Resolução TRE/RR 007/2002

RESOLUÇÃO N° 07/2002.


Disciplina a propaganda eleitoral em bens públicos, no pleito de 2002.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, em conformidade com o disposto no art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral;

Considerando o disposto no art.96, § 3° da Lei n° 9.504/97, e nos arts. 2° e 17 da Resolução TSE 20.951/2001.


R E S O L V E:

 

Art. 1.ºCompete aos Juízes Auxiliares processar e julgar as reclamações ou representações e os pedidos de direito de resposta, relativos ao descumprimento das disposições contidas no art. 96, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outras, as que versarem sobre:
I - Propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (Lei 9.504/97, arts. 36 a 41; Resolução TSE 20.106/98, arts. 1.º a 9.º; Resolução TSE 20.988, de 21.02.2002, art.8.º);
II - Localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais de suas realizações aos partidos e coligações nas áreas urbana e rural da Comarca de Boa Vista – RR (Código Eleitoral, art. 245, §3.º, Lei 9.504/97, art. 96, §3.º; Resolução TSE 20.106/98, art. 5.º, §3.º; Resolução TSE 20.988/2002, art. 10, 3°);
III - Afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (Resolução n° 9.504/97, art. 42, § 11; Resolução TSE 20.988, art. 15, § 12; Resolução TRE-RR n° 001/2002);
IV - Inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (Lei 9.504/97, art. 43; Resolução TSE 20.106/98, art.12; Resolução TSE 20.988, de 21.02.2002, art. 18);
V - Inobservância, pelos veículos de comunicação social, das disposições relativas à propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão (Lei 9.504/97, arts. 44 a 47 e 49 a 57; Resolução TSE 20.106/98, arts. 13 a 27; Resolução TSE 20.988, de 21.02.2002, art. 14 e segs.);
VI - Concessão do direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação que se achar ofendido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (Lei 9.504/97, art. 58; Resolução TSE 20.106/98, arts. 28 a 30; Resolução TSE 20.951, de 13.12.2001, art.10 e segs.);
VII - Inobservância das disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos e terceiros, em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei 9.504/97, arts. 73 a 78; Resolução TSE 20.106/98, arts. 31 a 35; Resolução TSE 20.988, de 21.02.2002, art.36 e segs.);
Art. 2°. Compete ainda, aos Juízes Auxiliares, o processo e julgamento das reclamações e representações quanto ao descumprimento das normas legais de uso, emprego, utilização, colocação ou afixação de material de propaganda eleitoral (outdoor, faixa, cartaz, banner, camiseta, boné, adesivo, folder, santinho, folheto ou assemelhado), fora dos padrões mencionados nesta Resolução.
I - Para a caracterização do outdoor, exige-se a sua exploração comercial ou que, sem haver tal destinação, o engenho publicitário possua dimensão igual ou superior a 20 (vinte) metros quadrados(Lei n° 9.504/97, art.42; Resolução TSE n° 20.562/2000, art. 13 § 1.º );
II - A faixa de propaganda eleitoral deverá ser confeccionada no tamanho máximo permitido de 8,00 (oito) metros de comprimento e 1,00 (um) metro de largura; o banner, 0,60 (sessenta centímetros) de altura e 0,40 (quarenta centímetros) de largura; o cartaz, 0,42 (quarenta e dois centímetros) de altura e 0,30 (trinta centímetros) de largura.
III - O tamanho máximo do banner e do cartaz, relativos à propaganda eleitoral majoritária, não será superior a 1,20m (um vírgula vinte metros) de altura por 1,00m (um metro) de largura.[1]
§ .º - É defeso o emprego, utilização, colocação ou afixação de faixa, banner, cartaz, folder, adesivo, santinho, folheto ou assemelhado, nos viadutos, passarelas, pontes ou postes de iluminação pública, por apenas um dos candidatos (TSE - Acórdão n° 3.055, de 05.02.2002 – Relator Min. Fernando Neves – DJ de 12.04.2002);
§ .º - Em cada viaduto, passarela, ponte ou poste de iluminação pública é vedado o emprego, colocação, utilização ou afixação de mais de 01 (uma) unidade de propaganda por candidato (TSE – Acórdão n° 3.055, de 05.02.2002 – Relator Min. Fernando Neves – DJ de 12.04.2002);
§ .º - É vedado, a um mesmo candidato, o emprego, utilização, colocação ou afixação do material de propaganda nos viadutos, passarelas, pontes ou postes de iluminação pública, de forma seguida ou continuada (TSE – Acórdão n° 3. 055, de 05.02.2002 – Relator Min. Fernando Neves – DJ de 12.04.2002);
§ .º - É vedado o emprego, uso, utilização, colocação ou afixação de cartaz, faixa, banner, folder, adesivo, santinho, folheto ou outra forma de propaganda eleitoral, nas rotatórias, nos canteiros, nos semáforos e nos suportes normais de sinalização de trânsito. (Resolução do TSE 20.988, Art. 12 § 1.º c/c Lei n° 9.503/97, art. 82 Código Brasileiro de Trânsito).
§ .º - É vedada a pichação, a inscrição à tinta ou veiculação de propaganda, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego, sujeitando o responsável, inclusive o Partido Político, à restauração do bem, e à multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, independentemente de outras sanções legais cabíveis na espécie (Código Eleitoral, arts. 241 e 243; Lei. N° 9.504/97, art. 37; Resolução TSE n° 20. 988/2002, arts. 6° e 7°);
§ 6.º É permitida a veiculação de propaganda eleitoral nos postes de iluminação não contemplado no parágrafo anterior, desde que afixado com distância mínima de meio metro da placa e desde que não interfiram na visibilidade da sinalização nem comprometa a segurança do trânsito, observando-se, sempre, a altura máxima de quatro metros do solo.
§ 7.º É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que contenham transformadores, bem como em postes de iluminação pública de interesse cultural de preservação.
Art. 3°. É defesa a propaganda :
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX -que calunie, difame ou injurie quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Parágrafo único. É vedado o uso, emprego, utilização ou realização de propaganda eleitoral pelo sistema alto falante ou amplificadores, a menos de 200 (duzentos) metros de distância, conforme previsto na Lei. n° 9.504/97, art. 39, § 3°, a saber:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Art. 4.º Sem prejuízo do poder de polícia do Corregedor Regional Eleitoral e dos Juízes auxiliares, e do direito de representação do Ministério Público, a fiscalização da propaganda eleitoral será exercida, na capital, pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral, e nos municípios, pelos Juízes Eleitorais (Resolução TSE n° 20.106/98, art. 57; Resolução TSE n° 20.951/2001, art. 17 e Resolução TRE-RR n° 002/2002);
Art. 5.º A propaganda eleitoral disposta em desacordo com esta Resolução, autoriza a Justiça Eleitoral a determinar sua retirada, com comunicação imediata ao Ministério Público Eleitoral, para os procedimentos pertinentes, com responsabilidade do próprio partido político, coligação ou candidato, com as sanções do Código Eleitoral, Lei 9.504/97 e Resoluções do TSE.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Boa Vista, 03 de julho de 2002.

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Juiz MAURO CAMPELLO, Vice-Presidente/Corregedor

Juíza ELAINE BIANCHI, Juíza de Direito

Juiz SILENO KLEBER, Jurista

Juiz CRISTÓVÃO SUTER, Juiz de Direito

Juiz ILLO AUGUSTO DOS SANTOS, Jurista

Juiz BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Juiz Federal

Procurador AGEU FLORÊNCIO, Procurador Regional Eleitoral

NOTAS

  1. Incluído pela Resolução TRE/RR 008/2002.