Resolução TRE/RR 002/2006

RESOLUÇÃO N.º 02/2006


Dispõe sobre a coibição à propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições de 2006 no estado de Roraima.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação eleitoral;

CONSIDERANDO que é função primordial do Justiça Eleitoral promover a estrita observância dos princípios jurídicos e éticos;

CONSIDERANDO que nos anos de realização de eleições, os pretensos futuros candidatos tendem a usar propaganda eleitoral antes do período regulamentar;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 06 de julho de 2006, nos termos do art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97,


R E S O L V E:

 

Art. 1.º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06/07/2006.
Art. 2.º Quaisquer atos de propaganda antecipada, assim entendidos aqueles realizados antes da data acima referida, serão passíveis de aplicação da lei eleitoral pertinente, sujeitando-se o responsável às punições cabíveis, bem como a aplicação de multa.
Art. 3.ºConsidera-se propaganda eleitoral antecipada todo e qualquer ato tendente à conquista de votos, ainda que realizado dissimulada ou subliminarmente, inclusive a título de promoção pessoal, especialmente a divulgação dessa pretensão:
I - em bens particulares, por meio da fixação de faixas, adesivos, placas, pinturas e assemelhados;
II - em viadutos, passarelas, pontes e postes públicos, mediante a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
III - ao longo de vias públicas, a colocação de cartazes móveis e bonecos;
IV - em tapumes de obras e construções;
V - em auto-falantes;
VI - em carros de som;
VII - em comícios e apresentações musicais;
VIII - em notas, avisos, comentários, reportagens, entrevistas, debates e atos congêneres na imprensa escrita, qualquer que seja sua periodicidade, tiragem e âmbito, ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão;
IX - em outdoors e similares;
X - em bonés, camisetas, canetas, broches, chaveiros e demais brindes;
XI - em volantes, panfletos e outros impressos; e
XII - em homepages pessoais de pré-candidatos (Acórdão n.º 21.650 – TSE).
Art. 4.º Insere-se no conceito de propaganda eleitoral antecipada a divulgação, por qualquer meio, que leve ao conhecimento público, da candidatura postulada, ou que faça referência à ação política que se pretende desenvolver, ou ainda que o postulante à candidatura está apto ao exercício de função pública (Acórdão 15.732 – TSE).
Art. 5.ºNão será permitida a propaganda, mesmo depois de 06 de julho de 2006:
I - em sites de provedores de internet, homepages, banners, pop-ups, páginas de relacionamento e comunidades em geral, salvo as homepages pessoais dos candidatos;
II - nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
III - nos bens de uso comum;
IV - nos tapumes de obras ou serviços públicos;
V - em postes de iluminação pública ou que sejam suporte de sinais de tráfego;
VI - em árvores e jardins localizados em área pública;
VII - nos táxis, ônibus e outros meios de transporte coletivos;
VIII - nos locais destinados à diversão pública e ao lazer, como cinemas, teatros, ginásios, clubes, casas de espetáculos, estádios e assemelhados;
IX - nos ambientes destinados à frequência do público, com grande circulação de pessoas, como centros comerciais, supermercados, lojas, bares, restaurantes e assemelhados;
X - em templos de qualquer religião; e
XI -em cabines e “orelhões” telefônicos;
§ 1.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à pichação, inscrição a tinta e colagem de cartazes:
I - em postes públicos;
II - viadutos;
III - passarelas; e
IV -pontes.
§ 2.º Para fins de propaganda, são considerados bens de uso comum os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, e submetam-se ao poder de polícia eleitoral, sendo-lhes aplicada a proibição fixada pelo art. 37 da Lei n.º 9.504/97.
Art. 6.º A veiculação de propaganda eleitoral antecipada sujeitará o infrator às penas de remoção compulsória e de multa, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97).
§ 1.º Comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário da propaganda antecipada também estará sujeito à sanção pecuniária prevista no caput deste artigo (art. 36, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97).
§ 2.º Presume-se o prévio conhecimento do beneficiário que, notificado pela Justiça Eleitoral, Ministério Público ou Polícia Federal, não atende à regularização devida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7.ºO poder de polícia sobre a propaganda antecipada nos municípios do interior será exercido pelos juízes eleitorais e, na capital, pelo Corregedor Regional, que poderá delegar essa atribuição a juízes eleitorais, sem prejuízo do direito de representação assegurado ao Ministério Público e demais legitimados.
§ 1.º Na fiscalização da propaganda eleitoral, os detentores do poder de polícia tomarão as providências necessárias para coibir práticas ilegais, que serão comunicadas ao Ministério Público, sendo vedada a instauração de procedimento ex officio para a aplicação de sanções.
§ 2.º Os juízes eleitorais, inclusive aqueles designados na forma do caput deste artigo, que descumprirem as disposições desta resolução ou derem causa a seu descumprimento, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.
§ 3.º Às autoridades e respectivos agentes de trânsito federais, estaduais e municipais ficam outorgados, até o dia 05 de julho de 2006, poderes para procederem à retirada compulsória de adesivos, faixas, cartazes e assemelhados que propalem propaganda eleitoral afixados em veículos automotores.
Art. 8.º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral antecipada, na forma do artigo anterior, não afasta a atuação do Ministério Público.
Art. 9.º Caso a propaganda antecipada seja divulgada no horário reservado à propaganda partidária gratuita, além da multa, será cassado o direito de transmissão, da agremiação infratora, referente ao primeiro semestre de 2007 (art. 45, § 1.º, II, da Lei n.º 9.096/95).
Art. 10. Também poderá ser imputada aos responsáveis pela propaganda eleitoral antecipada a prática de abuso de poder econômico e improbidade administrativa, e estarão sujeitos às sanções de natureza penal quando o ato praticado configurar crime.
Art. 11. Os prazos previstos no Lei n.º 9.504/97 são aplicáveis a todas as representações e reclamações fundadas na veiculação de propaganda eleitoral antecipada, independentemente das datas de suas proposituras ou de seus julgamentos (Acórdão n.º 3.055 – TSE).
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Boa Vista, 22 de fevereiro de 2006.

Juiz ROBÉRIO NUNES, Presidente

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente/Corregedor em exercício

Juiz PAULO CÉZAR, Juiz de Direito

Juíza SILVANA PIGARI, Jurista

Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito

Juiz CHAGAS BATISTA, Jurista

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral