Resolução TRE/RR 023/2006 (Revogada pela Resolução TRE/RR 063/2010)
RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 23/2006
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar o Regimento Geral da Ouvidoria Eleitoral, na forma abaixo:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1.ºA Ouvidoria Eleitoral de Roraima – OE/RR – é órgão que tem competência para atuar de maneira permanente, interna e externamente, na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, para solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços, subsidiando as demais unidades competentes da Justiça Eleitoral, sendo delas independente.
- Parágrafo único. Esta atuação obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da eqüidade, da economicidade e da transparência.
- Art. 2.º As reclamações recebidas pela Ouvidoria não possuem limitações temáticas, desde que afetas à Justiça Eleitoral.
- Art. 3.º A Ouvidoria terá acesso a todos ao órgãos do Tribunal Regional Eleitoral e aos Cartórios, tendo os magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando as informações pertinentes.
TÍTULO II DAS FINALIDADES
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Art. 4.º A Ouvidoria Eleitoral, instituída pela Resolução nº 10/2006-TRE/RR, tem por finalidade atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões ilegais e injustos cometidos no âmbito da Justiça Eleitoral.
- § 1.º Compete à Ouvidoria Eleitoral acionar as diversas unidades da Justiça Eleitoral na busca de informações, que serão analisadas, avaliadas e repassadas aos usuários solicitadas.
- § 2.º As reclamações contra Juiz Eleitoral serão encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral.
- § 3.º As reclamações contra Promotor Eleitoral serão encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral.
- § 4.º As reclamações contra Advogados serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima.
- § 5.º As reclamações contra servidores do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais serão encaminhadas à Diretoria-Geral desta Corte.
- § 6.º Nos casos omissos, o Ouvidor Eleitoral encaminhará a reclamação a quem julgar competente.
TÍTULO III DA ESTRUTURA
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Art. 5.ºIntegram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:
- I - o Ouvidor Eleitoral;
- II - o Assistente da Ouvidoria Eleitoral
- III - o Atendente da Ouvidoria Eleitoral; e
- IV - o Oficial de Diligência da Ouvidoria Eleitoral.
TÍTULO IV DOS CARGOS E PROVIMENTO
- Art. 6.º Devido à sua natureza, o quadro funcional da Ouvidoria Eleitoral deverá ser composto por servidores efetivos da Justiça Eleitoral, que poderão ser designados para o exercício de funções comissionadas do Tribunal, nos termos das disposições contidas no art. 37, V, da Constituição Federal e servidores estáveis requisitados para este fim.
- Art. 7.º As funções comissionadas serão providas mediante nomeação do Presidente deste Tribunal e ficarão diretamente subordinadas aos serviços da Ouvidoria.
TÍTULO V DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
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Art. 8.ºSão atribuições do Ouvidor Eleitoral:
- I - promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;
- II - defender e representar internamente os direitos do cidadão, em particular os dos jurisdicionados e usuários dos serviços da Instituição;
- III - receber e impulsionar a investigação das queixas e denúncias de cidadãos comuns contra o mau atendimento, abusos e erros de membros e servidores, propondo as soluções e a eliminação das causas;
- IV - exercer amplos poderes investigatórios, gozando das garantias funcionais assecuratórias da independência e da autonomia da Ouvidoria Eleitoral;
- V - receber e encaminhar as manifestações dos servidores da Instituição;
- VI - analisar os dados estatísticos das manifestações e os respectivos encaminhamentos;
- VII - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral de Roraima, atuando na prevenção e na solução de conflitos;
- VII - zelar pelo nome da Instituição, protegendo-a de críticas injustas, acusações infundadas e atos de má-fé;
- IX - requisitar informações e documentos a qualquer órgão ou servidor deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;
- X - solicitar ao Presidente do Tribunal a instauração de sindicâncias administrativas e a promoção de diligências, quando necessárias;
- XI - determinar, motivadamente, o arquivamento de denúncias ou reclamações quando manifestamente improcedentes;
- XII - atuar na melhoria da qualidade dos serviços prestados, devendo estabelecer uma parceria interna, em busca da eficiência e da austeridade administrativa;
- XIII - preservar a credibilidade da Justiça Eleitoral;
- XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal o relatório anual dos serviços de atendimento efetuados pela Ouvidoria;
- XV - desenvolver informativos para divulgar à sociedade as ações administrativas adotas pela Justiça Eleitoral e que guardem relação com a intervenção da Ouvidoria; e
- XVI - provocar a atualização do Regimento Interno em assuntos pertinentes à Ouvidoria.
SECÃO II
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Art. 9.ºSão atribuições do Assistente da Ouvidoria Eleitoral:
- I - fazer pesquisas quanto aos procedimentos jurídicos a serem adotadas em cada caso, registrando-os no sistema para posterior consulta da equipe da Ouvidoria;
- II - acompanhar o cumprimento das decisões do Ouvidor Eleitoral, viabilizando os mecanismos operacionais para o bom desempenho das atividades afetas à Ouvidoria nos postos de atendimento;
- III - observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o Ouvidor;
- IV - agendar as consultas solicitas pelo cidadão junto ao Ouvidor;
- V - provocar a atualização do sistema de informática;
- VI - acompanhar o processo contínuo de modernização, fazendo análises funcionais com verificação do nível de burocracia e de agilidade nas funções desempenhadas, e executar a implantação de postos da Ouvidoria;
- VII - organizar seminários, encontros, palestras, e outros, a pedido do Ouvidor;
- VIII - garantir o retorno das solicitações apresentadas com relato das providências adotadas a partir da intervenção da Ouvidoria e os resultados alcançados por modalidade de atendimento nos postos da Ouvidoria;
- IX - proceder às investigações determinadas pelo Ouvidor;
- X - criar processos permanentes de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público interno e externo a fim de facilitar o acesso e o desempenho da Ouvidoria Eleitoral; e
- XI - elaborar relatórios anual e trimestral dos atendimentos desenvolvidos pelos postos da Ouvidoria.
SEÇÃO III
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Art. 10.São atribuições do Atendente da Ouvidoria Eleitoral:
- I - receber pessoalmente o jurisdicionado, registrando sua solicitação, encaminhando-a, posteriormente, ao Assistente da Ouvidoria Eleitoral.
- II - atender chamadas telefônicas, registrando-as no sistema;
- III - proceder ao registro das manifestações depositadas nas caixas coletoras dos postos de atendimento e enviá-las ao Assistente da Ouvidoria;
- IV - observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o Assistente da Ouvidoria;
- V - primar pela segurança, higiene, limpeza, manutenção e conservação do patrimônio (mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos e outros) da Ouvidoria, comunicando ao Ouvidor para a tomada de providências necessárias ao bom desempenho das atividades em geral; e
- VI - zelar para que, ao final de cada atividade desempenhada na Ouvidoria, o ambiente esteja em perfeita ordem.
SEÇÃO IV
- Art. 11. Compete ao Oficial de Diligência da Ouvidoria Eleitoral realizar as intimações, notificações e verificações determinadas pelo Ouvidor Eleitoral, lavrando as certidões correspondentes.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 12. Os servidores que compõem a Ouvidoria Eleitoral trabalharão em regime de mútua colaboração e harmonia, sob a direção do Ouvidor Eleitoral.
- Art. 13. As informações, documentos e esclarecimentos solicitados pelo Ouvidor Eleitoral deverão ser fornecidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, permitida a prorrogação por até igual período, desde que justificado o pedido, sendo que a inobservância sujeitará o infrator deste dever funcional às penalidades impostas pela lei.
- Art. 14. O Ouvidor Eleitoral poderá solicitar a realização de treinamento para servidores lotados na Ouvidoria.
- Art. 15. As dúvidas que surgirem na execução deste Regulamento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor Eleitoral.
- Art. 16. Aplicar-se-ão subsidiariamente os Regimentos do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e do Tribunal Superior Eleitoral.
- Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Boa Vista, 28 de novembro de 2006.
Desembargador ALMIRO PADILHA, Presidente, exercício
Desembargador RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente/Corregedor, em exercício
Doutor CÉSAR ALVES, Juiz de Direito
Doutor JÉSUS NASCIMENTO, Juiz de Direito
Doutora DIZANETE MATIAS, Jurista
Doutor ATANAIR NASSER, Juiz Federal
Doutor CHAGAS BATISTA, Jurista
Doutora ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA, Procuradora Regional Eleitoral.