PORTARIA Nº 107/2024

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o contido nos artigos 68 e 69 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; no § 3º, do artigo 74 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 45 do Decreto Nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e na Resolução Nº 23.495, de 6 de setembro de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as regras de fixação de limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos no âmbito deste Tribunal aos parâmetros da Lei n.º 14.133/2021; e

CONSIDERANDO os limites financeiros fixados pela Portaria Normativa MF n.º 1.344/2023, do Ministério da Fazenda, em face do que prevê o § 4º do art. 45, do Decreto n.º 93.872/1986,

RESOLVE:

I - Das Disposições Preliminares

Art. 1.º A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos submeter-se-ão ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na ação orçamentária própria, para realização de despesas, nos casos previstos no art. 2.º desta Portaria.

Art. 2.º Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, de despesas:

I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II - que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme autorização e classificação estabelecidas na legislação;

III - de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido no art. 5.º desta Portaria; e

IV - urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de aquisição, e desde que autorizada sua realização, em procedimento específico, pelo ordenador de despesas.

§ 1º Despesas eventuais, para os fins desta Portaria, são aquelas decorrentes de casos fortuito, força maior ou calamidade pública.

§ 2º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, são aqueles fixados nos artigos 4.º e 5.º desta Portaria, considerando o item de despesa pela classe de materiais do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal ou por descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal (IN n.º 67/2021, art. 4.º, § 2º, I e II).

§ 3° É vedado o fracionamento de despesa ou de documentação comprobatória para adequação ao limite indicado no parágrafo anterior.

Art. 3.º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, poderá ser concedido suprimento de fundos para realização de despesas específicas de pleitos eleitorais, em valor superior ao fixado nesta Portaria, desde que haja justificativa formal da necessidade

II – Dos limites

Art. 4.º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45, do Decreto n.º 93.872/1986, fica limitado a:

I – para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182, da citada Lei;

II – para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182, da citada Lei.

Art. 5.° Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.

Art. 6.º Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do art. 3.º do Decreto n.º 6.370/2008, os limites estabelecidos pelos artigos 4.º e 5.º desta Portaria ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 7.º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

Parágrafo primeiro: Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Parágrafo segundo: Na verificação do atendimento aos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deve-se observar a classe de materiais, do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal, quando se tratar de item de material, ou a descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal, quando se tratar de item de serviço (IN n.º 67/2021, art. 4.º, § 2º, I e II).

Art. 8.º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. É vedado o fracionamento do valor da despesa em várias notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, a fim de adaptá-lo à limitação prevista nos artigos desta seção.

III - Da Concessão

Art. 10 A solicitação de suprimento de fundos será dirigida à Secretaria de Administração e Orçamento, que instruirá o processo administrativo visando sua autorização, indicando a finalidade, o valor, a classificação da despesa, o nome do suprido, os prazos de aplicação e de prestação de contas, além do enquadramento legal.

§ 1º É competente para requerer suprimento de fundos o titular de secretaria, coordenadoria, assessoria, presidência de comissão ou grupo de trabalho, juiz eleitoral e o chefe de cartório ou os respectivos substitutos legais, ficando os períodos de concessão e de aplicação adstritos aos períodos de substituição para estes últimos.

§ 2º O suprimento de fundos poderá ser concedido a servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal, servidores cedidos ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 11. Não será concedido suprimento de fundos:

I – a responsável por 2 (dois) suprimentos;

II – ao suprido em atraso na prestação de contas ou declarado em alcance;

III – a ordenador de despesa;

IV – ao titular da Coordenadoria de Orçamento e Finanças ou ao seu substituto;

V – ao titular da Coordenadoria de Logística (CLOG), da Seção de Material (SMAT) e da Seção de Patrimônio (SPAT) ou aos respectivos substitutos.

VI - que não esteja em efetivo exercício ou a colaboradores sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral;

Parágrafo único. Considera-se em alcance o suprido que não tenha prestado contas no prazo determinado ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

Art. 12. Deverá constar do ato de concessão de suprimentos de fundos:

I – nome completo, cargo ou função do suprido;

II – a natureza da despesa;

III – o valor do suprimento em algarismos e por extenso;

IV – o elemento de despesa;

V – o período de aplicação;

VI – o prazo de comprovação;

VII – a forma de pagamento (Conta tipo B ou CPGF); e

VIII – a data da concessão.

Art. 13. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I – a aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II – a aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

III – a aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

IV – o atendimento de despesas rotineiras e não eventuais; e

V – a assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Parágrafo Único. O ordenador de despesas poderá, em caso excepcionais e devidamente justificados, autorizar a aquisição de que trata o inciso V, desde que o valor do suprimento se atenha ao limite indicado no artigo 8º.

IV - Da Aplicação

Art. 14. Os prazos de aplicação e de prestação de contas não poderão exceder a 90 (noventa) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente.

§ 1º O prazo de aplicação contar-se-á da notificação pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).

§ 2º Em casos excepcionais, o prazo de aplicação poderá ser prorrogado a critério do Ordenador de Despesas, desde que não ultrapasse o exercício financeiro.

Art. 15. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

§ 1º Sempre que o suprimento de fundos se destinar, simultaneamente, à aquisição de material e contratação de serviço, a dotação deverá ser classificada nos elementos de despesa correspondentes.

§ 2º É vedado o fracionamento de despesa ou de documentação comprobatória para adequação ao limite legal estabelecido para concessão de suprimento de fundos.

§ 3º As despesas só deverão ser realizadas da data do crédito do suprimento até o termo final do período de aplicação.

§ 4º É vedado antecipar a realização de despesas objeto de solicitação de suprimento de fundos mediante o pagamento com cartão de crédito, cartão de débito, cheque pessoal ou qualquer outro meio de pagamento, com o fim de obter benefícios pessoais.

§ 5º Serão impugnadas as despesas realizadas antes da data do crédito e após o termo final do prazo de aplicação, bem assim aquelas cujos comprovantes contiverem valores incorretos, emendas, rasuras ou entrelinhas.

Art. 16. As despesas deverão ser pagas com Cartão de Pagamento do Governo Federal, doravante denominado CPGF.

§ 1º O extrato do CPGF será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 2º Enquanto a funcionalidade de que trata o parágrafo anterior não estiver disponível, a divulgação do extrato do CPGF será realizada no Portal da Transparência do Tribunal.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser concedido suprimento de fundos por meio de conta tipo B, desde que haja justificativa formal quanto à inviabilidade de se conceder por meio de CPGF, a critério do ordenador de despesas.

§4º Considera-se conta bancária tipo "B" a conta corrente aberta junto ao Banco do Brasil – BB destinada a acolher recursos de suprimento de fundos movimentada pelo agente suprido e vinculada à unidade gestora responsável.

§ 4º É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizada pelo ordenador de despesa, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% (trinta porcento) do total da despesa anual com suprimento de fundos.

Art. 17. Em caso de saque em dinheiro, o valor não utilizado deverá ser recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, cabendo ao suprido solicitá-la junto à Coordenadoria de Orçamento e Finanças/Seção de Programação Orçamentária, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado pelo suprido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do término do prazo de aplicação.

Art. 18. As contratações mediante o uso do CPGF serão realizadas pelo suprido junto ao afiliado.

§ 1º O pagamento ao afiliado será efetivado na data da compra, mediante aposição de senha.

§ 2º Não são permitidos acréscimos no valor das compras pagas com o CPGF.

§ 3º Cabe ao suprido observar a natureza e os limites dos gastos autorizados pelo ordenador de despesas.

Art. 19. O suprido responderá pela guarda e uso do CPGF.

Parágrafo único. Em casos de roubo, furto, perda ou extravio do CPGF, o suprido deverá providenciar, em até 24 (vinte e quatro) horas o bloqueio do cartão por intermédio do ordenador de despesas, da agência de relacionamento do Banco do Brasil ou, ainda, da Central de Atendimento 24 horas do BB.

V - Da Comprovação

Art. 20. O prazo para prestar contas será de até 15 (quinze) dias subsequentes ao término do período de aplicação, prorrogável por até 20 (vinte) dias a critério do Diretor-Geral.

§ 1º Em razão do encerramento do exercício financeiro anual, o dia 15 de novembro será o prazo máximo de aplicação de recursos concedidos a título de suprimento de fundos, devendo as contas serem prestadas nos 15 (quinze) dias subsequentes, impreterivelmente.

§ 2º Caso as contas não sejam prestadas no prazo, decorridos 5 (cinco) dias úteis a Coordenadoria de Orçamento e Finanças comunicará o fato à chefia imediata.

§ 3º Se o termo final do prazo para prestação de contas recair em período de férias do agente suprido, antecipar-se-á o prazo de prestação de contas.

Art. 21. Os comprovantes das despesas serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, contendo, necessariamente:

I – discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, dos valores unitário e total, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa;

II – atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela unidade administrativa requisitante do suprimento, emitido por servidor ou magistrado da unidade que solicitou o material ou o serviço, diverso do suprido ou do ordenador de despesas; e

III – data da emissão.

§ 1º O atestado a que se refere o inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função do emissor.

§ 2º O material ou serviço fornecido por pessoa jurídica, pago com suprimento de fundos, será comprovado por meio de documento fiscal idôneo.

§ 3º O serviço prestado por pessoa física, pago com suprimento de fundos, será comprovado por meio de recibo, que deverá conter o nome, endereço, número do registro geral (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de inscrição no INSS/PIS/PASEP e assinatura.

Art. 22. O valor comprovado não poderá exceder o valor do suprimento.

Parágrafo único. O valor comprovado que exceder o suprimento não será reembolsado.

VI - Da Prestação de Contas

Art. 23. A prestação de contas conterá, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I – extrato do CPGF contendo toda a movimentação do crédito;

II – extrato da conta bancária contendo toda a movimentação financeira, desde o depósito até o saldo final, caso o suprimento seja concedido por meio de conta bancária tipo B;

III – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) nota fiscal de prestação de serviço ou de venda ao consumidor, em caso de pessoa jurídica;

b) recibo contendo o nome completo, endereço, número do registro geral (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de inscrição no INSS/PIS/PASEP, endereço e assinatura do prestador do serviço, em caso de pessoa física;

III – demonstrativo de receita e despesa, com assinatura do suprido;

IV – comprovante de recolhimento do saldo e ou do tributo retido, se for o caso.

§ 1º Os comprovantes de despesas só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato da concessão.

§ 2º Caso o serviço tenha sido prestado por pessoa física e o pagamento ocorra em espécie, decorrente de saque da conta tipo B, deverá ser retido o valor referente a contribuição social, cujo recolhimento dar-se-á por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. Com o CPGF, o pagamento dar-se-á pelo valor líquido, de forma a manter o saldo necessário no empenho para posterior recolhimento da contribuição social à União.

Art. 24. A prestação de contas deverá ser formalizada em processo administrativo apartado do original e será submetido à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que providenciará a juntada do primeiro ao segundo, com vistas à análise da documentação que a compõe.

VII - Da Análise e Julgamento das Contas Prestadas

Art. 25. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças procederá à análise da prestação de contas e elaboração de parecer conclusivo em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da prestação de contas na unidade, o qual deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral.

§ 1º Impugnada a prestação de contas, deverá, o Diretor-Geral determinar as providências administrativas para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades cabíveis, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de verificação de alguma impropriedade, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças devolverá o processo administrativo em diligência ao agente suprido para que a regularize em 05 (cinco) dias.

Art. 26. O Diretor-Geral deverá julgar as contas no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo administrativo, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando constatadas falhas que não comprometam a sua regularidade; e

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade.

§ 1º A decisão pela desaprovação deverá indicar se é total ou parcial, com vistas a definir o valor a ser ressarcido ao erário, o qual deverá ser acrescido de juros e atualização monetária.

§ 2º Em sendo aprovada, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que providenciará a baixa de responsabilidade do suprido e, quando for o caso, o recolhimento dos tributos.

VIII - Das Penalidades

Art. 27. Caso as contas sejam parcial ou totalmente desaprovadas, o ordenador de despesas deverá determinar a imediata adoção de providências visando ao ressarcimento ao erário do valor aplicado irregularmente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa do suprido.

Art. 28. O suprido será intimado a recolher o valor integral do suprimento, acrescido de juros e atualização monetária, em até 5 (cinco) dias úteis contados da decisão que assim decidir, se, mesmo após diligência com vistas à regularização, não comprovar a regular aplicação.

Parágrafo único. O recolhimento do suprimento aplicado irregularmente não afasta a apuração de responsabilidade pela não prestação das contas.

IX - Das Disposições Finais

Art. 29. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto do ordenador de despesa, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 30. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido até que seja dada a respectiva baixa.

Art. 31. Competirá à Coordenadoria de Auditoria auditar e fiscalizar o cumprimento da presente norma e, à Comissão de Tomada de Contas Especial, a instrução do processo de tomada de contas especial, quando esgotadas as medidas administrativas visando ao ressarcimento ao erário dos valores aplicados irregularmente.

§ 1º Caberá à Coordenadoria de Orçamento e Finanças a inscrição dos responsáveis devedores na conta “diversos responsáveis”, no SIAFI.

§ 2º Caso o responsável recolha o valor devido no decorrer do processo de Tomada de Contas Especial, após a adoção das medidas administrativas pertinentes deverá ser providenciada a baixa de responsabilidade.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 22 de abril de 2024.

Desembargadora Elaine Bianchi

Presidente do TRE/RR

(assinado eletronicamente)

Este texto não substitui o publicado no DJE Edição 75, de 23 de abril de 2024