Resolução TRE/RR 005/2005
RESOLUÇÃO N.º 05/2005
Disciplina o provimento dos cargos e funções no quadro de pessoal do TRE-RR, destinados às zonas eleitorais, e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
- Art. 1.º As funções comissionadas e os cargos efetivos criados pela Lei n.º 10.842/2004 no Quadro de Pessoal deste Tribunal serão distribuídos e implantados nas Zonas Eleitorais na forma do Anexo Único desta Resolução (arts. 1.º e 7.º da Resolução TSE n.º 21.832/2004).
-
Art. 2.º Após o integral provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal, sendo um Analista Judiciário e um Técnico Judiciário (art. 5.º da Resolução TSE n.º 21.832/2004).
- Parágrafo único. Até que sejam criados por lei os cargos efetivos e a função comissionada necessários ao atendimento de todas as Zonas Eleitorais do Estado, na forma prevista no caput, observar-se-á o número mínimo de um servidor, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
- Art. 3.º Os cargos de Analista Judiciário, destinados às Zonas Eleitorais do Estado de Roraima, serão providos exclusivamente por candidatos habilitados em concurso público para a Área Judiciária (art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.832/2004).
-
Art. 4.º Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Judiciária – e de Técnico Judiciário – Área Administrativa – poderão optar pela lotação nas Zonas Eleitorais, antes da nomeação de candidatos habilitados em concurso público (art. 3.º da Resolução TSE n.º 21.832/2004).
- Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo será precedida de Concurso de Remoção, a ser realizado nos termos da Resolução TSE n.º 21.883/2004 (art. 3.º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.832/2004).
-
Art. 5.º Não havendo manifestação de interessados, serão aproveitados candidatos habilitados em outros concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União (art. 11 da Resolução TSE n.º 21.883/2004).
- § 1.º Deverão ser, obrigatoriamente, observados a identidade de cada cargo, iguais denominações e descrições de atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam obedecidas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação previstas no edital, o qual deverá antever a possibilidade desse aproveitamento (art. 2.º, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.832/2004).
- § 2.º O aproveitamento se dará mediante assinatura de termo de opção, assegurando-se aos candidatos recusantes a permanência na ordem de classificação do concurso (art. 2.º, § 3.º, da Resolução TSE n.º 21.832/2004).
- Art. 6.º As vagas decorrentes dos eventuais Concursos de Remoção serão providas na forma dos artigos 4.º e 5.º desta Resolução.
- Art. 7.º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções 024/2004 e 004/2005.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Juiz ROBÉRIO NUNES, Presidente
Juiz ALMIRO PADILHA, Vice-Presidente/Corregedor
Juiz CÉSAR ALVES, Juiz de Direito
Juiz GIOVANNY MORGAN, Juiz Federal
Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista
Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito
Juiz CHAGAS BATISTA, Jurista
Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral