Resolução TRE/RR 005/2007 (Revogada pela Resolução TRE/RR 050/2010)

RESOLUÇÃO N.º 05/2007


Institui a Revisão Preventiva do Eleitorado e dá outras Providências.


O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, II, do Código Eleitoral e 12, IV, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o crescente fluxo de eleitores às vésperas de eleições municipais, cuja migração da Capital para o interior do Estado, historicamente demonstrada, indica possível fraude no alistamento eleitoral;

CONSIDERANDO a existência de diversos inquéritos policiais e ações penais, tramitando nas Zonas Eleitorais sediadas no interior do Estado, cujo objeto é a apuração de possível fraude no alistamento eleitoral;

CONSIDERANDO o dever desta Justiça Especializada de zelar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização do cadastro nacional de eleitores;


R E S O L V E:

 

Art. 1.º Instituir a Revisão Preventiva do Eleitorado no Estado de Roraima, determinando que os atendimentos eleitorais sejam processados com observância do disposto nos arts. 64 e 65 da Res./TSE n.º 21.538 e nesta Resolução, como forma de coibir eventuais fraudes no alistamento eleitoral.
Art. 2.ºEm cumprimento ao disposto no artigo anterior, todas as operações de "ALISTAMENTO", "TRANSFERÊNCIA" e "REVISÃO", processadas na Central de Atendimento e nas Zonas Eleitorais, deverão ser instruídas com documentos que comprovem a identidade e o domicílio do eleitor.
Parágrafo único. Com vistas a manter atualizado o cadastro nacional de eleitores, será dada preferência à operação de "REVISÃO", em detrimento da operação "SEGUNDA VIA".
Art. 3.º Os eleitores do interior do Estado poderão ser atendidos tanto na Central de Atendimento, quanto no cartório da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 4.ºSerão admitidos como prova de domicílio:
I - título de propriedade ou posse concedidos pelo INCRA ou ITERAIMA, declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
II - conta de água, luz ou telefone;
III - contrato ou recibo de aluguel;
IV - declaração de freqüência escolar;
V - cartão de saúde;
VI - Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI) ou declaração de residência expedida pela FUNAI, para os residentes em áreas indígenas;
VII - nota fiscal ou envelope de correspondência recebida pelos Correios;
VIII - Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal do Brasil;
IX - Guia de Previdência Social (GPS), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Contrato de Trabalho;
X - cheque bancário, desde que contenha o endereço do correntista; ou
XI -outro meio idôneo do qual se infira a residência ou o vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a critério do respectivo Juiz Eleitoral.
§ 1.º Todos os documentos deverão ter sido expedidos, no máximo, 12 meses antes da data da formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). (Res./TSE n.º 21.538, art. 65, § 1.º)
§ 2.º No caso do inciso V, o prazo do parágrafo anterior pode ser dispensado, desde que o cartão esteja preenchido com a indicação de todas as vacinas do período.
§ 3.º Todos os documentos deverão ser expedidos em nome do próprio eleitor.
§ 4.º Caso o eleitor não possua qualquer documento em seu próprio nome, poderá apresentá-lo em nome de seu cônjuge, companheiro ou parente, juntamente com prova do casamento, da união estável ou do parentesco, conforme o caso, exceto para os documentos previstos nos incisos VI, VII, VIII, IX e X.
§ 5.º A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante a apresentação de um ou mais dos documentos previstos no caput, a juízo do atendente do cartório. (Res./TSE n.º 21.538, art. 65)
Art. 5.ºSerão admitidos como prova de identidade:
I - documento de identidade ou carteira profissional;
II - certificado de quitação do serviço militar, para os maiores de 18 anos do sexo masculino;
III - certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
V - Passaporte; e
VI -outro instrumento público que tenha fotografia, a critério do Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A comprovação de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor, mediante a apresentação de um ou mais dos documentos previstos neste artigo, a juízo do atendente do cartório. (Res./TSE n.º 21.538, art. 64)
Art. 6.ºOs documentos exigidos para o atendimento serão apresentados em cópia juntamente com o correspondente original para conferência pelo atendente, devendo este último ser devolvido logo após ao eleitor. (Lei n.º 6.996/82, art. 6.º, § 2.º)
Parágrafo único. O documento poderá ser apresentado em cópia autenticada por tabelião, dispensando-se, nessa hipótese, nova conferência com o documento original. (Lei n.º 6.996/82, art. 6.º, § 3.º)
Art. 7.ºHavendo qualquer dúvida, o atendente deverá incluir o RAE em diligência, comunicando imediatamente ao Chefe do Cartório.
§ 1.º Quando a dúvida ocorrer na Central, o atendente orientará o eleitor a procurar o Cartório de sua Zona Eleitoral, que terá melhores condições de analisar as informações prestadas para o preencimento do RAE e, se for o caso, processar as eventuais diligências.
§ 2.º Mensalmente, o Chefe do Cartório apresentará ao Juiz Eleitoral relatório, emitido por sistema informatizado, de todas as diligências pendentes.
Art. 8.ºO Juiz Eleitoral de cada Zona determinará a realização das diligências pendentes em sua circunscrição, para verificar a veracidade das informações prestadas pelo eleitor durante o preenchimento do RAE. (Código Eleitoral, art. 45, § 2.º)
§ 1.º As diligências serão concluídas no prazo de 90 dias, a contar da formalização do RAE.
§ 2.º No período de fechamento do cadastro eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá estabelecer prazo inferior para a conclusão das diligências.
§ 3.º As diligências realizadas em cada Zona serão coordenadas pelo respectivo Chefe de Cartório.
§ 4.º O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Tribunal veículos e servidores para auxiliar na realização das diligências.
§ 5.º A equipe se dirigirá ao endereço declarado no RAE e, não encontrando o eleitor, indagará nas vizinhanças se ele efetivamente reside na localidade.
§ 6.º A equipe poderá, ainda, se dirigir a outros locais públicos e verificar se o eleitor é conhecido no âmbito do domicílio alegado.
§ 7.º Caso a dúvida recaia sobre certidão, declaração ou outro documento, poderá ser feita diligência no respectivo órgão emissor para asseverar sua veracidade.
§ 8.º Constatada a veracidade das informações, o RAE deverá ser retirado de diligência e deferido.
Art. 9.ºExpirado o prazo para realização da diligência sem sua efetivação ou, realizada esta e comprovada qualquer irregularidade ou inverdade nas declarações ou nos documentos que instruem o RAE diligenciado, o Chefe do Cartório lavrará certidão circunstanciada, e a instruirá com eventuais documentos coletados durante a diligência.
§ 1.º O Juiz Eleitoral determinará a formalização de procedimento específico e decidirá à respeito do RAE no prazo máximo de dez dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público. (Res./TSE n.º 21.538, art. 74)
§ 2.º A decisão será publicada na Diário do Poder Judiciário e afixada na sede do Cartório Eleitoral.
§ 3.º Verificada a existência de indício de ilícito penal e transcorridos os prazos recursais, o Juiz remeterá os autos ao Ministério Público Eleitoral.
§ 4.º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal para instauração de inquérito policial. (Res./TSE n.º 21.538, art. 48, §1.º)
Art. 10.Contra a decisão a que se refere o §1.º do artigo anterior, caberá, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicidade do ato, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal. (Res./TSE n.º 21.538, art. 74, §2.º)
Parágrafo único. O recurso de que trata esta Resolução será remetido à Presidência e julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. (Código Eleitoral, art. 45, § 8.º e RI/TRE-RR, art. 12, II, "a")
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, nas esferas de suas competências.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete.

Juiz ALMIRO PADILHA, Presidente

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente/Corregedor

Juíza DIZANETE MATIAS, Jurista

Juiz MOZARILDO CAVALCANTI, Juiz de Direito

Juiz CHAGAS BATISTA, Jurista

Juiz ATANAIR NASSER, Juiz Federal

Procuradora ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA, Procuradora Regional Eleitoral