PORTARIA Nº 18/2024
A Meritíssima Juíza da 2ª Zona Eleitoral de Roraima, Noêmia Cardoso Leite de Sousa, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que as recentes alterações promovidas pelo Tribunal Superior Eleitoral na gestão do sistema Elo;
CONSIDERANDO que tais alterações permitem a adoção de rotinas mais racionais das atividades atinentes ao processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral zelar pela regularidade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que norteia a Administração Pública (art. 37, caput, Constituição Federal);
CONSIDERANDO o que dispõe os art. 44 e seguintes da Resolução TSE nº 23.659/2019.
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) incluídos em diligência pelo cartório eleitoral na ocasião do atendimento sejam processados integralmente no sistema Elo.
Parágrafo único. A formalização do RAE deverá ser feita com o uso do sistema biométrico.
Art. 2º O prazo para atendimento das diligências será de 5 (cinco) dias.
§ 1º. O não atendimento da diligência, pela inércia ou pela juntada de documento inábil, resultará no indeferimento do pedido.
§ 2º. Caberá ao cartório eleitoral atualizar a situação do RAE e lançar motivo do indeferimento para, após, submeter mensalmente tais registros à homologação deste Juízo.
Art. 3º Na ocasião da comunicação do indeferimento ao eleitor, deverá constar o aviso de que poderá submeter novo requerimento, atendidas as exigências legais, enquanto o cadastro eleitoral estiver aberto e que para mais esclarecimentos, procure atendimento diretamente no cartório eleitoral.
Parágrafo único. O registro do indeferimento no cadastro eleitoral deverá coincidir com a data da respectiva comunicação ao eleitor mencionada no caput.
Art. 4º Eventual recurso contra o indeferimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral será autuado no PJE e o cartório providenciará a juntada do Requerimento de Alistamento Eleitoral do recorrente, da cópia desta portaria, assim como deverá certificar o uso do sistema biométrico no atendimento e a data de comunicação do indeferimento.
Parágrafo único. Ultimadas tais providências, remeter-se-á o feito imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, como prevê o art. 61 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
Art. 5º Ciência à Corregedoria Regional Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 6º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Caracaraí (RR).