Resolução Nº 425/2020

Dispõe sobre  o conjunto de identificação de magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Resolução CNJ n.º 315, de 29 de abril de 2020;

 RESOLVE:

Art. 1º Instituir o conjunto de identificação de magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, composto por:

I - Carteira de Identidade de Magistrado

II - Carteira de Identidade de Magistrado Digital;

III - Distintivo de Magistrado;  e 

IV - Porta Documentos.

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá as especificações técnicas e os os elementos gráficos e de segurança de cada objeto do conjunto de identificação de Magistrado.

§ 2º As informações na Carteira de Identidade de Magistrado serão definidas pelo  Conselho Nacional de Justiça, com observância da Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.

§ 3º A emissão da Carteira de Identidade é obrigatória, e facultativo o fornecimento dos demais objetos que compõem o conjunto de identificação de que trata esta Resolução.

Art. 2º A Carteira de Identidade de Magistrado e a Carteira de Identidade de Magistrado Digital terão fé pública em todo território nacional, sendo válidas como documento de identificação funcional e civil.

§ 1º Não haverá distinção nas carteiras de identificação da juízes titulares ou substitutos, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo, observada a Recomendação CNJ nº 42, de 8 de agosto de 2012, em relação ao gênero de seu ocupante.

Art. 3º A validade do documento deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

Art. 4º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”.

Art. 5º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular do conjunto de identificação de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 6º O Tribunal poderá, na forma da lei, aderir à contrato firmado pelo Conselho nacional de Justiça com empresa ou instituição para o fornecimento do conjunto de identificação de Magistrados, de modo a permitir maior economia, celeridade e garantir a padronização do documento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resolução TRE n.º 004/2000 e demais disposições em contrário.

 

Sala da sessão por videoconferência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 19 dias do mês de maio de 2020.

 

Juiz  JEFFERSON FERNANDES DA SILVA

Presidente

(documento assinado eletronicamente)

 

Documento assinado eletronicamente por Jefferson Fernandes da SilvaPresidente, em 22/05/2020, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-rr.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0539022 e o código CRC 720B62D9.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 100/2020 de 26/05/2020