Resolução TRE/RR 014/2003

Revogada pela Resolução TRE/RR 099/2012.

Texto revogado:

RESOLUÇÃO N.º 14/2003

 

Dispõe sobre as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e dá outras providências.


Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23, do Regimento Interno:

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades relacionadas à área de transportes e utilização dos veículos oficiais que integram a frota do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; e

Considerando as normas atinentes à matéria, resolve:

CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 1.º A frota de automóveis de propriedade do TRE-RR é composta somente por Veículos de Serviços, assim classificados:
I - Veículos de transporte de pessoal em serviço;
II - Veículos de transporte de material;
Art. 2.º Os veículos de transporte de pessoal em serviço terão as seguintes características:
a) veículo movido a gasolina, diesel, ou álcool , cor preta e placa branca (Resolução n.º 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito);
b) serão utilizados no transporte de servidores e magistrados no desempenho de atividades externas de interesse da Administração, incluindo-se as funções protocolares, relativamente aos últimos;
c) terão condutores designados para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei n.º 9.327, de 9 de dezembro de 1996;
Art. 3.º Os veículos de transporte de material terão as seguintes características:
a) veículos do tipo utilitário, movido a diesel, ou gasolina, cor preta, placa branca (Resolução n.º 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito);
b) serão utilizados no transporte de material de consumo e permanente, bem como dos servidores e magistrados no desempenho de atividades externas de interesse da Administração, incluindo-se as funções protocolares, relativamente aos últimos;
c) terão condutores designados para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei n.º 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 4.º Em situações extraordinárias, a critério da Administração e mediante ordem escrita e fundamentada da chefia imediata, os veículos do TRE-RR poderão ser utilizados na condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa.

CAPÍTULO II DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

SEÇÃO I DA CIRCULAÇÃO DIÁRIA E GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 5.º Os veículos pertencentes ao Tribunal somente poderão circular em objeto de serviço e nos limites do Estado de Roraima.
§ 1.º A circulação dos veículos ficará restrita àqueles que estiverem em perfeitas condições de uso, atendidas, plenamente, às exigências das leis e regulamentos de trânsito.
§ 2.º Poderá ocorrer o deslocamento dos veículos além dos limites do Estado de Roraima, mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal, sendo precedido de revisão geral, se necessário.
§ 3.º Ao término da circulação diária, assim como nos fins de semana e feriados, os veículos serão recolhidos às garagens da sede TRE-RR e das Zonas Eleitorais situadas no interior do Estado.
§ 4.º Os automóveis que estiverem à disposição dos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral poderão ser recolhidos à garagem indicada pela autoridade usuária.
§ 5.º No caso do parágrafo anterior, o recolhimento do veículo a outra garagem que não a do TRE-RR, far-se-á sob a responsabilidade da autoridade que o determinar.
Art. 6.º Fica expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais:
I - em atividades de caráter particular;
II - para transporte à casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e instituições bancárias e congêneres;
III - em excursões e passeios;
IV - no transporte de familiares de membros e servidores;
V - no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades eleitorais;
VI - aos sábados, domingos e feriados, quando a utilização não relacionar-se com o serviço eleitoral.

SEÇÃO II DA HABILITAÇÃO

Art. 7.º Além dos motoristas requisitados de outros órgãos públicos, os demais servidores do TRE-RR poderão conduzir os veículos, desde que possuidores de habilitação e devidamente autorizados através de portaria da Presidência.

SEÇÃO III DA REQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 8.º A utilização de veículos oficiais pelas unidades administrativas do TRE far-se-á mediante requisição através do formulário Requisição de Veículo.
§ 1.º O formulário Requisição de Veículo será emitido em uma única via, devidamente assinado pelos dirigentes das unidades ou seus eventuais substitutos, e encaminhados à SEÇÃO DE TRANSPORTES E SEGURANÇA, com antecedência mínima de 3 (três) horas para Boa Vista e de 48 (quarenta e oito) horas para o interior do Estado.
§ 2.º Os casos de urgência, em que não for possível a antecedência estipulada, terão seus atendimentos condicionados à disponibilidade de veículos e condutores.
§ 3.º A Seção de Transporte e Segurança do Tribunal elaborará escala de transportes, em conformidade com as requisições recebidas, o número de veículos e condutores disponíveis.
Art. 9.º Será obrigatório o uso de um mesmo veículo para atender diversos solicitantes, sempre que houver compatibilidade de destino.

SEÇÃO SEÇÃO IV DO ABASTECIMENTO

Art. 10. O Chefe da Seção de Transportes e Segurança, através do formulário próprio, autorizará o abastecimento dos veículos oficiais quando estes tiverem com, no mínimo, ¼ de combustível.
§ 1.º Para cada veículo oficial deverá haver uma Formulário Mensal de Abastecimento, dele constando as datas dos abastecimentos, quantidade, veículo, placa, tipo de combustível e quilometragem.
§ 2.º Quando o veículo estiver em viagem, deverão constar da nota fiscal o número da placa, a quilometragem e a hora do abastecimento.
§ 3.º Na situação do parágrafo anterior, a despesa poderá ser custeada por suprimentos de fundos, especialmente destinados para tal fim, aplicando-se as normas pertinentes.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS

Art. 11. Compete ao Chefe da Seção de Transportes e Segurança:
I - coordenar a utilização dos veículos oficiais no Tribunal;
II - solicitar os serviços de manutenção preventiva e corretiva;
III - receber dos condutores as solicitações de manutenções, bem como tomar imediatamente as providências necessárias;
IV - controlar a distribuição dos condutores de veículos;
V - zelar pelas condições de uso dos veículos, inclusive quanto à limpeza e boa apresentação dos mesmos;
VI - fiscalizar os serviços de manutenção, que serão executados por empresas especializadas por meio de contrato, na forma da Lei n.º 8.666/93, exceto quando a assistência técnica decorrer de garantia do fabricante;
VII -manter o controle sobre o consumo de combustíveis dos carros oficiais;
VIII - assessorar o Coordenador de Serviços Gerais na elaboração do planejamento de aquisição de novos veículos, de acordo com o plano anual de renovação da frota, bem como na sua desativação;
IX - comunicar à chefia imediata ocorrências e acidentes de veículos;
X - autorizar a saída de veículos sem a respectiva requisição somente para atender casos de emergência;
XI - organizar e controlar os seguros de veículos da frota do TRE-RR;
XII - elaborar projeto básico para contratação de empresa prestadora de serviços de seguro de veículos, de empresas prestadoras de serviços de transportes e de manutenção corretiva/preventiva dos veículos;
XIII - anotar as anomalias existentes nos veículos, bem como vistoriá-los interna e externamente;
XIV - autorizar o abastecimento de veículos oficiais, observando o disposto no art. 9.º, caput e § 1.º;
XV - providenciar a imediata regularização de veículo novo junto ao Departamento de Trânsito;
XVI - Controlar as requisições de veículos, a fim de designar o veículo adequado à prestação do serviço requisitante;

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

Art. 12. São atribuições dos condutores dos veículos:
I - realizar, diariamente, vistoria interna e externa dos veículo, informando ao chefe da Seção de Transporte e Segurança os problemas detectados;
II - portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
III - verificar a necessidade de abastecimento dos veículos oficiais e informá-lo ao chefe da Seção de Transportes e Segurança;
IV - abastecer os veículos oficiais, mediante autorização do chefe da Seção de Transportes e Segurança ou do servidor responsável pelo suprimento de fundos, em caso de viagem (art. 9.º, §§ 2.º e 3.º);
V - Comunicar ao Chefe de Seção de Transportes e Segurança, em sendo possível, a ocorrência de acidentes;

CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 13. Os serviços de manutenção são classificados em:
I - Manutenção preventiva;
II - Manutenção corretiva de pequeno porte;
III - Manutenção corretiva de grande porte; e
IV - Revisão
§ 1.º Compreendem os serviços de manutenção preventiva, em especial:
I - no motor: troca de óleo, lavagem e pulverização, nos períodos preestabelecidos;
II - na alimentação: troca de filtros de ar e de óleo, nos períodos preestabelecidos;
III - na transmissão: troca de óleo do câmbio e do diferencial e lubrificação das cruzetas, nos períodos preestabelecidos;
IV - nas rodas: troca e rodízio de pneus, de acordo com o desgaste e a quilometragem percorrida; troca de graxas dos rolamentos, nos períodos preestabelecidos;
V - no equipamento elétrico: limpeza, manutenção e troca de baterias;
VI - na direção: troca de óleo da caixa de direção e do hidráulico, nos períodos preestabelecidos;
VII - no estofamento: serviços de limpeza;
VIII - na lataria e chassis: lavagem e pulverização;
IX - na embreagem e freios: lubrificação dos pedais e complemento ou troca de óleo de freio, se necessário.
§ 2.º Compreendem os serviços de manutenção corretiva de pequeno porte, em especial:
I - no motor: regulagem simples;
II - na alimentação: troca da bomba de gasolina e regulagem simples do carburador;
III - na embreagem: regulagem ou troca do cabo;
IV - nos freios: regulagem simples, troca das pastilhas dianteiras, verificação do nível de óleo do cilindro;
V - na ignição: troca do platinado, condensador, bobina e velas;
VI - no sistema elétrico: substituição de lâmpadas e faróis e verificação do nível de água da bateria.
§ 3.º Compreendem serviços de manutenção corretiva de grande porte todos os demais serviços não especificados no parágrafo anterior.
§ 4.º Compreendem serviços de revisão todos aqueles preestabelecidos no manual do veículo, de acordo com a tabela de quilometragem ou de periodicidade indicada pelo fabricante;
§ 5.º Nenhuma despesa de manutenção poderá ser realizada se ultrapassar 60% do valor venal do veículo, salvo disposição em contrário do Contrato de Seguro.

CAPÍTULO VI DO SEGURO DE VEÍCULOS

Art. 14. Os veículos pertencentes ao TRE-RR, que apresentem perfeita condições de circulação, serão objeto da contratação de seguro total de danos materiais e pessoais (RCF - Responsabilidade Civil Facultativa e APP – Acidente por Passageiro) resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão e incêndio.
Art. 15. Anualmente, a Seção de Transporte e Segurança da Coordenadoria de Serviços Gerais organizará a relação dos veículos pertencentes ao TRE-RR a serem incluídos na contratação do seguro.
Art. 16. Após a contratação anual do seguro, a que alude este Capítulo, os veículos incorporados ao patrimônio do Tribunal serão, igualmente, segurados em apólice complementar.

CAPÍTULO VII DO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURAS OFICIAIS E DAS MULTAS

SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE VIATURAS

Art. 17. O servidor condutor de veículo oficial é responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados no exercício do cargo (arts. 121 e seguintes da Lei n.º 8.112/90).
Art. 18. O condutor de viatura oficial do TRE-RR não poderá abandoná-la ou estacioná-la em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior.
Art. 19. Cabe condutor portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, bem como providenciar, junto à Seção de Transporte e Segurança, para que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre devidamente equipado e em perfeitas condições de uso.

SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE

Art. 20. Em caso de acidente com viatura do TRE-RR, o condutor do veículo tomará as seguintes providências:
I - havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação sem os recursos médicos necessários;
II - arrolar, no mínimo, duas (2) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da autoridade policial; e
III - comunicar a ocorrência à Seção de Transporte e Segurança, pelo meio mais rápido e posteriormente, por escrito.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I, segunda parte, deste artigo, o motorista deverá apresentar-se à autoridade policial instalada na unidade hospitalar, dando-lhe ciência do ocorrido.
Art. 21. A Coordenadoria de Serviços Gerais, ao receber a comunicação prevista no inciso III do artigo anterior, tomará as seguintes providências:
I - de imediato:
a) solicitar à Delegacia de Acidente de Trânsito da Circunscrição a realização da perícia obrigatória;
b) comparecer ao local, para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias;
c) providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente;
d) providenciar o reboque do veículo para a garagem ou oficina, se for o caso; e
e) comunicar ao Diretor-Geral do TRE-RR a respeito da ocorrência e as providências adotadas.
II - posteriormente:
a) solicitar cópias da ocorrência, do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítimas, respectivamente, à Delegacia Policial da Circunscrição, ao Departamento da Polícia Técnica e à autoridade médica competente;
b) determinar à Seção de Transporte e Segurança que proceda ao levantamento e à avaliação dos danos materiais sofridos pela viatura envolvida no acidente, apresentando orçamento, com vistas ao seu conserto;
c) em caso de vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação à empresa seguradora;
d) providenciar a assinatura, pelo motorista, do Termo de Assunção de responsabilidade, quando o laudo pericial não lhe for favorável; e
e) encaminhar a documentação pertinente à Diretoria-Geral do Tribunal, a fim de ser instaurada, obrigatoriamente, sindicância.
Art. 22. O condutor do veículo e os servidores do TRE-RR, eventualmente envolvidos no acidente de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.
Art. 23. Será instaurado processo administrativo, na forma prevista no art. 148 da Lei n.º 8.112/90, quando do acidente resultar dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa.
Art. 24. De posse de toda a documentação pertinente ao acidente, a Seção de Transporte e Segurança promoverá o seu encaminhamento à Coordenadoria de Serviços Gerais, acompanhada de relatório circunstanciado, opinando sobre as providências a serem adotadas.

SEÇÃO III DA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Art. 25. Se o laudo pericial ou o Inquérito Administrativo concluir pela culpabilidade (dolo ou culpa) do motorista, este responderá integralmente pelos danos, avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, não cobertos pelo seguro.
§ 1.º A indenização à Fazenda Pública, nesta compreendidas, também, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 8.112/90.
§ 2.º Não caberá desconto em folha de pagamento quando o servidor abandonar o cargo ou dele for dispensado, entrar em gozo de licença para trato de interesses particulares e solicitar exoneração, salvo se passar a exercer outro cargo público federal.
§ 3.º Se o laudo pericial concluir pela culpabilidade do terceiro, serão tomadas as providências legais no sentido do ressarcimento nos prejuízos causados.
Art. 26. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o TRE-RR ou o Órgão julgador competente, em ação regressiva.
Parágrafo único. A indenização à Fazenda nacional devida pelo servidor condenado em ação regressiva poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei.
Art. 27. Independentemente da indenização a que estiver obrigado, poderá ser aplicada ao condutor responsável pena disciplinar variável, segundo as circunstâncias e o caráter da falta.

SEÇÃO IV DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 28. Aos condutores das viaturas do TRE-RR caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção dos veículos.
Art. 29. O TRE-RR recolherá á repartição de trânsito autuadora o valor das multas impostas aos condutores de seus veículos, quando as mesmas não forem pagas pelo infratores, no momento da autuação.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista na primeira parte do caput deste artigo, o ressarcimento ao TRE-RR far-se-á mediante desconto em folha de pagamento, na forma da Lei.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O TRE-RR, periodicamente, promoverá cursos de curta duração a respeito de protocolo, comportamento, normas de trânsito e segurança.
Art. 31. Os formulários previstos nesta Resolução deverão ser elaborados pela Coordenadoria de Serviços Gerais e submetidos ao Diretor-Geral para aprovação, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 33. Esta Resolução aplica-se no que couber aos veículos requisitados, devendo o TRE-RR responsabilizar-se pelos danos havidos durante o período de requisição.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 07 de outubro de 2003.

Juiz MAURO CAMPELLO, Presidente

Juiz CRISTOVÃO SUTER, Juiz de Direito

Juiz CESÁR ALVES, Juiz de Direito

Juíza MARIA DILMAR, Jurista

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Juiz HELDER GIRÃO, Juiz Federal

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral