Resolução TRE/RR 001/2006 (Revogada pela Resolução TRE/RR 050/2010)

RESOLUÇÃO N.º 01/2006


Dispõe sobre o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor e sobre o sistema informatizado de atendimento aos eleitores, com emissão de títulos eleitorais online, no âmbito da Justiça Eleitoral do estado de Roraima.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, II do Código Eleitoral e 12, IV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar um atendimento mais célere, uniforme e eficaz ao eleitor, viabilizando meios que o incentivem a buscar sua regularização perante a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos na área de informática, que permitem a utilização de modernos recursos para a melhoria da prestação dos serviços eleitorais; e

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003,


R E S O L V E:

 

Art. 1.º O Sistema Informatizado de Atendimento aos Eleitores, com emissão de títulos eleitorais on-line, será utilizado em todas as Zonas Eleitorais da circunscrição de Roraima.
Art. 2.ºO atendimento aos eleitores, na Capital, será realizado na Central de Atendimento ao Eleitor, conforme disciplinados nesta Resolução.
§ 1.º Os eleitores residentes nos demais municípios, uma vez comprovado seu domicílio no interior do Estado, também serão atendidos na Central de Atendimento ao Eleitor, desde que obedecida a área de circunscrição de cada Zona Eleitoral.
§ 2.º Serão admitidos como prova de domicílio:
I - contas de água, luz, telefone ou contratos de aluguel;
II - títulos de propriedade ou ocupação concedidos pelo Incra ou Iteraima;
III - certidões ou declarações da Funai, para os residentes em áres indígenas; e
IV - outros meios idôneos.
Art. 3.º Os trabalhos desenvolvidos na Central de Atendimento ao Eleitor são de responsabilidade de um dos Juizes das Zonas Eleitorais da Capital, designado pelo Presidente do Tribunal, ficando o outro como suplente, para um período de um ano, admitida uma recondução. [1]
Art. 4.ºA Central de Atendimento ao Eleitor será integrada por servidores das Zonas Eleitorais e do Tribunal.
§ 1.º Haverá um coordenador, designado pelo Juiz Eleitoral responsável pela Central, a quem compete assinar as certidões de quitação eleitoral, gerenciar os recursos humanos e materiais e desempenhar as atividades administrativas a ela relacionadas, sem prejuízo de suas atribuições inerentes ao Cartório Eleitoral em que estiver lotado.
§ 2.º Aos demais servidores incumbe a realização das tarefas que lhes forem atribuídas pelo servidor coordenador.
§ 3.º Em caso de acúmulo ocasional de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, o Juiz Eleitoral por ela responsável poderá requisitar mais servidores, observado o disposto na Lei n. 6.999, de 7.6.1982, e na Resolução TSE n. 20.753, de 7.12.2000.
Art. 4.º Ficam resguardadas, aos Juízes titulares das Zonas Eleitorais que compõem a Central de Atendimento ao Eleitor, as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.[2]
Parágrafo único. Ao Juiz Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor compete a orientação, a coordenação e a supervisão direta das atividades a ela inerentes, assim como a análise e o deferimento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) submetidos a seu exame, além da apreciação de outras questões envolvendo o cadastro eleitoral.
Art. 5.ºÀ Central de Atendimento ao Eleitor incumbe a execução dos seguintes serviços:
I - atendimento ao eleitor e sua orientação com a prestação de informações relativas ao cadastro eleitoral;
II -alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de títulos eleitorais e segundas vias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia da carteira de identidade, ou outro documento oficial que contenha fotografia;
b) cópia do comprovante de domicílio, especificados no art. 2.º, § 2.º desta Resolução; e
c) comprovante de alistamento militar, para os maiores de 18 anos e do sexo masculino.
III - preenchimento e conferência dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);
IV - disponibilização da relação dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) incluídos no cadastro, assim como da dos indeferidos;
V - recebimento de pedidos de justificativa à ausência do voto;
VI - expedição de guias de recolhimento de multas ou taxas relativas ao cadastro eleitoral, além de orientação ao eleitor quanto ao seu devido preenchimento;
VII - fornecimento de certidões de quitação eleitoral;
VIII -encaminhamento, às Zonas Eleitorais competentes, dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), dos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETE), e dos demais documentos recebidos no balcão, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos Formulários de Atualização de Situação do Eleitor (FASE).
Parágrafo único. O processamento dos Formulários de Atualização da Situação do Eleitor (FASE), bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento ao Eleitor, permanecerão sob a competência dos respectivos Juízos Eleitorais.
Art. 6.ºA criação de postos Fixos de Atendimento a Eleitores, em caráter excepcional e transitório, poderá ser requerida por qualquer um dos Juízes Eleitorais, devendo os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento ser disponibilizados pelo Juízo interessado ou pelo Tribunal.
§ 1.º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) preenchidos nos Postos Fixos de Atendimento a Eleitores serão encaminhados à Central de Atendimento ao Eleitor para processamento eletrônico e impressão dos títulos eleitorais.
§ 2.º Caberá à Central de Atendimento ao Eleitor encaminhar aos Postos Fixos de Atendimento a Eleitores os títulos eleitorais requeridos nestes locais.
Art. 7.ºPara suprir demandas temporárias, a critério dos Juízos Eleitorais e atendendo a solicitações da comunidade, poderão ser instalados Postos Móveis de Atendimento a Eleitores, com recursos providos pela Central ou pela entidade solicitante.
Parágrafo único. Caberá à Central de Atendimento ao Eleitor encaminhar aos Postos Móveis de Atendimento a Eleitores os títulos eleitorais requeridos nestes locais.
Art. 8.º Nos títulos emitidos pelo sistema on-line será utilizada a assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal, mediante rígido controle de todo o processo produtivo e da remessa aos Cartórios Eleitorais, cujos procedimentos serão disciplinados mediante Portaria da Presidência.
Art. 9.º O Presidente do Tribunal e o Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas competências, baixarão normas e instruções complementares à presente Resolução.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Juiz ROBÉRIO NUNES, Presidente

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente/Corregedor em exercício

Juiz PAULO CÉSAR, Juiz de Direito

Juíza SILVANA PIGARI, Jurista

Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito

Juiz CHAGAS BATISTA, Jurista

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral

  1. Redação dada pela Resolução TRE/RR 007/2007. Redação original:
    Art. 3.º Os trabalhos desenvolvidos na Central de Atendimento ao Eleitor são de responsabilidade de um dos Juízes das Zonas Eleitorais da Capital, designado pelo Tribunal, ficando o outro como suplente, para um período de seis meses, admitida uma recondução.
  2. Assim no original, com o art. 4.º duplicado.