Resolução TRE/RR n.º 166/2014

RESOLUÇÃO TRE-RR N.º 166/2014. 


Dispõe sobre documentação necessária para Juízes titulares ou substitutos do Tribunal, e Juízes Eleitorais dos Cartórios apresentarem quando nomeados ou designados para o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, e dá outras providências.


O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, XLI, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça;


RESOLVE:

 

Art. 1.º. Regulamentar a documentação necessária para Juízes membros do Tribunal (Desembargadores, Classe Juiz Federal, Classe Juiz de Direito e Classe Jurista) titulares ou substitutos, e Juízes Eleitorais dos Cartórios apresentarem quando designados para o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 2.º. Antes da posse, deverá o nomeado ou designado declarar por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer dessas hipóteses:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
III- praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
IV - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 3.º. Não se aplicam as vedações do art. 2º, inciso II, quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo, ou depois de decorridos cinco anos da:
I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; e
III - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 4.º. A Coordenadoria de Gestão de pessoas verificará a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
Parágrafo único. As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.
Art. 5.º. Os Juízes titulares ou substitutos dentre os Desembargadores ou Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado deverão apresentar declaração quanto não cumulação de função administrativa em Tribunal de Justiça com a jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 23.214, de 25.02.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves).
Art. 6.º. Os Juízes Membros titulares ou substitutos deverão informar por escrito o nome regimental, composto de um prenome e um sobrenome (Regimento Interno do TRE-RR, art. 206-A).
Art. 7.º. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) ficha cadastral preenchida de forma legível (anexo I);
b) cópia da carteira de identidade;
c) cópia do CPF;
d) cópia do PIS/PASEP;
e) autorização para acesso, por parte do TCU, às declarações de bens e rendas, em cumprimento a exigência contida no artigo 13, da Lei n.º 8.429/92, e artigo 1º, da Lei n.º 8.730/93 (anexo II);
f) dados bancários na ficha cadastral;
g) declaração quanto não cumulação de função administrativa em Tribunal de Justiça com a jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 23.214, de 25.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves);
h) declaração de exercício de atividade de magistério, com indicação da Instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e horários das aulas que serão ministradas, com as respectivas cargas horárias, sem prejuízo de outras informações, em atendimento art. 5º, da Resolução CNJ nº 34/2007 (anexo III).
Art. 8.º. No prazo máximo de noventa dias, realizar-se-á recadastramento, exigindo dos atuais Juízes membros do Tribunal (Desembargadores, Classe Juiz Federal, Classe Juiz de Direito e Classe Jurista) titulares ou substitutos, e Juízes Eleitorais dos Cartórios, os documentos indicados nesta Resolução.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, o qual submeterá à Presidência, se for o caso.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.


Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente, em exercício; Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor, em exercício; Juíza INAJÁ MADURO, Jurista; Juíza TEREZINHA MUNIZ, Jurista; Juíza CLARA MOTA, Juíza Federal; Juiz PAULO CÉZAR MENEZES, Juiz de Direito Juiz ANTÔNIO MARTINS, Juiz de Direito; Dr. LEONARDO DE FARIA GALIANO, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe TRE/RR n.º 035, de 26/02/2014 e republicada no DJe TRE/RR n.º 096, de 04/06/2014.