Resolução TRE/RR 045/2010

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 045/2010

 

Dispõe sobre os Juízes Auxiliares e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, II e § 3.º, da Lei n.º 9.504/97;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.350/91;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4.º da Resolução TSE n.º 20.593/00, que estabelece a remuneração do Juiz Auxiliar;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.089/09, que estabelece a data limite para o pagamento de gratificação eleitoral para Juiz Auxiliar;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n.º 22.379/06, que, em resposta a consulta, fixa o entendimento de que não é possível acumular a gratificação mensal com a gratificação de presença;


RESOLVE:

 

Art. 1.ºOs Juízes Auxiliares serão designados dentre os Juízes Substitutos do Tribunal, em cada eleição geral, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A atuação dos Juízes Auxiliares designados encerra-se com a diplomação dos eleitos.
Art. 2.º Compete aos Juízes Auxiliares apreciar as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/97 e das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, bem como os pedidos de direito de resposta, salvo disposição específica em contrário.
Art. 3.º Os Juízes Auxiliares, a partir da designação prevista no § 3.º do art. 96 da Lei 9.504/97, perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2.º da Lei 8.350/91.
Parágrafo único. A data limite para pagamento da gratificação referida no caput corresponderá ao dia da diplomação.
Art. 4.º Os Juízes Auxiliares não fazem jus à gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos.
Art. 5.ºO Juiz Auxiliar que for convocado para suprir vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de Juiz Efetivo, acumulará as respectivas competências.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o motivo da convocação, o Juiz Auxiliar perceberá apenas a gratificação de presença, não fazendo jus à gratificação mensal proporcional ao período de substituição.
Art. 6.º O Juiz Auxiliar convocado em caso de exigência de quorum legal, para suprir ausência ou impedimento eventual de Juiz Efetivo, fará jus à gratificação de presença, deixando de perceber a gratificação mensal relativa ao dia da sessão em que comparecer.
Art. 7.º Aos sábados, domingos e feriados, haverá um Juiz Auxiliar de plantão, conforme escala elaborada pela Presidência do Tribunal.
Art. 8.º As disposições desta Resolução aplicam-se aos Procuradores Auxiliares, no que couber.
Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.

Desembargador RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Desembargador ROBÉRIO NUNES, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor LUIZ FERNANDO MALLET, Juiz de Direito

Doutor ERICK LINHARES, Juiz de Direito

Doutor ATANAIR NASSER, Juiz Federal

Doutor JORGE FRAXE, Jurista

Doutor STÉLIO DENNER, Jurista

Doutor ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral