Resolução TRE/RR 050/2010

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 050/2010

 

Dispõe sobre a comprovação de residência para fins de alistamento eleitoral e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o dever desta Justiça Especializada de zelar pela regularidade dos seus serviços, sem prejuízo da segurança e austeridade que devem cercar os atos do alistamento eleitoral,


RESOLVE

Art. 1.º Determinar que os pedidos de alistamento, transferência e revisão sejam instruídos com a comprovação da identidade e do domicílio do eleitor.
Art. 2.º A comprovação do domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira a residência, vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, tais como contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documentos do Incra ou Iteraima, entre outros.
Art. 3.ºA prova de identidade será feita mediante a apresentação de cédula de identidade, carteira profissional, certificado de quitação do serviço militar, para os maiores de 18 anos do sexo masculino, carteira de trabalho ou outro documento público com fotografia, a critério do Juiz Eleitoral.
§ 1.º Havendo qualquer dúvida quanto à idoneidade dos documentos apresentados, o pedido de alistamento será convertido em diligência e submetido à apreciação do Juiz Eleitoral.
§ 2.º O Juiz Eleitoral poderá indeferir de plano ou determinar a realização das diligências para constatar a veracidade das informações prestadas pelo eleitor.
§ 3.º Expirado o prazo para realização da diligência sem sua efetivação, ou realizada esta e comprovada qualquer irregularidade ou inverdade nas declarações ou nos documentos apresentados, o chefe do cartório lavrará certidão circunstanciada e a instruirá com eventuais documentos coletados durante a diligência.
§ 4.º Existindo indício de ilícito penal eleitoral, o processo será remetido ao Procurador Regional Eleitoral, para as providências cabíveis. (Res./TSE n.º 21.538, art. 48, §1.º)
§ 5.º Constatada a veracidade das informações, o requerimento será deferido.
Art. 4.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, nas esferas de suas competências, ad referendum do Tribunal.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as Resoluções TRE n.º 01/2006 e TRE n.º 05/2007 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.

Juiz ROBÉRIO NUNES, Presidente, em exercício

Juiz LUPERCINO NOGUEIRA, Vice-Presidente/Corregedor, em exercício

Juíza TÂNIA VASCONCELOS DIAS, Juíza de Direito

Juiz HELDER GIRÃO, Juiz Federal

Juiz ERICK LINHARES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Dr. ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral

NOTA

  1. Ver Resolução TRE/RR 093/2012.