Resolução TRE/RR n.º 147/2013

Resolução TRE/RR n.º 147/2013


Dispõe sobre a tramitação direta de inquérito policial, entre a Polícia Judiciária Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima, e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

Considerando o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, o qual preconiza a nítida separação entre as funções de acusar e julgar (repartição funcional na persecução criminal), segundo a ótica de um processo penal constitucional;

Considerando ser o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, nos exatos termos do que decorre do art. 129, inciso I, da Constituição da República, sendo a Procuradoria Regional Eleitoral a destinatária final das investigações policiais que possam ensejar a propositura de ações eleitorais no âmbito das Eleições Gerais;

Considerando que a Procuradoria Regional Eleitoral em Roraima exerce as funções de direção e coordenação, no Estado, das atividades do setor (art. 77 da Lei Complementar nº 75/1993);

Considerando que a Polícia Judiciária Eleitoral, ao exercer suas relevantes atribuições regulares em matéria eleitoral, limita-se às instruções e requisições emanadas da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, conforme o art. 2º da Resolução TSE nº 23.363/2011;

Considerando que o Ministério Público possui como função institucional o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição da República;

Considerando que vigora com destaque, nesta Justiça especializada, o princípio da razoável duração do processo, consoante art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o que implica na necessidade de adoção dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, haja vista que as medidas constritivas de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só poderão ser adotadas se e quando ajuizadas pelos sujeitos processuais e deferidas pelo Poder Judiciário;

Considerando que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, diante da natureza administrativa do inquérito destinado a subsidiar a atividade persecutória do Parquet, situação que, além de acabar tornando o órgão do Poder Judiciário mero espectador da atividade realizada no bojo do inquérito, com função eminentemente burocrática, contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais;

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 559/2007, consagrou a necessidade de se resguardar a imparcialidade e o distanciamento do órgão jurisdicional, ao estabelecer a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária (incluindo a Polícia Civil) e o Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, exceto no que diz respeito a medidas constritivas de natureza acautelatória (cláusula da reserva de jurisdição), as quais devem ser precedidas de análise judicial (Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná);

Considerando que a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal já é medida adotada nacionalmente no âmbito de todo o Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 107/2010) e da Justiça Federal (Resolução CJF nº 063, de 26 de junho de 2009);

Considerando que a tramitação direta de inquéritos policiais de natureza eleitoral já é medida adotada, pelo menos, nos Tribunais Regionais Eleitorais das seguintes unidades da federação: Alagoas (Resolução nº 15.067/2010); Bahia (Resolução Administrativa nº 05/2012); Ceará (Resolução nº 518/2013); Goiás (Regimento Interno, arts. 102 a 110); Mato Grosso (Resolução nº 977/2012); Mato Grosso do Sul (Resolução nº 459/2011); Pará (Resolução nº 5.168/2013); Rio Grande do Norte (Resolução nº 02/2011); São Paulo (Resolução nº 236/11) e Sergipe (Resolução nº 130/2011);


Resolve:

 

Art. 1º Esta resolução disciplina a tramitação de inquéritos policiais e quaisquer outras peças de informação no âmbito da Justiça Eleitoral de Roraima.
Art. 2º A tramitação dos inquéritos policiais perante a Justiça Eleitoral de Roraima dar-se-á diretamente entre a Polícia Judiciária Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, ressalvadas as exceções previstas nesta resolução.
Art. 3º O inquérito policial deverá ser submetido ao crivo da autoridade judiciária competente, em qualquer tempo, sempre que existir:
I – comunicação de prisão em flagrante efetuada ou outra forma de constrição ao direito fundamental constitucionalmente assegurado;
II – representação da autoridade policial, após prévia manifestação do Ministério Público Eleitoral, ou requerimento do Ministério Público Eleitoral das seguintes medidas constritivas ou de natureza acautelatória:
a) prisão provisória;
b) busca e apreensão;
c) sequestro;
d) quebra de sigilo fiscal e bancário;
e) interceptação ambiental, de comunicações telefônicas e telemáticas;
f) restituição de coisa apreendida;
g) produção antecipada de prova;
III – oferecimento de denúncia;
IV – requerimento de arquivamento;
V – declínio de competência;
VI – oferecimento de transação penal, conforme o art. 76 da Lei n.º 9.099/1995;
VII – pedido de declaração de extinção da punibilidade com fulcro no art. 107 do Código Penal ou em legislação penal extravagante.
§ 1º Os requerimentos relativos às medidas constritivas ou de natureza acautelatória previstas no inciso II poderão ser instruídos com cópia integral e atualizada dos inquéritos policiais, sem prejuízo do exame dos autos originais do inquérito policial, a critério da autoridade judiciária competente.
§ 2º No caso de remessa indevida de inquérito policial ou quaisquer outras peças de informação pela autoridade policial, os autos serão imediatamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial, bastando a certificação do fato.
§ 3º Ainda que se manifeste em sentido contrário à representação policial, deverá o órgão do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la à Justiça Eleitoral, para apreciação acerca da necessidade de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal.
§ 4º A tramitação direta prevista no art. 2º somente será retomada quando cessadas as medidas restritivas ou efetivadas as medidas acautelatórias previstas neste artigo.
Art. 3º-A Se o Ministério Público Eleitoral, ao receber o inquérito policial com pedido de dilação de prazo para conclusão das investigações, pugnar pela adoção de medida constritiva ou acautelatória, remeterá os autos à Justiça Eleitoral, para a devida apreciação.
Art. 4º Os autos de inquérito policial, antes da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, deverão ser remetidos pela autoridade policial à Justiça Eleitoral para o seu registro do número de origem atribuído no órgão da Polícia Judiciária, atribuição de numeração única e distribuição ao juízo competente, o qual ficará prevento para a apreciação de eventuais medidas cautelares e para a ação penal.
Parágrafo único. Após a adoção das providências previstas no “caput” deste artigo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, devendo constar, no termo de remessa, expressa referência ao cumprimento dessas providências.
Art. 5º Ao Ministério Público Eleitoral cabe manter controle próprio da tramitação dos inquéritos policiais sob a sua atribuição, independentemente do registro previsto no artigo anterior.
Art. 6º O inquérito policial eleitoral é o instrumento a ser utilizado na investigação policial de ilícitos eleitorais, e somente poderá ser instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral, determinação da Justiça Eleitoral ou prisão em flagrante, a ser comunicada ao juízo eleitoral competente no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no “caput”, primeira parte, os órgãos de Segurança Pública poderão atuar em colaboração com as atividades de investigação do Ministério Público Eleitoral, a quem será viabilizado o total acompanhamento e irrestrito controle das atividades desenvolvidas na seara eleitoral.
§ 2º Considerando a prioridade legal sobre as suas atribuições regulares, a Polícia Judiciária Eleitoral envidará todos os esforços para a conclusão dos inquéritos policiais eleitorais dentro do prazo previsto para o ajuizamento de eventuais ações eleitorais cíveis.
Art. 7º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão examinar os autos do inquérito, ou obter a extração de cópias, com relação aos investigados, devendo apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade policial.
Art. 8º As investigações pelo Ministério Público Eleitoral serão realizadas no bojo de notícias de fato, procedimentos administrativos eleitorais ou procedimentos investigatórios criminais, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Aplicam-se aos procedimentos investigatórios criminais as providências elencadas no art. 4º desta Resolução.
Art. 9º No prazo de até 30 (trinta) dias, a Secretaria Judiciária deste Tribunal e os Cartórios das Zonas Eleitorais deverão encaminhar diretamente ao Ministério Público Eleitoral todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências e que se inserirem na hipótese prevista no art. 2º desta Resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cidade de Boa Vista (RR), 05 de dezembro de 2013.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente em exercício; Juiz ALMIRO PADILHA, Desembargador, compondo o quorum; Juiz INAJÁ MADURO, Jurista; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito; Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito; LEONARDO GALIANO, Procurador Regional Eleitoral

 

NOTAS

  1.  Publicada no DJe TRE/RR n.º 219, de 06/12/2013.

Este texto não substitui o pubicado no DJe TRE/RR n.º 219, de 06/12/2013.