Resolução TRE/RR 002/1995

RESOLUÇÃO N° 002/95


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente e nos termos da decisão do Egrégio Plenário no Processo n° 025/95, resolve expedir as seguintes instruções para a realização do plebiscito nas áreas correspondentes às localidade de Pacaraima, Uiramutã, Amajarí, Cantá e Rorainópolis.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.ºFica designada para o dia 15 de outubro de 1995 a consulta plebiscitária para elevação a município das seguintes localidades: Pacaraima, Uiramutã, Amajarí, Cantá e Rorainópolis.
Parágrafo Único. O Tribunal Regional Eleitoral poderá utilizar na consulta de que trata o caput deste artigo o sistema tradicional ou eletrônico de votação.
Art. 2.º Somente poderão votar os eleitores residentes na área emancipanda e regularmente inscritos até 100 (cem) dias antes do pleito.

TÍTULO II DA LISTA DE VOTAÇÃO

Art. 3.ºAté 15 dias antes do pleito, o Juiz Eleitoral mandará afixar em lugar de fácil acesso, a relação dos votantes, seção por seção.
Parágrafo Único. Os interessados poderão, até 10 (dez) dias antes da consulta, requerer a inclusão ou exclusão de eleitores, o que será decidido pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

TÍTULO III DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 4.ºA mesa receptora será constituída por um Presidente, um Mesário e um Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias antes do plebiscito.
§ 1°. O Juiz Eleitoral nomeará técnicos de informática para acompanhar os trabalhos da mesa receptora, incumbindo-lhes supervisionar e dar suporte às atividades de operação dos equipamentos eletrônicos.
§ 2°. A composição das mesas será publicada na impressa local e afixada na sede do cartório das respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 5.ºA cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que utilizará o material necessário para o sistema de votação.
§ 1°. As seções poderão ser agregadas e não terão mais de 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores.
§ 2°. O Juiz Eleitoral publicará a relação dos locais de votação e seções agregadas.
Art. 6.ºO Juiz Eleitoral e os técnicos de informática por ele designados, treinarão os mesários e instruirão os eleitores sobre o processo da consulta plebiscitária através do voto eletrônico ou tradicional, distribuindo aos presidentes de mesa o material necessário à realização do pleito.
Parágrafo Único. Cabe aos técnicos de informática e servidores da Zona Eleitoral a montagem e desmontagem da seção eleitoral eletrônica.

TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS E DO SECRETÁRIO

Art. 7.º Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta, a quem o substituir, decidir todas as reclamações e impugnações que ocorrerem, manter a ordem, identificar e liberar o equipamento do voto e comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cujas soluções deste depender.
Art. 8.ºCompete ao mesário substituir o presidente, na sua falta ou impedimento, e cumprir as atribuições desta Resolução.
Parágrafo Único. O Secretário lavrará a Ata de Eleição, de que constarão todas as ocorrências da votação.

TÍTULO V DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 9.ºAté 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral entregará aos presidentes de mesa o material necessário à realização da votação.
Parágrafo Único. Os corpos técnico e administrativo, orientados pelo Juiz da Zona Eleitoral, providenciarão, até 72 (setenta e duas) horas antes do plebiscito, a montagem das seções eletrônicas.

TÍTULO VI DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

Art. 10. Até 10 (dez) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral comunicará aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a utilização de suas dependências para funcionamento das mesas receptoras de votos.

TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO PERANTE A MESA RECEPTORA

Art. 11.Os partidos políticos poderão designar 2 (dois) ficais por seção, até 5 (cinco) dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função.
§ 1°. Os fiscais deverão ser eleitores da Zona Eleitoral.
§ 2°. A escolha de fiscais, que funcionarão um de cada vez, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da mesa receptora de votos.
Art. 12. Compete ao Ministério Público o exercício das funções previstas na legislação eleitoral.

TÍTULO VIII DO VOTO SECRETO

Art. 13. O sigilo do voto é assegurado mediante a utilização de cabina indevassável e pelo sistema de segurança do “software” utilizado na votação eletrônica.

TÍTULO IX DA POLÍCIA DOS TRABALHOS

Art. 14. Aos presidentes de meses receptoras e aos juizes eleitorais cabe a polícia dos trabalhos da votação.
Art. 15.Somente poderão permanecer no recinto da seção os seus membros, os técnicos de informática, o Juiz Eleitoral, o representante do Ministério Público Eleitoral, um fiscal de cada partido e o eleitor, este, durante o tempo necessário para votar.
§ 1°. O presidente da mesa fará retirar do local quem não guardar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do voto.
§ 2°. Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob nenhum pretexto, em seu funcionamento.

TÍTULO X DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 16. No dia do plebiscito, o presidente da mesa receptora, o mesário, o secretário e o técnico de informática comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, às 7:00 (sete) horas, precedendo a prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 17.Às 8:00 (oito) horas, supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que começará pelos eleitores presentes, com preferência para as gestantes, deficientes e idosos.
§ 1°.- Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos ficais e mesários, o técnico de informática procederá a “zerézima”, que garantirá a segurança da votação, liberando os microcomputadores para a execução dos trabalhos.
§ 2°. A “zerézima” será assinada pelas pessoas indicadas no § 1° deste artigo.

TÍTULO XI DO ATO DE VOTAR

Art. 18.Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor será admitido a votar mediante a apresentação do título de eleitor ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais;
II - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente verificará se o seu nome consta no cadastro da seção; em caso positivo, encaminhá-lo-á à cabina indevassável, liberando, então, o voto;
III - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais tempo que o necessário, o eleitor sufragará o seu voto;
IV - ao sair da cabina, o eleitor receberá seu título;
V- somente serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes constem do respectivo cadastro de votação.

TÍTULO XII DA JUNTA ELEITORAL

Art. 19. A Junta Eleitoral será composta pelo Juiz Eleitoral, que a presidirá, e por 2 (duas) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas até 15 ( quinze) dias antes do plebiscito.
Art. 20.Os partidos políticos, o Ministério Público Eleitoral e a Comissão de Emancipação, quando for o caso, poderão impugnar as indicações, em petição fundamentada, em 3 (três) dias, a contar da nomeação.
Parágrafo Único. Das decisões das impugnações, que serão proferidas pelo Juiz Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o qual correrá independentemente de publicação.
Art. 21.Compete à Junta Eleitoral decidir, em grau de recurso, as impugnações de eleitores.
Parágrafo Único. A Junta Eleitoral funcionará em local previamente anunciado e ficará de plantão durante o trabalho de votação.

TÍTULO XIII DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 22.Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes; em seguida, os convidará a entregar à mesa os seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.
Parágrafo Único. Encerrada a votação, serão emitidos os relatórios e lavrada a ata.
Art. 23. Emitidos os relatórios, juntamente com ata correspondente, e sendo esta assinada pelos membros da mesa e fiscais que o quiserem, os documentos serão colocados na sobrecarta própria, que será entregue pelo presidente da mesa à Junta Eleitoral, mediante recibo.

TÍTULO XIV DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO

Art. 24.Terminada a votação e declarado o seu encerramento, preceder-se-á à apuração do resultado no próprio local da votação, sendo emitido boletim de urna, assinado pelos mesários e autenticado pelos fiscais. Os dados desses documentos serão criptografados e transmitidos em rede de teleprocessamento ao microcomputador instalado na central de totalização de votos.
§ 1°. O resultado da votação será transmitido em rede de teleprocessamento ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2°. Independente da transmissão, será gravado em disquete o conteúdo do boletim de urna, também criptografado, como procedimento de segurança.
Art. 25. De cada seção eleitoral será gerado, em meio magnético, o respectivo resultado, que será levado à leitura no sistema central de totalização.
Art. 26. Antes de se iniciarem os trabalhos de recepção de resultados de cada seção eleitoral, executar-se-à a impressão da “zerézima”, na central de totalização.
Art. 27. Após o recebimento de todos os resultados das seções eleitorais, preceder-se-á a sua totalização.
Art. 28. O relatório final da consulta plebiscitária, emitido pelo sistema de totalização, será entregue ao Presidente da Junta Apuradora.

TÍTULO XV DA PROPAGANDA

Art. 29.É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porém, ao tema da conveniência ou inconveniência da criação do município.
Parágrafo Único. Desde 24 (vinte e quatro) horas antes e até encerramento do plebiscito é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação.

TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 31. O Tribunal Regional Eleitoral homologará os resultados do pleito e os encaminhará à Assembléia Legislativa, até 72 (setenta e duas) horas após a sua realização.
Art. 32. Estas instruções entram em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima,

Boa Vista, aos 30 de agosto de 1995.

Desembargador ROBÉRIO NUNES – Presidente Desembargador JOSÉ PEDRO – Vice-Presidente/Corregedor Doutor JORGE BARROSO – Juiz de Direito Doutor MESSIAS GARCIA – Jurista Doutor AGENOR JATOBA – Juiz de Direito Doutor SILENO KLEBER – Jurista Doutor VALLISNEY OLIVEIRA – Juiz Federal Doutor OSÓRIO BARBOSA – Procurador Regional Eleitoral