |
Art. 62, IV da Lei n.º 5.010/66 |
20 a 31 de dezembro |
sábado a quarta |
Recesso Forense |
feriado específico |
Art. 62, I da Lei n.º 5.010/66 |
III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador
0919365 e o código CRC 932CDA84.
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