Resolução TRE/RR 009/2004

RESOLUÇÃO N.º 09/2004


Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, ainda,

Considerando a inexistência de regulamentação para criação de postos de atendimento a eleitores.

Considerando a extensa área territorial da 3ª Zona Eleitoral, correspondendo a sete municípios.

Considerando a necessidade de criação de Posto de Atendimento em cada um dos municípios da 3ª Zona Eleitoral.

Considerando a necessidade de criação de Posto de Atendimento a Eleitores em local que seja ponto de convergência para os municípios abrangidos pela jurisdição da 3ª Zona Eleitoral.


R E S O L V E:

 

Art. 1.º A criação de Posto de Atendimento a Eleitores, em município que não seja sede de Zona Eleitoral, deverá ser precedida de autorização expressa deste Tribunal.
Art. 2.º Havendo interesse do Juízo Eleitoral ou do Poder Público Municipal na instalação de Posto de Atendimento, deverá ser formalizado requerimento, devidamente instruído, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Nos municípios que comportem sede de comarca, os postos deverão ser instalados preferencialmente nas sedes dos fóruns.
Art. 3.º No requerimento de instalação do posto, deverá ser juntada declaração firmada pelo Poder Público Municipal em que seja consignado estar disponível a infra-estrutura, assim como os meios necessários ao seu pleno funcionamento, especificando-se:
I - o local destinado à instalação, com cessão em caráter permanente ou indeterminado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, cabendo-lhe as despesas referentes ao imóvel, tais como luz, água, imposto predial, seguros, condomínios e outros;
II - o material permanente indispensável ao funcionamento do Posto;
III - os recursos humanos, mediante a indicação para requisição de pelo menos um servidor público que ficará vinculado à Zona Eleitoral-sede.
Art. 4.º O Corregedor Regional Eleitoral será o relator do requerimento de instalação do posto, podendo solicitar informações complementares do requerente e ouvir o Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral do Tribunal deverá prestar informações sobre a viabilidade do pedido.
Art. 5.º Encerrada a instrução, o feito será submetido à apreciação do Tribunal na primeira sessão seguinte, independentemente de pauta.
Art. 6.º O servidor requisitado para atuar no posto de atendimento, deverá ser submetido a treinamento na sede da Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Na indicação do servidor deverão ser observados os limites previstos na Lei n. 6.999/82.
Art. 7.º Ao Posto de Atendimento a Eleitores caberão as tarefas de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados.
Art. 8.º O Cartório-sede manterá rígido controle dos requerimentos de alistamento eleitoral entregues no Posto de Atendimento, promovendo periódica conferência.
Art. 9.º Havendo denúncia de irregularidade nos trabalhos efetuados no Posto de Atendimento, poderá ser determinada a substituição do servidor ali lotado ou mesmo o fechamento do Posto.
Art. 10. Fica autorizada a criação de Postos de Atendimento da 3ª Zona Eleitoral em cada um dos municípios integrantes de sua jurisdição, bem como na Cidade de Boa Vista, aplicando-se:
I - a instalação do Posto de Atendimento na Cidade de Boa Vista terá prioridade sobre os demais, observando-se, em todos os casos, a conveniência do Juiz Eleitoral e os preceitos dos artigos anteriores.
II - o Posto de Atendimento da Cidade de Boa Vista deverá funcionar no Fórum Dr. Luiz Rittler Brito de Lucena.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Boa Vista, 02 de março de 2004.

Juiz JOSÉ PEDRO, Presidente, em exercício

Juiz ROBÉRIO NUNES, Vice-Presidente/Corregedor, em exercício

Juiz CÉSAR ALVES, Juiz de Direito

Juíza MARIA DILMAR, Jurista

Juiz GEOVANNI MORGAN, Juiz Federal

Juíza MARIA DIZANETE, Jurista

Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito

Procurador RÔMULO CONRADO, Procurador Regional Eleitoral