Portaria Nº 304/2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e impõem ao Estado o dever de implementar políticas que visem à redução do risco de doenças;

CONSIDERANDO o art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre licença para tratamento da própria saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.246, de 6 de maio de 2024, que autoriza a ausência remunerada para realização de exames preventivos de câncer;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 162, de 23 de julho de 2025, que orienta os tribunais a adotarem medidas para facilitar a concessão de ausência remunerada para a realização de exames preventivos de saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, a magistrados (as) e servidores (as), a concessão de 1 (um) dia de ausência ao serviço por ano, sem necessidade de compensação de horário, para realização de exames preventivos de saúde.

§ 1º A concessão da ausência dependerá de requerimento prévio, formalizado no sistema eletrônico de informações (SEI), e endereçado à Presidência, na hipótese de magistrado (a), ou à Diretoria-Geral, em se tratando de servidor (a).  

§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser instruído com a anuência da chefia imediata quanto à ausência do servidor, visando salvaguardar a continuidade do serviço público e a compatibilidade com as demandas da unidade.

§ 3º Uma vez se ausentado pelas razões dispostas na presente Portaria, o servidor deverá promover a juntada, no procedimento SEI respectivo, de comprovação de comparecimento, que pode ser atestado ou declaração emitidos por profissional ou estabelecimento de saúde.   

Art. 2º A Secretaria de Administração, Logística e Orçamento (SALO) notificará as empresas prestadoras de serviços terceirizados para que observem o disposto no art. 473, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo a seus empregados, quando lotados no TRE-RR, a ausência para exames preventivos de saúde, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Em relação aos(às) estagiários(as), aplicar-se-á o disposto no art. 14 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), devendo a chefia imediata adotar as providências necessárias para viabilizar a ausência, quando devidamente comprovada a finalidade.

Art. 4º As ausências de que trata esta Portaria não serão descontadas da remuneração ou bolsa de estágio, nem exigirão compensação de jornada.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-geral.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Mozarildo Cavalcanti

Presidente do TRE/RR

(assinado eletronicamente)

 

Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 09/09/2025, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 0980374 e o código CRC E9D71809.

Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 163, páginas 3 e 4. de 10 de setembro de 2025.

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