Resolução TRE/RR 010/2006 (Revogada pela Resolução TRE/RR 063/2010)

RESOLUÇÃO N.º 10/2006

 

Cria a Ouvidoria da Justiça Eleitoral de Roraima e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de sua competência legal e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições e a estrutura administrativa da Ouvidoria da Justiça Eleitoral de Roraima,

 

R E S O L V E

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA ELEITORAL

Art. .º Fica criada a Ouvidoria da Justiça Eleitoral de Roraima, com a finalidade de atuar como canal permanente de comunicação entre o eleitor e as unidades da Justiça Eleitoral de Roraima para esclarecer dúvidas e ouvir reclamações, denúncias, elogios ou sugestões a respeito da instituição e dos serviços prestados.
Art. 2.ºCompete à Ouvidoria:
I - receber e processar as denúncias de propaganda eleitoral irregular, encaminhadas pelos canais Denúncia On-Line, Disk-Denúncia e outros meios de comunicação não vedados em lei;
II - prestar as informações solicitadas ou encaminhar os questionamentos à área administrativa habilitada a respondê-los;
III - receber as reclamações que lhe forem dirigidas, encaminhando-as ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou ao Corregedor Regional Eleitoral, com o fim de promover o aprimoramento dos serviços prestados e apurar internamente possíveis soluções para os problemas detectados;
IV - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços eleitorais com base nas reclamações e sugestões dos usuários;
V - garantir a todos quantos procurarem a Ouvidoria o retorno acerca das providências adotadas relativamente à demanda apresentada, no prazo de 48 horas;
VI - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias e sugestões recebidas;
VII - manter banco de dados com informações das dúvidas mais freqüentes apresentadas pelo usuário quanto aos serviços eleitorais;
VIII - criar um processo permanente de divulgação dos serviços prestados pela Ouvidoria junto ao cidadão e às unidades administrativas da Justiça Eleitoral, dando publicidade dos resultados alcançados;
IX - garantir aos usuários dos serviços caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
X - planejar, junto com os setores competentes do Tribunal, eventos que objetivem a disseminação de conhecimentos e informações a respeito da Ouvidoria Eleitoral, tendo como público alvo os eleitores locais e os servidores das unidades administrativas do Tribunal e os das unidades de Ouvidoria dos demais órgãos públicos da Administração Pública;
XI - apresentar relatório anual de suas atividades, nos termos da legislação interna do Tribunal;
XII - acompanhar a tramitação dos processos administrativos gerados a partir de demandas que lhe forem apresentadas, garantindo que lhes seja dada célere solução; e
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA ELEITORAL

Art. .ºA Ouvidoria da Justiça Eleitoral de Roraima será exercida por um juiz integrante do Tribunal, que não esteja vinculado a atividades administrativas eleitorais, designado pela Corte, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. No mesmo ato será designado outro membro do Tribunal para as funções de Ouvidor Substituto, que responderá pela Ouvidoria nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular.
Art. .º A Ouvidoria funcionará nos mesmos horários do Tribunal e contará com uma estrutura material própria, destinada ao atendimento externo via telefônica, eletrônica, atendimento pessoal, fax ou por meio de formulário.
Art. .ºA estrutura de pessoal da Ouvidoria será disponibilizada pela Presidência do Tribunal, de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Sempre que necessário, e especialmente no período eleitoral, todas as unidades da estrutura do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima deverão prestar apoio e assessoramento técnico à Ouvidoria.
Art. 6.º Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da ouvidoria serão definidos por meio de Regimento Geral da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, de iniciativa do Ouvidor, a ser aprovado em sessão administrativa do Tribunal.

CAPÍTULO III DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM A OUVIDORIA ELEITORAL

Art. .º Será criado na página oficial do TRE-RR na internet um link para a Ouvidoria Virtual, que permitirá acesso a formulário eletrônico de fácil leitura elaborado pela Ouvidoria, a ser preenchido pelo interessado.
Art. .º Será elaborado um formulário pré-selado, intitulado “Selo-Cidadão”, a ser fornecido ao eleitor e disponibilizado nos Cartórios e Postos Eleitorais e na Portaria do Edifício Sede do Tribunal, a fim de facilitar o encaminhamento de reclamação, sugestão ou qualquer ação de iniciativa do interessado.
Art. .ºOs canais de acesso do eleitor à Ouvidoria são, inicialmente:
I - Denúncia On-line;
II - Disk-Denúncia;
III - Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor;
IV - Ouvidoria Virtual;
V - Selo-Cidadão;
VI - atendimento pessoal; e
VII - fax.
Art. 10. A Ouvidoria poderá propor a qualquer tempo a criação de novos canais de acesso ao eleitor, bem como regulamentar seus procedimentos internos, divulgando-os no Boletim Interno.

CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA ON-LINE E DO DISK-DENÚNCIA

Art. 11. O objetivo fundamental dos serviços Denúncia On-Line e Disk-Denúncia é coibir a prática de propaganda eleitoral irregular, em especial, a veiculada por meio de cartazes, bannners, faixas e pichações.
Art. 12.O denunciante deverá indicar a localização da propaganda irregular, bem como informar sobre o seu conteúdo e os nomes dos pretensos candidatos, partidos políticos ou coligações.
Parágrafo único. A identificação do denunciante é obrigatória, sob pena de arquivamento do expediente.
Art. 13. Ao receber a comunicação, o Ouvidor Eleitoral determinará a realização de diligência para verificar a irregularidade e, caso seja constatada, notificará o responsável para sua retirada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 14. O expediente de apuração da denúncia será arquivado com a constatação de inexistência da propaganda irregular ou com a sua retirada no prazo estipulado pelo artigo anterior.
Art. 15. Não sendo cumprida a ordem de retirada da propaganda irregular, o expediente será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 16. A comunicação de propaganda irregular no rádio, televisão, jornais, revistas e internet, bem como a notícia de outras violações à legislação eleitoral, serão diretamente encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

Juiz ROBÉRIO NUNES, Presidente

Juiz ALMIRO PADILHA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Juiz de Direito

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Juiz JÉSUS RODRIGUES, Juiz de Direito

Juiz ATANAIR NASSER, Juiz Federal

Procurador RÔMULO MOREIRA CONRADO, Procurador Regional Eleitoral

NOTAS

  1. Publicada no DPJ/RR n.º 3425, de 10/08/2006.