RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 36/2009
RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 36/2009
Especifica as instruções sobre a arrecadação e aplicação dos recursos, prestação e julgamento das contas de campanhas eleitorais referentes às eleições aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Bonfim.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e “ad referendum” do Pleno do TRE-RR;
Considerando que a Resolução TRE/RR n.º 035/2009 fixou data e aprovou o calendário e instruções para a realização de eleições no Município de Bonfim; e,
Considerando a necessidade de regulamentação específica das prestações de contas de comitês financeiros e dos candidatos que concorrerão na eleição suplementar para Prefeito e Vice-Prefeito do município de Bonfim;
R E S O L V E:
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Art. 1.ºOs partidos políticos que tenham cidadãos escolhidos em convenção deverão constituir seus comitês financeiros, registrando-os até o dia 27.04.2009 perante o juízo eleitoral.
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§ 1.ºOs comitês financeiros e os candidatos deverão abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos de campanha eleitoral, com o uso, em cada caso, dentre outros, dos seguintes documentos:
- a) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do próprio candidato; e
- b) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do presidente do comitê financeiro.
- § 2.º Os comitês financeiros e os candidatos deverão encerrar as contas bancárias até a data da entrega da prestação de contas.
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§ 1.ºOs comitês financeiros e os candidatos deverão abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos de campanha eleitoral, com o uso, em cada caso, dentre outros, dos seguintes documentos:
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Art. 2.ºRelativamente aos recibos eleitorais, aplicar-se-ão as seguintes normas:
- I - os diretórios regionais dos partidos políticos que tenham candidatos registrados poderão confeccionar recibos eleitorais, conforme o modelo constante do Anexo I da Resolução TSE n.º 22.715;
- II - os recibos eleitorais serão transferidos do diretório regional para o comitê financeiro, que os distribuirá ao candidato;
- III - é vedada a utilização de recibos eleitorais de eleições anteriores;
- IV - os diretórios regionais deverão comunicar à Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante documento protocolizado, a numeração dos recibos eleitorais por eles confeccionados, conforme o inciso I deste artigo.
- Art. 3.º Os sistemas de informática SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e SRCF (Sistema de Registro de Comitê Financeiro) são de uso obrigatório para os candidatos e comitês financeiros e poderão ser obtidos no sítio eletrônico deste Tribunal (no endereço: www.tre-rr.gov.br) ou na página do TSE (no endereço: www.tse.gov.br).
- Art. 4.º Não é obrigatória a divulgação na Internet das informações, dados e relatórios referentes à contabilidade das campanhas eleitorais.
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Art. 5.º Os candidatos e comitês financeiros deverão apresentar suas contas de campanha ao Juiz Eleitoral.
- Parágrafo único. Todas as despesas de campanha deverão estar quitadas até o momento da apresentação das contas.
- Art. 6.º Os Juízes Eleitorais deverão julgar os processos referentes às contas de campanha até o dia 05 de junho de 2009, publicando, de imediato, o edital com a data da diplomação dos eleitos.
- Art. 7.º Aplica-se a Resolução TSE n.º 22.715/2008 naquilo que não foi especificado por esta Resolução.
- Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 20 de abril de 2009.
Juiz Ricardo Oliveira, Presidente