Portaria Nº 479/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio público, das instalações e das pessoas que nelas circulam constitui dever da Administração Pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em seu art. 3º, incisos I e II, estabelece como diretrizes a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, bem como a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal;
CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei nº 12.527/2011 dispõe que o tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente, com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em seu art. 7º, incisos II e III, e art. 11, inciso II, alínea “a”, autoriza o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pela Administração Pública quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos;
CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei nº 13.709/2018 estabelece que o tratamento de dados pessoais pelo poder público deve atender a finalidades públicas, com persecução do interesse público e execução de competências legais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o cadastramento obrigatório, no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, de servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, requisitados, cedidos, integrantes da força de trabalho, vigilantes e demais colaboradores, com coleta de dados biométricos e cadastro de leitura facial, para fins de controle de acesso às dependências da instituição.
Art. 2º O tratamento dos dados biométricos e faciais terá como finalidade exclusiva a segurança institucional, a proteção do patrimônio público e das pessoas, e o controle de acesso às instalações do Tribunal, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Portaria.
Art. 3º O tratamento dos dados pessoais e sensíveis observará os princípios e as regras estabelecidos na Lei nº 13.709/2018, especialmente quanto à necessidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização, bem como as disposições da Lei nº 12.527/2011 relativas à proteção de informações pessoais.
Art. 4º O cadastramento será realizado pelo Núcleo de Segurança Institucional, sob a responsabilidade do servidor designado pela Assessoria de Segurança Institucional, no período e nas condições por esta definidos, sendo condição indispensável para o acesso às dependências do Tribunal após a implantação plena do sistema de controle.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Boa Vista - RR, data de assinatura eletrônica.
Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Presidente do TRE/RR
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 09/01/2026, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1010560 e o código CRC 4D6A3A7B.
Este texto não substitui o publicado no DJE do TR-RR nº 6/2026, páginas 1 e 2, de 9 de janeiro de 2026

