Portaria Nº 103/2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro e Orçamentário estabelecidas nos artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal;, bem como os princípios da unidade, universalidade e anualidade do orçamento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos;
CONSIDERANDO a competência dos Juízes Eleitorais e dos Tribunais Regionais para a organização das seções e locais de votação, nos termos do artigo 117 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, a premência de conferir racionalidade administrativa, controle de custos e planejamento logístico à expansão da malha eleitoral, resolve:
Art. 1º A criação de novos locais de votação observará o procedimento administrativo de controle e racionalização estabelecido nesta Portaria, visando a eficácia do gasto público e a viabilidade logística.
Art. 2º O procedimento terá início no Cartório Eleitoral, mediante autorização do Juiz Eleitoral, ao qual compete determinar a realização de vistoria técnica da estrutura física, condicionada à prévia anuência da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).
Art. 3º Na fase de instrução, os Cartórios Eleitorais deverão observar obrigatoriamente o preenchimento do Anexo I: Formulário de Vistoria de Local de Votação (ev. 0811473), que atestará as condições de acessibilidade, segurança e infraestrutura do local proposto.
Art. 4º Concluída a fase inicial, os autos serão encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), que formulará parecer técnico sobre a viabilidade de rede, conectividade e suporte para as urnas eletrônicas no local proposto.
Art. 5º Após o parecer da STIC, o processo seguirá para a Secretaria de Administração e Logística (SALO) para que, por meio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COF), sejam mensurados os custos de implementação e verificada a devida previsão orçamentária.
Art. 6º A Diretoria-Geral consolidará os dados técnicos, logísticos e financeiros, encaminhando o processo devidamente instruído à Presidência para análise de conveniência e oportunidade.
Art. 7º A decisão final de autorização para a criação do novo local de votação competirá à Presidência, que comunicará o deferimento ou indeferimento ao Juízo Eleitoral de origem, à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) e à Diretoria-Geral.
Art. 8º Os requerimentos externos de criação de novos locais de votação serão encaminhados ao juiz eleitoral e deles deverão constar:
I - Formulário de solicitação devidamente preenchido (Anexo II - ev. 0811471);
II – Estimativa do eleitorado envolvido;
III – Abaixo-assinado com o mínimo de 50 (cinquenta) assinaturas com os respectivos números do título de eleitor; e
IV – Justificativa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 8º da Portaria TRE/RR nº 528/2023.
Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Presidente do TRE/RR
(assinado eletronicamente)
Anexo I
Anexo II
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Presidente, em 27/03/2026, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1031291 e o código CRC 04FC55A6.
Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-RR nº 56, páginas 1 a 3, de 31 de março de 2026.

