Resolução Nº 411/2019

Resolução Nº 411/2019

PLANO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam instituídos a Política de Segurança Institucional e o Plano de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, que regem as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional.

§1° O plano de segurança institucional tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informação no âmbito do Tribunal.

§2º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Tribunal e de seus integrantes.

§3° As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência.

§4º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I – segurança de pessoas;

II – segurança de áreas e instalações;

III – segurança de material;

IV – segurança da informação.

§5º A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do Tribunal, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional do Tribunal.

Art. 2°. São valores e princípios da política de segurança institucional do TRE-RR:

I – respeito aos direitos humanos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

III – profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção integral do Tribunal e de seus integrantes;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e livre exercício da magistratura;

V – integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;

VI – gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Tribunal;

VII –proteção à imagem do Tribunal, evitando exposições negativas.

Art. 3°. São diretrizes da política de segurança do TRE-RR:

I – fortalecer a atuação da Unidade de Segurança na governança das ações de segurança institucional do Tribunal, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;

II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Tribunal;

III – prover integração e cooperação entre a Unidade de Segurança do TRE/RR e os órgãos de segurança do Poder Judiciário e as instituições de inteligência e segurança pública dos entes federativos;

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do

Tribunal.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

Seção I

Da Segurança de Pessoas

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 4°. A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados, servidores, prestadores de serviços e visitantes presentes nas dependências do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

§1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pela Unidade de Segurança com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.

§2º A segurança de pessoas será realizada por servidores do Tribunal, com atribuições pertinentes e especialidade na área de segurança judiciária, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos e de agentes de segurança pessoal privada.

§3º As medidas de que trata o caput podem ser ostensivas ou veladas, e devem ser detalhadas no Manual de Procedimentos de Segurança.

§4º O Manual de Procedimentos de Segurança possui caráter reservado, com acesso restrito à Unidade de Segurança, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e ao Presidente do Tribunal.

Subseção II

Da Disseminação da Cultura de Segurança Institucional

Art. 5°. A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e colaboradores do Tribunal quanto às normas e os procedimentos de segurança adotados na Corte, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos e comunicações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento.

§1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.

§2º As ações de educação corporativas são realizadas em parceria da Unidade de Segurança com a Escola Judiciária, Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, realizadas de duas formas:

I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos servidores e estagiário recém empossados por meio da qual a Unidade de Segurança apresenta as medidas de segurança adotadas no Tribunal;

II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas aos servidores e colaboradores as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando a Unidade de Segurança julgar oportuno e conveniente.

§3º Cabe à Unidade de Segurança realizar campanhas internas de distribuição de cartilhas e manuais de segurança pessoal, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança dos magistrados, servidores e prestadores de serviços do Tribunal.

Seção II

Da Segurança das Áreas e Instalações

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 6.°. A segurança das áreas e instalações compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:

I – locais internos onde atuam e circulam magistrados, servidores, prestadores de serviços e público externo;

II – patrimônio público sob a guarda do Tribunal;

III – locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.

Art. 7º. As áreas de segurança de instalações físicas do Tribunal são classificadas em:

I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Tribunal, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II – áreas restritas: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como porta giratória, detectores de metais e aparelhos de raios X;

III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber:

a) gabinete da Presidência;

b) gabinete da Corregedoria;

c) instalações do Setor de Inteligência;

d) central de monitoramento da segurança;

e) centro de processamento de dados;

f) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao controle de acesso regular do Tribunal e ao sistema de controle específico para a área.

Subseção II

Das Barreiras Físicas e do Sistema Integrado de Proteção

Art. 8º. As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso às dependências do Tribunal de pessoas, bens e veículos não autorizados.

Art. 9º. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:

I – circuito fechado de televisão (CFTV): câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do Tribunal;

II – sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III – sistema de detecção de movimento: equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;

IV – controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

V – saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos.

Subseção III

Dos Postos de Serviço de Segurança Terceirizado

Art. 10. Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança privada que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos.

§1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.

§2º Os postos de serviço de segurança podem ser armados ou desarmados conforme a necessidade e situações extraordinárias e podem funcionar nas modalidades diurna ou de 24 horas, mediante regulamentação interna do Tribunal.

Subseção IV

Do Controle de Acesso de Pessoas

Art. 11. O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Tribunal destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as unidades do Tribunal.

Art. 12. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal são regulamentados em normativo interno específico.

Art. 13. A Unidade de Segurança, mediante justificativa, pode negar o acesso às dependências do Tribunal de pessoas que representem algum tipo de risco, real ou potencial, à integridade física e moral da instituição e de seus integrantes.

Art. 14. A identificação e o cadastro das pessoas que ingressarem nas dependências do Tribunal serão realizados pelo serviço de recepção nas portarias.

Parágrafo único. O serviço de recepção poderá ser realizado por meio de contratação de empresa especializada.

Art. 15. O sistema de controle de acesso de pessoas ao Tribunal observará as normas gerais previstas neste plano, devendo a Unidade de Segurança zelar por seu cumprimento e por sua atualização.

Subseção V

Do Controle de Acesso de Veículos

Art. 16. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos no Tribunal observarão as normas gerais previstas neste plano, as quais se sujeitam as autoridades, os servidores, os prestadores de serviços e todas as pessoas que conduzam veículos nas dependências do Tribunal.

Art. 17. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências do Tribunal são regulamentados em normativo interno específico.

Art. 18. A Unidade de Segurança pode estabelecer condições específicas para utilização da garagem e do estacionamento cercado interno, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do Tribunal e aquelas constarão de planejamento operacional aprovado pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Subseção VI

Da Segurança Preventiva e da Brigada de Incêndio

Art. 19. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de documentos, materiais e equipamentos do Tribunal.

Parágrafo único. Em caso de emergência, devem ser adotados os respectivos procedimentos corretivos.

Art. 20. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e treinamento de brigadistas voluntários, elaboração e atualização do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico –PPCI, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 21. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:

I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II – elaboração, divulgação e atualização do PPCI;

III – educação do público interno e de visitantes;

IV – capacitação dos brigadistas voluntários;

V – realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete à Unidade de Segurança elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as áreas de Gestão de Pessoas, Assessoria de Comunicação e Escola Judiciária, bem como fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos.

Art. 22. A Brigada de Incêndio do Tribunal será composta por uma Brigada de Incêndio Voluntária e uma Brigada de Incêndio Contratada.

Art. 23. A Brigada de Incêndio Voluntária será composta por servidores e colaboradores voluntários, conforme o quantitativo definido em estudo técnico da Unidade de Segurança.

§1º Os servidores e colaboradores voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas atividades funcionais.

§2º Os brigadistas voluntários receberão instruções teóricas e práticas sobre:

I – classes de incêndio;

II – agentes extintores;

III – prática de combate a incêndios;

IV – procedimentos de abandono de área.

§3º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio Voluntária do Tribunal.

Art. 24. Compete à Unidade de Segurança a gestão da segurança preventiva do Tribunal, com as seguintes funções:

I – planejar e coordenar os programas de capacitação na área de segurança preventiva, incluindo exercícios de combate a incêndio, salvamento e evacuação das instalações, submetendo-os à aprovação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

II – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, visando à modernização dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico do Tribunal;

III – controlar e zelar pela manutenção das instalações utilizadas pela Brigada de Incêndio Contratada, assim como de seus equipamentos;

IV – identificar a localização e operação dos equipamentos e sistemas de segurança preventiva disponíveis e dar ciência deles aos brigadistas contratados;

V – promover e coordenar a realização de exercícios simulados previstos nas normas vigentes, bem como elaborar e difundir programa de procedimentos para evacuação das instalações;

VI – compor a Brigada de Incêndio Voluntária e capacitar seus integrantes para atuar em situações de emergência;

VII – elaborar e manter atualizados planos acessórios e manuais de procedimentos, incluindo plano de contingência e de auditoria interna de segurança.

Subseção VII

Do Serviço de Vigilância

Art. 25. Serviço de vigilância é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e segurança nas áreas de acesso ao Tribunal, podendo ser utilizado nas demais dependências, ou áreas que compreendam acordos firmados pelo TRE-RR, por orientação da Administração.

Art. 26. O serviço de vigilância será executado por empresa especializada de acordo com as normas e regulamentos de segurança do Tribunal.

Art. 27. O serviço de vigilância será executado de forma integrada e complementar às atividades de segurança institucional do Tribunal.

Art. 28. Compete à Unidade de Segurança elaborar e propor ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal a regulamentação das funções desempenhadas pelas empresas de segurança privada, bem como fiscalizar a execução dos serviços contratados.

Subseção VIII

Dos Ambientes de Julgamento

Art. 29. A Unidade de Segurança atuará em auxílio aos órgãos julgadores para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, em especial no tocante à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 30. Em caso de tumulto, compete à Unidade de Segurança identificar os infratores, obter e aplicar os recursos adequados para solução da crise, assegurando o pleno restabelecimento da ordem da sessão de julgamento, observada a legislação vigente.

Art. 31. Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e áreas adjacentes, a fim de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Art. 32. Compete à Unidade de Segurança elaborar e manter atualizados manuais de procedimentos, de acesso restrito, com descrição detalhada das rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, observadas as normas gerais previstas neste plano.

Seção III

Da Segurança de Material

Art. 33. A segurança de material compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do material de uso no Tribunal.

Parágrafo único. As medidas citadas no caput aplicam-se aos materiais que, ao servirem como suportes de dados sigilosos, tornam-se alvos potenciais de ações adversas, em particular de espionagem e sabotagem.

Art. 34. O material que constituir objeto de prova em processo judicial receberá tratamento específico, com a finalidade de preservar a cadeia de custódia da prova.

Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da prova material e garantir o seu rastreamento serão definidos em normativo específico.

Seção IV

Da Segurança da Informação

Art. 35. A segurança da informação consiste na proteção dos sistemas de informação do Tribunal contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão e a modificação desautorizada de dados ou informações armazenadas, em processamento ou em trânsito.

Art. 36. A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos, cujo acesso ou divulgação não autorizados possam acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal.

§1º A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.

§2° A segurança da informação desdobra-se nos seguintes subgrupos:

I – segurança nos meios de tecnologia da informação;

II – segurança nos recursos humanos;

III – segurança na documentação;

IV – segurança nas áreas e instalações.

§3º Todo dado ou informação devem ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que recebam nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.

§4º A Unidade de Segurança terá acesso a bancos de dados e sistemas disponíveis no Tribunal, mediante autorização prévia do gestor do banco ou do juiz relator em caso de processos sigilosos, com a finalidade de subsidiar as atividades de segurança orgânica e inteligência, observados os procedimentos de segurança e controle.

Art. 37. A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pela instituição, englobando as áreas de informática e de comunicações.

Parágrafo único. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à segurança nos meios de tecnologia da informação são definidos em normas próprias.

Art. 38. A segurança da informação nos recursos humanos compreende um conjunto de medidas voltadas a assegurar comportamentos adequados dos servidores do Tribunal ou terceiros que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:

I – segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou do Tribunal;

II – detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;

III – identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação no Tribunal;

IV – verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços.

§1º Todos os servidores do Tribunal ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas deverão assinar termo de compromisso de manutenção de sigilo –TCMS.

§2° É recomendável que toda instituição com a qual o Tribunal compartilhe informações sensíveis ou sigilosas possua normas e instrumentos para compartimentação e preservação do sigilo de informações sensíveis, assim como sistema de credenciamento de segurança.

Art. 39. A segurança da informação na documentação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação que é arquivada ou tramita na instituição.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 40. A atividade de inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório em assuntos afetos à segurança institucional no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 41. Conhecimento é o produto final resultante da análise e da interpretação do profissional de inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades de inteligência.

Art. 42. A produção do conhecimento deve ser realizada nas seguintes situações:

I – em atendimento a um plano de inteligência;

II – em consequência de uma demanda específica;

III – em atendimento à solicitação de autoridade competente.

Art. 43. A atividade de inteligência compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, identificação, detecção e neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:

I – a integridade física e moral da instituição e de pessoas que atuam no Tribunal;

II – os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;

III – as áreas, materiais, instalações e sistemas de comunicação;

IV – a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.

Art. 44. Os servidores que atuarem na Unidade de Inteligência devem possuir credencial de segurança que os habilite a desempenhar a atividade no Tribunal.

Parágrafo único. A credencial de que trata o caput será concedida pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal mediante assinatura do termo de compromisso e manutenção de sigilo, nos termos da legislação vigente, estabelecendo o grau de sigilo a que o servidor poderá ter acesso.

Art. 45. Compete à Unidade de Segurança:

I – elaborar e propor normas, planos acessórios e manuais de procedimentos no sentido de uniformizar as metodologias para a produção de conhecimento na atividade de inteligência;

II – elaborar e propor a assinatura de instrumentos de cooperação técnica e convênios com instituições públicas de inteligência, para formação e capacitação continuada dos servidores que atuarão na atividade de inteligência;

III –elaborar e propor a assinatura de convênios com instituições públicas de segurança e de inteligência, para acesso a bancos de dados úteis para a atividade de inteligência;

IV – supervisionar, coordenar e orientar a atuação da Unidade de Inteligência com vistas à integração, compartilhamento e intercâmbio de dados, no interesse da atividade de inteligência.

Art. 46. Compete à Unidade de Inteligência:

I – realizar a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do Tribunal;

II – realizar identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de sua área de atuação, visando subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do Tribunal;

Art. 47. A Unidade de Inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações, com a finalidade de subsidiar as atividades de inteligência do Tribunal.

Art. 48. A Unidade de Inteligência funcionará em ambiente com controle exclusivo de acesso voltado aos servidores lotados na unidade.

Art. 49. A Unidade de Inteligência deve adotar doutrina própria que oriente e regule suas ações, de acordo com as disposições deste plano de segurança institucional, sem prejuízo das atividades previstas no Manual de Organização do TRE/RR.

Art. 50. Os documentos produzidos pela Unidade de Inteligência devem ser armazenados em sistema informatizado próprio, visando garantir o segredo necessário na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades do Tribunal.

Art. 51. O controle da atividade de inteligência será regulamentado por normativo específico.

Seção II

Da Gestão de Riscos

Art. 52. A política de gestão de riscos do TRE, a ser instituída por norma interna específica, aplica-se às práticas de gestão de riscos para segurança institucional.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA

Art. 53. As ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança consistem na formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores ocupantes dos cargos de especialidade Segurança, com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício das funções de segurança institucional.

Art. 54. As ações de educação relativas às competências técnicas de segurança são realizadas em parceria com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Escola Judiciária, nas seguintes modalidades:

I – capacitação continuada;

II – formação de instrutores e multiplicadores.

§1º A capacitação continuada engloba as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e atualização realizadas ao longo da carreira, visando ao desenvolvimento contínuo de competências estratégicas e essenciais para a melhoria do desempenho do servidor na Unidade de Segurança;

§2º A formação de instrutores e multiplicadores tem por finalidade a preparação de servidores da área de segurança especializados para que atuem na formação e no aperfeiçoamento de outros servidores.

Art. 55. Fica a cargo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Unidade de Segurança, o mapeamento das competências e a especificação dos requisitos para o exercício dos cargos da área de segurança institucional.

Art. 56. O desenvolvimento das competências técnicas de segurança pode ter as seguintes vertentes:

I – uniformização das metodologias de produção do conhecimento para assessoramento ao processo decisório;

II – definição de metodologia de gestão de riscos específica para o Tribunal;

III – padronização de protocolos, medidas, rotinas e procedimentos;

IV – compartilhamento de boas práticas na área de segurança institucional;

V – definição de grade curricular para as ações de desenvolvimento das competências técnicas de segurança;

VI – criação de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências inerentes aos cargos da área de segurança institucional;

VII – aumento da interoperabilidade e integração entre as unidades e grupos de segurança do TRE e demais órgãos do Poder Judiciário.

Art. 57. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima pode celebrar termo de cooperação com órgãos de segurança pública e de inteligência, visando à realização de ações de educação sobre segurança institucional, com ênfase nas seguintes áreas:

I – inteligência;

II – gestão de riscos para segurança institucional;

III – gerenciamento de crise;

IV – redação técnica;

V – estatuto das armas;

VI – armamento e tiro;

VII – direção operacional;

VIII – defesa pessoal;

IX – uso progressivo da força;

X – segurança orgânica e da informação;

XI – segurança de dignitários;

XII – primeiros socorros;

XIII – prevenção e combate a incêndio;

XIV – técnicas de abordagem;

XV – controle de distúrbio civil;

XVI – educação física e demais disciplinas de interesse institucional.

Art. 58. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Escola Judiciária do TRE/RR, em conjunto com a Unidade de Segurança, promoverão, anualmente, ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança judiciária do Tribunal, sem prejuízo da participação dos servidores em programas de reciclagem anual, para fins de percepção da gratificação de atividade de segurança – GAS.

§1º A participação no Programa de Reciclagem Anual da Segurança não se enquadra na definição de ações de educação para fins de promoção na carreira e não será computada para o adicional de qualificação a que se referem o art. 9º, §2º, e o art. 14 da Lei n. 11.416/2006.

§2º A participação de servidores desta Corte em Programa de Reciclagem Anual de Segurança é regulamentada em normativo próprio.

§3° As metodologias, critérios de participação e aprovação nas ações de Educação relativas às competências de segurança serão definidas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas em parceria com a Escola Judiciaria do TRE, ouvida a Unidade de Segurança, no momento do planejamento das ações.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 59. O porte de arma de fogo para os agentes de segurança no exercício de funções de segurança é regulamentado por normativo específico.

Parágrafo único. O porte de arma de fogo nas dependências do Tribunal para as demais pessoas será regulamentado por normativo específico.

Art. 60. O exercício do poder de polícia e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências do Tribunal serão regulamentados por normativo específico.

Art. 61. As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional do Tribunal são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão da Unidade de Segurança.

Parágrafo único. Os registros e informações mencionados no caput somente poderão ser fornecidos por autorização do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 62. Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato.

Art. 63. A atividade de segurança institucional no Tribunal será fiscalizada, controlada e supervisionada pelo Diretor-Geral em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas neste Plano de Segurança Institucional.

Art. 64. Compete à Unidade de Segurança manter o Plano de Segurança Institucional atualizado, observadas as disposições legais e normativos internos.

Art. 65. As Secretarias do Tribunal podem propor planos acessórios e manuais de procedimentos relacionados às respectivas áreas de atuação.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 29 de julho de 2019.

Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 29 dias do mês de julho de 2019.

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO

Presidente, em exercício

(documento assinado eletronicamente)

Resolução Nº 411/2019

PLANO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam instituídos a Política de Segurança Institucional e o Plano de Segurança Institucional do Tribunal

Regional Eleitoral de Roraima, que regem as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional.

§1° O plano de segurança institucional tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informação no âmbito do Tribunal.

§2º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Tribunal e de seus integrantes.

§3° As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência.

§4º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I – segurança de pessoas;

II – segurança de áreas e instalações;

III – segurança de material;

IV – segurança da informação.

§5º A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do Tribunal, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional do Tribunal.

Art. 2°. São valores e princípios da política de segurança institucional do TRE-RR:

I – respeito aos direitos humanos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

III – profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção integral do Tribunal e de seus integrantes;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e livre exercício da magistratura;

V – integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;

VI – gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Tribunal;

VII –proteção à imagem do Tribunal, evitando exposições negativas.

Art. 3°. São diretrizes da política de segurança do TRE-RR:

I – fortalecer a atuação da Unidade de Segurança na governança das ações de segurança institucional do Tribunal, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;

II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Tribunal;

III – prover integração e cooperação entre a Unidade de Segurança do TRE/RR e os órgãos de segurança do Poder Judiciário e as instituições de inteligência e segurança pública dos entes federativos;

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do

Tribunal.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

Seção I

Da Segurança de Pessoas

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 4°. A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados, servidores, prestadores de serviços e visitantes presentes nas dependências do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

§1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pela Unidade de Segurança com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.

§2º A segurança de pessoas será realizada por servidores do Tribunal, com atribuições pertinentes e especialidade na área de segurança judiciária, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos e de agentes de segurança pessoal privada.

§3º As medidas de que trata o caput podem ser ostensivas ou veladas, e devem ser detalhadas no Manual de Procedimentos de Segurança.

§4º O Manual de Procedimentos de Segurança possui caráter reservado, com acesso restrito à Unidade de Segurança, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e ao Presidente do Tribunal.

Subseção II

Da Disseminação da Cultura de Segurança Institucional

Art. 5°. A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e colaboradores do Tribunal quanto às normas e os procedimentos de segurança adotados na Corte, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos e comunicações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento.

§1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.

§2º As ações de educação corporativas são realizadas em parceria da Unidade de Segurança com a Escola Judiciária, Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, realizadas de duas formas:

I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos servidores e estagiário recém empossados por meio da qual a Unidade de Segurança apresenta as medidas de segurança adotadas no Tribunal;

II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas aos servidores e colaboradores as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando a Unidade de Segurança julgar oportuno e conveniente.

§3º Cabe à Unidade de Segurança realizar campanhas internas de distribuição de cartilhas e manuais de segurança pessoal, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança dos magistrados, servidores e prestadores de serviços do Tribunal.

Seção II

Da Segurança das Áreas e Instalações

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 6.°. A segurança das áreas e instalações compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:

I – locais internos onde atuam e circulam magistrados, servidores, prestadores de serviços e público externo;

II – patrimônio público sob a guarda do Tribunal;

III – locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.

Art. 7º. As áreas de segurança de instalações físicas do Tribunal são classificadas em:

I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Tribunal, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II – áreas restritas: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como porta giratória, detectores de metais e aparelhos de raios X;

III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber:

a) gabinete da Presidência;

b) gabinete da Corregedoria;

c) instalações do Setor de Inteligência;

d) central de monitoramento da segurança;

e) centro de processamento de dados;

f) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao controle de acesso regular do Tribunal e ao sistema de controle específico para a área.

Subseção II

Das Barreiras Físicas e do Sistema Integrado de Proteção

Art. 8º. As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso às dependências do Tribunal de pessoas, bens e veículos não autorizados.

Art. 9º. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:

I – circuito fechado de televisão (CFTV): câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do Tribunal;

II – sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III – sistema de detecção de movimento: equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;

IV – controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

V – saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos.

Subseção III

Dos Postos de Serviço de Segurança Terceirizado

Art. 10. Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança privada que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos.

§1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.

§2º Os postos de serviço de segurança podem ser armados ou desarmados conforme a necessidade e situações extraordinárias e podem funcionar nas modalidades diurna ou de 24 horas, mediante regulamentação interna do Tribunal.

Subseção IV

Do Controle de Acesso de Pessoas

Art. 11. O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Tribunal destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as unidades do Tribunal.

Art. 12. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal são regulamentados em normativo interno específico.

Art. 13. A Unidade de Segurança, mediante justificativa, pode negar o acesso às dependências do Tribunal de pessoas que representem algum tipo de risco, real ou potencial, à integridade física e moral da instituição e de seus integrantes.

Art. 14. A identificação e o cadastro das pessoas que ingressarem nas dependências do Tribunal serão realizados pelo serviço de recepção nas portarias.

Parágrafo único. O serviço de recepção poderá ser realizado por meio de contratação de empresa especializada.

Art. 15. O sistema de controle de acesso de pessoas ao Tribunal observará as normas gerais previstas neste plano, devendo a Unidade de Segurança zelar por seu cumprimento e por sua atualização.

Subseção V

Do Controle de Acesso de Veículos

Art. 16. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos no Tribunal observarão as normas gerais previstas neste plano, as quais se sujeitam as autoridades, os servidores, os prestadores de serviços e todas as pessoas que conduzam veículos nas dependências do Tribunal.

Art. 17. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências do Tribunal são regulamentados em normativo interno específico.

Art. 18. A Unidade de Segurança pode estabelecer condições específicas para utilização da garagem e do estacionamento cercado interno, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do Tribunal e aquelas constarão de planejamento operacional aprovado pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Subseção VI

Da Segurança Preventiva e da Brigada de Incêndio

Art. 19. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de documentos, materiais e equipamentos do Tribunal.

Parágrafo único. Em caso de emergência, devem ser adotados os respectivos procedimentos corretivos.

Art. 20. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e treinamento de brigadistas voluntários, elaboração e atualização do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico –PPCI, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 21. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:

I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II – elaboração, divulgação e atualização do PPCI;

III – educação do público interno e de visitantes;

IV – capacitação dos brigadistas voluntários;

V – realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete à Unidade de Segurança elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as áreas de Gestão de Pessoas, Assessoria de Comunicação e Escola Judiciária, bem como fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos.

Art. 22. A Brigada de Incêndio do Tribunal será composta por uma Brigada de Incêndio Voluntária e uma Brigada de Incêndio Contratada.

Art. 23. A Brigada de Incêndio Voluntária será composta por servidores e colaboradores voluntários, conforme o quantitativo definido em estudo técnico da Unidade de Segurança.

§1º Os servidores e colaboradores voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas atividades funcionais.

§2º Os brigadistas voluntários receberão instruções teóricas e práticas sobre:

I – classes de incêndio;

II – agentes extintores;

III – prática de combate a incêndios;

IV – procedimentos de abandono de área.

§3º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio Voluntária do Tribunal.

Art. 24. Compete à Unidade de Segurança a gestão da segurança preventiva do Tribunal, com as seguintes funções:

I – planejar e coordenar os programas de capacitação na área de segurança preventiva, incluindo exercícios de combate a incêndio, salvamento e evacuação das instalações, submetendo-os à aprovação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

II – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, visando à modernização dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico do Tribunal;

III – controlar e zelar pela manutenção das instalações utilizadas pela Brigada de Incêndio Contratada, assim como de seus equipamentos;

IV – identificar a localização e operação dos equipamentos e sistemas de segurança preventiva disponíveis e dar ciência deles aos brigadistas contratados;

V – promover e coordenar a realização de exercícios simulados previstos nas normas vigentes, bem como elaborar e difundir programa de procedimentos para evacuação das instalações;

VI – compor a Brigada de Incêndio Voluntária e capacitar seus integrantes para atuar em situações de emergência;

VII – elaborar e manter atualizados planos acessórios e manuais de procedimentos, incluindo plano de contingência e de auditoria interna de segurança.

Subseção VII

Do Serviço de Vigilância

Art. 25. Serviço de vigilância é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e segurança nas áreas de acesso ao Tribunal, podendo ser utilizado nas demais dependências, ou áreas que compreendam acordos firmados pelo TRE-RR, por orientação da Administração.

Art. 26. O serviço de vigilância será executado por empresa especializada de acordo com as normas e regulamentos de segurança do Tribunal.

Art. 27. O serviço de vigilância será executado de forma integrada e complementar às atividades de segurança institucional do Tribunal.

Art. 28. Compete à Unidade de Segurança elaborar e propor ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal a regulamentação das funções desempenhadas pelas empresas de segurança privada, bem como fiscalizar a execução dos serviços contratados.

Subseção VIII

Dos Ambientes de Julgamento

Art. 29. A Unidade de Segurança atuará em auxílio aos órgãos julgadores para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, em especial no tocante à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 30. Em caso de tumulto, compete à Unidade de Segurança identificar os infratores, obter e aplicar os recursos adequados para solução da crise, assegurando o pleno restabelecimento da ordem da sessão de julgamento, observada a legislação vigente.

Art. 31. Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e áreas adjacentes, a fim de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Art. 32. Compete à Unidade de Segurança elaborar e manter atualizados manuais de procedimentos, de acesso restrito, com descrição detalhada das rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, observadas as normas gerais previstas neste plano.

Seção III

Da Segurança de Material

Art. 33. A segurança de material compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do material de uso no Tribunal.

Parágrafo único. As medidas citadas no caput aplicam-se aos materiais que, ao servirem como suportes de dados sigilosos, tornam-se alvos potenciais de ações adversas, em particular de espionagem e sabotagem.

Art. 34. O material que constituir objeto de prova em processo judicial receberá tratamento específico, com a finalidade de preservar a cadeia de custódia da prova.

Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da prova material e garantir o seu rastreamento serão definidos em normativo específico.

Seção IV

Da Segurança da Informação

Art. 35. A segurança da informação consiste na proteção dos sistemas de informação do Tribunal contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão e a modificação desautorizada de dados ou informações armazenadas, em processamento ou em trânsito.

Art. 36. A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos, cujo acesso ou divulgação não autorizados possam acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal.

§1º A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.

§2° A segurança da informação desdobra-se nos seguintes subgrupos:

I – segurança nos meios de tecnologia da informação;

II – segurança nos recursos humanos;

III – segurança na documentação;

IV – segurança nas áreas e instalações.

§3º Todo dado ou informação devem ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que recebam nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.

§4º A Unidade de Segurança terá acesso a bancos de dados e sistemas disponíveis no Tribunal, mediante autorização prévia do gestor do banco ou do juiz relator em caso de processos sigilosos, com a finalidade de subsidiar as atividades de segurança orgânica e inteligência, observados os procedimentos de segurança e controle.

Art. 37. A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pela instituição, englobando as áreas de informática e de comunicações.

Parágrafo único. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à segurança nos meios de tecnologia da informação são definidos em normas próprias.

Art. 38. A segurança da informação nos recursos humanos compreende um conjunto de medidas voltadas a assegurar comportamentos adequados dos servidores do Tribunal ou terceiros que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:

I – segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou do Tribunal;

II – detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;

III – identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação no Tribunal;

IV – verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços.

§1º Todos os servidores do Tribunal ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas deverão assinar termo de compromisso de manutenção de sigilo –TCMS.

§2° É recomendável que toda instituição com a qual o Tribunal compartilhe informações sensíveis ou sigilosas possua normas e instrumentos para compartimentação e preservação do sigilo de informações sensíveis, assim como sistema de credenciamento de segurança.

Art. 39. A segurança da informação na documentação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação que é arquivada ou tramita na instituição.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 40. A atividade de inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório em assuntos afetos à segurança institucional no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Art. 41. Conhecimento é o produto final resultante da análise e da interpretação do profissional de inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades de inteligência.

Art. 42. A produção do conhecimento deve ser realizada nas seguintes situações:

I – em atendimento a um plano de inteligência;

II – em consequência de uma demanda específica;

III – em atendimento à solicitação de autoridade competente.

Art. 43. A atividade de inteligência compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, identificação, detecção e neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:

I – a integridade física e moral da instituição e de pessoas que atuam no Tribunal;

II – os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;

III – as áreas, materiais, instalações e sistemas de comunicação;

IV – a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.

Art. 44. Os servidores que atuarem na Unidade de Inteligência devem possuir credencial de segurança que os habilite a desempenhar a atividade no Tribunal.

Parágrafo único. A credencial de que trata o caput será concedida pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal mediante assinatura do termo de compromisso e manutenção de sigilo, nos termos da legislação vigente, estabelecendo o grau de sigilo a que o servidor poderá ter acesso.

Art. 45. Compete à Unidade de Segurança:

I – elaborar e propor normas, planos acessórios e manuais de procedimentos no sentido de uniformizar as metodologias para a produção de conhecimento na atividade de inteligência;

II – elaborar e propor a assinatura de instrumentos de cooperação técnica e convênios com instituições públicas de inteligência, para formação e capacitação continuada dos servidores que atuarão na atividade de inteligência;

III –elaborar e propor a assinatura de convênios com instituições públicas de segurança e de inteligência, para acesso a bancos de dados úteis para a atividade de inteligência;

IV – supervisionar, coordenar e orientar a atuação da Unidade de Inteligência com vistas à integração, compartilhamento e intercâmbio de dados, no interesse da atividade de inteligência.

Art. 46. Compete à Unidade de Inteligência:

I – realizar a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do Tribunal;

II – realizar identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de sua área de atuação, visando subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do Tribunal;

Art. 47. A Unidade de Inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações, com a finalidade de subsidiar as atividades de inteligência do Tribunal.

Art. 48. A Unidade de Inteligência funcionará em ambiente com controle exclusivo de acesso voltado aos servidores lotados na unidade.

Art. 49. A Unidade de Inteligência deve adotar doutrina própria que oriente e regule suas ações, de acordo com as disposições deste plano de segurança institucional, sem prejuízo das atividades previstas no Manual de Organização do TRE/RR.

Art. 50. Os documentos produzidos pela Unidade de Inteligência devem ser armazenados em sistema informatizado próprio, visando garantir o segredo necessário na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades do Tribunal.

Art. 51. O controle da atividade de inteligência será regulamentado por normativo específico.

Seção II

Da Gestão de Riscos

Art. 52. A política de gestão de riscos do TRE, a ser instituída por norma interna específica, aplica-se às práticas de gestão de riscos para segurança institucional.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA

Art. 53. As ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança consistem na formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores ocupantes dos cargos de especialidade Segurança, com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício das funções de segurança institucional.

Art. 54. As ações de educação relativas às competências técnicas de segurança são realizadas em parceria com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Escola Judiciária, nas seguintes modalidades:

I – capacitação continuada;

II – formação de instrutores e multiplicadores.

§1º A capacitação continuada engloba as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e atualização realizadas ao longo da carreira, visando ao desenvolvimento contínuo de competências estratégicas e essenciais para a melhoria do desempenho do servidor na Unidade de Segurança;

§2º A formação de instrutores e multiplicadores tem por finalidade a preparação de servidores da área de segurança especializados para que atuem na formação e no aperfeiçoamento de outros servidores.

Art. 55. Fica a cargo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Unidade de Segurança, o mapeamento das competências e a especificação dos requisitos para o exercício dos cargos da área de segurança institucional.

Art. 56. O desenvolvimento das competências técnicas de segurança pode ter as seguintes vertentes:

I – uniformização das metodologias de produção do conhecimento para assessoramento ao processo decisório;

II – definição de metodologia de gestão de riscos específica para o Tribunal;

III – padronização de protocolos, medidas, rotinas e procedimentos;

IV – compartilhamento de boas práticas na área de segurança institucional;

V – definição de grade curricular para as ações de desenvolvimento das competências técnicas de segurança;

VI – criação de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências inerentes aos cargos da área de segurança institucional;

VII – aumento da interoperabilidade e integração entre as unidades e grupos de segurança do TRE e demais órgãos do Poder Judiciário.

Art. 57. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima pode celebrar termo de cooperação com órgãos de segurança pública e de inteligência, visando à realização de ações de educação sobre segurança institucional, com ênfase nas seguintes áreas:

I – inteligência;

II – gestão de riscos para segurança institucional;

III – gerenciamento de crise;

IV – redação técnica;

V – estatuto das armas;

VI – armamento e tiro;

VII – direção operacional;

VIII – defesa pessoal;

IX – uso progressivo da força;

X – segurança orgânica e da informação;

XI – segurança de dignitários;

XII – primeiros socorros;

XIII – prevenção e combate a incêndio;

XIV – técnicas de abordagem;

XV – controle de distúrbio civil;

XVI – educação física e demais disciplinas de interesse institucional.

Art. 58. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Escola Judiciária do TRE/RR, em conjunto com a Unidade de Segurança, promoverão, anualmente, ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança judiciária do Tribunal, sem prejuízo da participação dos servidores em programas de reciclagem anual, para fins de percepção da gratificação de atividade de segurança – GAS.

§1º A participação no Programa de Reciclagem Anual da Segurança não se enquadra na definição de ações de educação para fins de promoção na carreira e não será computada para o adicional de qualificação a que se referem o art. 9º, §2º, e o art. 14 da Lei n. 11.416/2006.

§2º A participação de servidores desta Corte em Programa de Reciclagem Anual de Segurança é regulamentada em normativo próprio.

§3° As metodologias, critérios de participação e aprovação nas ações de Educação relativas às competências de segurança serão definidas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas em parceria com a Escola Judiciaria do TRE, ouvida a Unidade de Segurança, no momento do planejamento das ações.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 59. O porte de arma de fogo para os agentes de segurança no exercício de funções de segurança é regulamentado por normativo específico.

Parágrafo único. O porte de arma de fogo nas dependências do Tribunal para as demais pessoas será regulamentado por normativo específico.

Art. 60. O exercício do poder de polícia e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências do Tribunal serão regulamentados por normativo específico.

Art. 61. As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional do Tribunal são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão da Unidade de Segurança.

Parágrafo único. Os registros e informações mencionados no caput somente poderão ser fornecidos por autorização do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 62. Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato.

Art. 63. A atividade de segurança institucional no Tribunal será fiscalizada, controlada e supervisionada pelo Diretor-Geral em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas neste Plano de Segurança Institucional.

Art. 64. Compete à Unidade de Segurança manter o Plano de Segurança Institucional atualizado, observadas as disposições legais e normativos internos.

Art. 65. As Secretarias do Tribunal podem propor planos acessórios e manuais de procedimentos relacionados às respectivas áreas de atuação.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 29 de julho de 2019.

Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 29 dias do mês de julho de 2019.

Juiz LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO

Presidente, em exercício

(documento assinado eletronicamente)


Este texto não substitui o publicado no DJE nº 137/2019 de 02/08/2019