PORTARIA Nº 28/2024

O EXMO DR. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Juiz da 7ª ZE/RR de Roraima, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e

 

Considerando que o conjunto normativo regulador das atividades eleitorais no país tem como escopo proteger a legitimidade das eleições;

 

Considerando que essa legitimidade depende da lisura do processo eleitoral e esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção;

 

Considerando que a coibição desses abusos tem seu fundamento na democracia, pois somente nesta a vontade do povo representa um papel decisivo na repartição equitativa do poder;

 

Considerando que a Resolução TSE 23.659/2021 determina que, para fins de fixação do domicílio eleitoral, deverá ser comprovada a existência de vínculo com o Município; e

 

Considerando a necessidade de se disciplinar e orientar o Cartório Eleitoral, bem como padronizar o atendimento aos eleitores desta circunscrição.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para as operações de alistamento e de transferência, o interessado deverá apresentar via original (física ou digital) do comprovante de domicílio.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade de comprovação documental de vínculo apenas nas hipóteses de:

I - pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;

II - pessoa em situação de rua.

 

Art. 2º A comprovação do domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos que comprovem ser o eleitor residente no município indicado ou com este ter algum vínculo afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

 

Art. 3º Para fins de cumprimento do artigo anterior, a comprovação domiciliar poderá ser efetuada por intermédio dos seguintes documentos, emitidos ou expedidos em nome do alistando, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau:

I – boletos de contas de luz ou água, emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao requerimento;

II – guia de recolhimento de IPTU atual ou do ano anterior ao requerimento;

III – guia de recolhimento de ITR atual ou do ano anterior ao requerimento;

IV – escritura pública ou cessão de direitos de imóvel registrada em cartório nos três meses anteriores ao requerimento;

V – contrato de locação ou de arrendamento rural registrado em cartório nos três meses anteriores ao requerimento;

VI – declaração de matrícula e frequência do eleitor, cônjuge, filho ou ascendente de primeiro grau, expedida por unidade oficial de ensino;

VII – cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;

VIII – carteira de trabalho e previdência social com registro de vínculo empregatício no município nos três meses anteriores ao requerimento;

IX – contracheque ou folha de pagamento, emitida por empresa ou órgão sediados nesta Zona Eleitoral, dos três meses anteriores ao requerimento; ou

X – outro documento do qual se infira o vínculo com o município.

§ 1º O cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, ou parente colateral até o terceiro grau do alistando devem ser eleitores na circunscrição em que ele pretende se alistar para que os documentos emitidos ou expedidos em seus nomes sirvam como comprovação domiciliar na forma do art. 2º.

§ 2º A declaração de matrícula expedida por unidade de ensino deve atestar a regular frequência nos três meses anteriores ao requerimento.

§ 3º A mera declaração de residência expedida por terceiros é insuficiente para comprovação do domicílio na forma do art. 2º.

 

Art. 4º A apresentação de documentação não prevista nesta Portaria e que ensejar dúvida quanto à caracterização do vínculo domiciliar ou quanto à veracidade ou idoneidade, será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral, o qual deliberará acerca da validade desses documentos.

 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral e deverá ser afixada no mural do Cartório.

 

Pacaraima/RR, 31/1/2024.

 

 

PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO

Juiz da 7ª Zona Eleitoral

(documento assinado digitalmente)