Resolução TRE/RR 006/2006 (Revogada pela Resolução TRE/RR 528/2024)

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 528/2024)
TEXTO REVOGADO:

RESOLUÇÃO N.º 06/2006[1]


Regulamenta a designação de juízes de direito para exercer a jurisdição eleitoral em primeiro grau e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, de conformidade com o disposto no art. 32, do Código Eleitoral e art. 12, XXIV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a designação de juízes de direito para exercer a jurisdição eleitoral de primeiro grau, observadas as disposições da Resolução n.º 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral,


R E S O L V E:

Art. 1.ºA jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).
§ 1.º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual.
§ 2.º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, mediante justificativa formal, deferir o exercício da substituição a outro magistrado, que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual.
§ 3.º Na Capital, os juízes da 1.ª e 5.ª Zonas Eleitorais serão substituídos um pelo outro (Res. TSE 21.009/03, art. 2.º, § 2.º).
Art. 2.º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal, a partir de indicação do Corregedor Regional Eleitoral, designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral pelo período de dois anos.
Art. 3.ºA designação do juiz eleitoral dependerá de inscrição do interessado, endereçada ao Corregedor Regional Eleitoral, quando da abertura de prazo para tal fim, publicado o competente Edital (Res. TSE 21.009/03, art. 3.º, § 3.º).
§ 1.º O prazo para apresentação da inscrição estabelecido no Edital será de dois dias úteis, a contar de sua publicação.
§ 2.º Nas comarcas constituídas por uma só vara, a designação recairá no magistrado titular, mediante ato do Corregedor Eleitoral.
Art. 4.ºNa designação será observada a antigüidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na jurisdição eleitoral, salvo impossibilidade (Res. TSE 21.009/03, art. 3.º, § 1.º).
§ 1.º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos junto às respectivas Corregedorias (Res. TSE 21.009/03, art. 3.º, § 2.º).
§ 2.º A possibilidade de reassunção na titularidade da mesma Zona Eleitoral ou de Zonas Eleitorais da mesma Comarca, em biênios alternados, estará restrita à hipótese de inexistência de magistrado que, na Comarca, não tenha exercido, ainda, a titularidade da jurisdição eleitoral.
§ 3.º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE 21.009/03, art. 6.º).
Art. 5.º No município de Boa Vista, a competência dos Juízos Eleitorais, para o recebimento das prestações de contas dos diretórios municipais dos partidos políticos é fixada nos seguintes termos:[2]
I - partidos numerados de 11 a 40 para a 1ª Zona Eleitoral; e [3]
II - partidos numerados de 41 a 90 para a 5ª Zona Eleitoral.[4]
a) (revogado)[5]
b) (revogado)[6]
c) (revogado)[7]
d) (revogado)[8]
e) (revogado)[9]
f) (revogado)[10]
Art. 6.ºO juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins.
Parágrafo único. À Corregedoria incumbe periódica comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral das designações dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios, e as prorrogações decorrentes da aplicação do disposto no § 3.º do art. 4.º (Res. TSE 21.009/03, art. 4.º, in fine).
Art. 7.º Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos (CE, art. 14, § 3.º).
Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

Juiz ALMIRO PADILHA, Presidente – em exercício

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral – substituto

Juiz CÉSAR ALVES, Juiz de Direito

Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito

Juíza SILVANA GANDUR, Jurista

Juiz ATANAIR NASSER, Juiz Federal

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral

NOTAS

  1. Referendada pela Resolução TRE/RR 007/2006
  2. Redação dada pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: Art. 5.º Nos Municípios com mais de uma Zona, o Tribunal, por indicação do Corregedor, designará um dos respectivos juízos eleitorais para o exercício das atribuições:
  3. Redação dada pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: I - prestação de contas anuais (art. 32, § 1.º, Lei 9.096/95);
  4. Redação dada pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: II - nas eleições municipais, dentre outras:
  5. Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: a) registro de candidaturas;
  6. Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: b) propaganda eleitoral;
  7. Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: c) prestação de contas;
  8. Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: d) pesquisa eleitoral;
  9. Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: e) reclamações e representações;
  10. Revogado pela Resolução TRE/RR 286/2016. Redação original: f) investigação judicial eleitoral (art. 24, LC n.º 64/90).