Resolução TRE/RR 002/1994

RESOLUÇÃO N° 002/94

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente e nos termos da decisão do E. Plenário, ao apreciar pedido de consulta plebiscitária, resolve expedir as seguintes instruções para realização do plebiscito nas áreas correspondentes às localidades relacionadas em quadro anexo, conforme solicitação da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 1.º A consulta plebiscitária nas áreas relacionadas no quadro anexo será realizada no dia 08 (oito) de maio de 1994.
Art. 2.º Na consulta plebiscitária terão direito a voto apenas os eleitores inscritos ou transferidos até o dia 28 de janeiro de 1994, domiciliados na área a ser consultada, cujas nomes constam das respectivas listas de votação.
§ 1.º Até 5 dias antes do plebiscito, ao Juízes Eleitorais farão publicar, mediante afixação nos Cartórios Eleitorais, a relação dos votantes em ordem alfabética, por seção.
§ 2.º No prazo de 24 horas de afixação das listas, qualquer eleitor da área poderá requerer a exclusão de votantes, comprovando erro na elaboração da lista, ou a sua inclusão, evidenciando preencher as condições previstas no caput deste artigo. O pedido será apreciado pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 24 horas.
Art. 3.º Além da publicação de que trata o artigo anterior, os Juízes Eleitorais determinarão providências para dar ampla divulgação do plebiscito, bem como para identificação das áreas atingidas pela consulta.
Art. 4.ºA cada seção eleitoral corresponderá uma mesa Receptora de votos, integrada por um Presidente, um 1° e um 2° Secretário, e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral.
§ 1.º A composição das mesas será publicada mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais, até 12 dias antes do plebiscito, com prazo de 24 horas para impugnações, que serão decididas de planos.
§ 2.º Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação serão apresentados no prazo de 24 horas, a contar da publicação do edital, por escrito, ao Juiz Eleitoral, que os apreciará dentro de 24 horas.
§ 3.º Os membros de Mesa Receptora de votos que deixarem de comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do plebiscito, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após, incorrerão nas penas previstas no Código Eleitoral.
Art. 5.º Os Juízes Eleitorais, em reuniões previamente designadas, instruirão os mesários sobre o processo de consulta plebiscitária.
Art. 6.ºCompete ao Presidente da Mesa Receptora:
a) receber os votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem no recinto da seção;
d) comunicar ao respectivo Juiz Eleitoral, incontinenti, as ocorrências cujas soluções dependerem deste;
e) remeter à Junta Apuradora a urna e todos os papéis utilizados durante a votação, bem como o material restante;
f) autenticar as cédulas oficiais, antes de entregá-las aos votantes.
Art. 7.ºCompete aos Secretários, de acordo com distribuição de tarefas, critério do Presidente:
a) auxiliar o Presidente nos atos relativos à recepção de votos;
b) organizar o atendimento aos votantes, pela ordem de chegada, e orientar a movimentação no recinto da seção.
c)lavrar a ata dos trabalhos.
Parágrafo Único. Compete aos Secretários, na ordem de nomeação, substituir o Presidente, em sua falta ou impedimento ocasional.
Art. 8.ºOs Presidentes de Mesa receberão o seguinte material:
a) lista de votação, contento o nome dos eleitores, em ordem alfabética, com espaço para assinatura dos votantes;
b) uma urna, lacrada pelo respectivo Juiz Eleitoral com selo próprio;
c) sobrecartas brancas para voto em separado;
d) cédulas oficiais;
e) sobrecarta especial, para remessa, à Junta Apuradora, dos documentos relativos ao plebiscito;
f) folha de impugnação;
g) modelo de ata;
h) material para vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
i) um exemplar desta Resolução.
Art. 9.ºAté 12 dias antes do plebiscito, os Juízes Eleitorais requisitarão aos responsáveis os prédios que serão utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras de votos.
§ 1.º Os Juízes Eleitorais designarão os locais de votação até 12 dias antes do plebiscito,dando ampla divulgação.
§ 2.º No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público e utilizará duas cabinas indevassáveis.
Art. 10. Serão utilizadas cédulas oficiais, confeccionadas pela Justiça Eleitoral, impressas em papel branco e pouco absorvente, em tinta preta, com tipo uniforme de letras, contendo a seguinte indagação:

“Deve ser criado o Município de ....................................., desmembrado do Município de ...................................... e .................................................”

Parágrafo Único. Abaixo da indagação, serão impressas as palavras “SIM” e “NÃO”, precedidas de quadriláteros destinados à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição da criação do município.
Art. 11. A fiscalização dos trabalhos é facultada ao Prefeito, aos Vereadores das Câmaras dos municípios em que se situem as áreas emancipadas, aos Partidos Políticas, e às Comissões de Emancipação, que deverão crecenciar-se[2]perante os Juízes Eleitorais até 3 dias antes do plebiscito.
Parágrafo Único. A fiscalização poderá acompanhar os trabalhos da votação e apresentar impugnação, por escrito.
Art. 12. Aos Presidentes de Mesa Receptora e aos Juizes Eleitorais incumbe a polícia dos trabalhos de plebiscito.
Art. 13.Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus integrantes, os fiscais credenciados para atuar perante a seção e o eleitor, este durante o tempo necessário à votação.
§ 1.º O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não observar a ordem e compostura devidas ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou sigilo do voto.
§ 2.º Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá interferir, sob qualquer pretexto, no seu funcionamento.
§ 3.º A força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Mesa.
Art. 14.No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora, os respectivos Secretários e o suplente comparecerão, às 7:00 horas, ao local designado para funcionamento da seção, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
§ 1.º Não comparecendo o Presidente, até 7 horas e 30 minutos, assumirá a Presidência o 1° Secretário, se este também não comparecer, o 2° Secretário.
§ 2.º Poderá o Presidente ou o Secretário que assumir a Presidência nomear “ad hoc”, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do artigo 11, os que forem necessários para completar a Mesa.
§ 3.º Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, deverão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar perante a Mesa mais próxima, sob jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna daquela seção, que será transportada para o local em que tiverem de votar, registrando-se na ata as notações necessárias.
Art. 15. Às 8:00 horas, supridas eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos procedendo-se à votação, que prosseguirá sem interrupção até às 17:00 horas.
Art. 16. Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e mulheres grávidas.
Art. 17.Na votação, observar-se-á o seguinte:
I - Ao apresentar-se, na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, sendo admitido no recinto da Mesa;
II - Em seguida, apresentará ao Presidente o seu título de eleitor ou documento de identidade;
III - Não havendo dúvida sobre a sua identidade, o eleitor será convidado a assinar, no local correspondente ao seu nome, a lista de votação dos eleitores da seção: ser-lhe-á, então, entregue a célula oficial, rubricada pelo Presidente, que o instruirá sobre a forma de dobrá-la.
IV - Na cabina, o eleitor assinalará com um “X” ou uma cruz (+) o quadrilátero correspondente à palavra “SIM” ou “NÃO”, para manifestar sua aprovação ou desaprovação à criação do Município, dobrando a cédula de maneira a resguardar o sigilo do voto;
V - Ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna, depois de exibi-la à Mesa, sendo-lhe restituído o título ou documento, sem qualquer anotação.
Art. 18. Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interrogá-lo-á sobre os dados constantes do documento apresentado, confrontando a respectiva assinatura com a lancada[3], na sua presença, pelo eleitor.
§ 1.º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, fiscais ou por qualquer votante, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2.ºPersistindo a dúvida ou sendo mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) escreverá na sobrecarta branca: “Impugnado ou fulano”;
b) entregará a sobrecarta, ao eleitor, para que nela coloque a cédula e seu título ou o documento apresentado, antes de depositar o voto na urna;
c) determinará o registro da impugnação, na ata dos trabalhos
Art. 19. Somente serão admitidos a votar ao eleitores constantes da lista de votação.
Art. 20. Às 17:00 horas, não concluída a votação, o Presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presentes, para que sejam admitidos a votar, na ordem em que encontrem na fila, chamando-os, a seguir, niminalmente[4], até a votação do último eleitor presente.
Art. 21.Encerrada a votação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) vedará a urna com o selo próprio, rubricado pela Mesa e fiscais, presentes;
b) cancelará, com um traço, os espaços correspondentes às assinaturas dos eleitores que não compareceram;
c) mandará lavrar, pelo Secretário que designar, ata dos trabalhos, de acordo com modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
d) entregará, com a devida urgência a urna e demais documentos à Junta Apuradora, mediante recibo.
Art. 22.Compor-se-á a Junta Apuradora do Juiz Eleitoral, que será o Presidente e quadro cidadãos de notória idoneidade.
§ 1.º Os membros das Juntas Apuradoras serão nomeados 12 dias antes do plebiscito, pelo Juiz Presidente.
§ 2.º Até 48 horas antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão afixados no local de costume, podendo qualquer das pessoas indicadas no art. 11, em petição fundamentada, impugnar as indicações em 24 horas, as quais serão decididas de plano, pelo Juiz Eleitoral.
§ 3.ºNão podem ser nomeados membros da Juntas, escrutinadores ou auxiliar:
I - as pessoas indicadas nos arts. 11 e 26 desta Resolução;
II - as autoridades e agentes policiais.
§ 4.º O Presidente da Junta nomeará, até 5 (cinco) dias antes do plebiscito, mediante edital, pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração dos mapas de apuração, respeitados os impedimento do parágrafo anterior.
Art. 23. As Juntas Apuradoras iniciarão os trabalhos imediatamente após o recebimento das urnas, nos locais previamente designados, mediante afixação de edital, nos Cartórios Eleitorais.
Art. 24.Compete à Junta Apuradora:
I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e demais incidentes registrados durante a votação;
II - transcrever, nos mapas de apuração, o resultado da respectiva seção, consignando o número de Votantes, a votação atribuída a cada opção, os votos em branco e nulos, bem como os recursos, se houver;
III - transportar, para os mapas totalizadores, os resultados de cada urna apuradora.
Art. 25.A Junta dividir-se-á em quatro turmas, cada uma sob a presidência de um de seus membros, mas as dúvidas levantadas ou as impugnações apresentadas perante cada turma serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora.
Parágrafo Único.O Presidente nomeará um escrutinador para servir como Secretário de cada turma e um Secretário Geral, competindo a este:
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionado como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 26. Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art.11 poderão indicar três fiscais cada um, funcionado um de cada vez perante cada turma apuradora.
Art. 27.Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á à contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo mapa de apuração, em que se anotará o número da urna, o total de comparecimento, o número de votos atribuídos a cada opção, o número de votos em branco e de nulos e o total geral.
Parágrafo Único. As cédulas apuradas deverão ser recolhidas no invólucro a elas destinado. O referido invólucro não deverá ser colocado na urna respectiva, que permanecerá vazia e deslacrada.
Art. 28. Elaborado o mapa de apuração de cada urna, que será assinado pelo Presidente e membros da Junta, assim como pelos fiscais que o desejarem será afixado, na Junta, resumo dos respectivos resultados, encaminhando-se o mapa ao Secretário Geral, para que proceda à totalização dos resultados apurados.
Art. 29.As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados, e decididas, de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos.
Parágrafo Único. Da decisão cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto por escrito, para que tenha seguimento.
Art. 30.São nulas as cédulas:
a) que não correspondam ao modelo oficial;
b) que não estiverem autenticadas pelos Presidente[5] de Mesas Receptoras;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 31.Será nulo o voto:
a) quando forem assinalados ambos os quadriláteros correspondentes às opções;
b) quando a assinalação estiver colocada fora dos quadrilátero próprios, de modo a tornar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 32.Transcritos nos totalizadores os resultados das urnas apuradas, serão efetuadas as somas, para obtenção do resultado final da Junta, bem como será lavrada ata final da apuração.
§ 1.º A ata final de apuração da junta deverá conter a especificação do comparecimento, dos votos por uma e outra opções, bem como dos votos em branco e dos nulos.
§ 2.º Nos mapas totalizadores e nas atas finais de cada Junta, serão colhidas as assinaturas de seus integrantes e da fiscalização, se presente.
Art. 33. A Junta Apuradora determinará a totalização final dos resultados, para obtenção do número de eleitores aptos, do comparecimento, do percentual de abstenção e dos votos atribuídos a cada opção, bom como dos votos em branco e dos nulos, proclamando o resultado da consulta e elaborando a ata respectiva, a qual conterá todos aqueles resultados e deverá ser encaminhada, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 34. O Tribunal, recebendo a ata de proclamação, encaminhará o resultado da consulta plebiscitária à Assembléia Legislativa, para os devidos fins.
Art. 35.É livre a propaganda em todos as suas formas, que permita a paridade de tratamento entre o município e o distrito emancipando, restrita, contudo, ao tema da conveniência ou não da criação do município, respeitadas as determinações legais pertinentes e as posturas municipais, incumbindo ao Juiz Eleitoral a sua fiscalização.
Parágrafo Único. São vedadas a propaganda e as manifestação públicas, no período de 48 horas antes até 24 horas depois do plebiscito, bem como aquelas que, no dia da consulta, tenderem a influenciar a vontade do votante na faixa de 100 metros dos locais onde estão instaladas as seções.
Art. 36. Os casos omissos nesta resolução não previstos na legislação eleitoral, serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 14 de Abril de 1994.

Des. JURANDIR PASCOAL – Presidente; Des. ROBÉRIO NUNES – Relator; Dr. JORGE BARROSO; Dr. MESSIAS GARCIA; Dra. JUSCILENE CAMPOS; Dr. RENATO PRATES; Dr. MAURO CAMPELLO;

 

ANEXOS

Resolução TRE/RR 002/1994 Anexo Único

 

NOTAS

  1. Publicada no DPJ de 16/04/1994.
  2. Assim no original.
  3. Assim no original.
  4. Assim no original
  5. Assim no original.