Resolução TRE/RR 058/2010

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 058/2010

 

Dispõe sobre as certidões exigíveis para o registro de candidatura e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504/97 (art. 11, § 1.º, VII), bem como na Resolução TSE n.º 23.221/10 (art. 26, II), disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual, cuja jurisdição seja a do domicílio eleitoral do candidato e da localidade de sua residência habitual ou de atividade permanente;

CONSIDERANDO que tais pedidos devem ser apresentados com a comprovação da escolaridade dos candidatos e da desincompatibilização, quando for o caso;

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar n.º 135, de 04.06.2010, que, ao alterar a Lei Complementar n.º 64/90, incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder às Consultas números 1120-26.2010.6.12.0000 e 1147-09.2010.6.00.0000, entendeu pela aplicabilidade imediata da referida lei complementar, porquanto inocorreu alteração do processo eleitoral, mas apenas determinou causas de inelegibilidade, as quais não constituem pena, e que devem ser aferidas quando do registro de candidatura;

CONSIDERANDO, também, que a disciplina e especificação das certidões como ora se procede facilitará em muito a celeridade e agilidade na instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas ante a exiguidade e prioridade no julgamento de tais processos,


RESOLVE:

 

Art. 1.º As certidões negativas cíveis e criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2010 são as adiante especificadas, conforme disposição contida no art. 26, II, da Resolução TSE n.º 23.221/10 e no art. 1.º, I, d, j e l, da Lei Complementar n.º 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/10:
I - certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de 1.ª e 2.ª Instâncias, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, a serem obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária de Roraima e no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região;
II - certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1.ª e 2.ª Instâncias, a serem obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
III - certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1.ª e 2.ª Instâncias, a serem obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região;
IV - certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1.ª e 2.ª Instâncias, a serem obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT);
V -certidões negativas cíveis e criminais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a serem obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função;
§ 1.º Em se tratando de candidato que goza de foro especial por prerrogativa de função, além das certidões criminais descritas nos incisos I, II, III, IV e V, conforme acima discriminado, deverá ser apresentada, ainda, certidão fornecida pelo Tribunal competente para processar e julgar o candidato.
§ 2.º Se o candidato possuir residência habitual ou atividade permanente em localidade diversa de seu domicílio eleitoral, deverá também apresentar as certidões criminais dos correspondentes Juízos.
§ 3.º As certidões de que trata este artigo devem ser apresentadas com data de expedição a partir do dia 10 de junho do corrente ano, quando se tem início o processo eleitoral.
§ 4.º Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais pelos candidatos, nos termos do art. 26, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.221/10.
§ 5.º Em sendo positivas as certidões criminais de que trata esta Resolução, deverão as mesmas ser acompanhadas das respectivas certidões de objeto e tramitação atualizadas de cada um dos processos criminais.
§ 6.º As certidões criminais disciplinadas por esta Resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 7.º As certidões cíveis disciplinadas por esta Resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 8.º Em sendo positivas as certidões cíveis por motivo de existência de ações que versem sobre atos de improbidade administrativa, deverão as mesmas virem acompanhadas das respectivas certidões de objeto e tramitação atualizadas de cada um dos processos, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
Art. 2.º O candidato, para os efeitos do art. 26, IV, da Resolução TSE n.º 23.221/10, poderá comprovar a escolaridade mediante apresentação, em original ou fotocópia, de seu histórico escolar, diploma, declaração da instituição de ensino ou documento do qual se infira ser a alfabetização requisito para sua expedição.
Parágrafo único. Se o candidato não tiver sido alfabetizado em instituições regulares de ensino, deverá apresentar declaração de alfabetização, escrita à mão e devidamente assinada (declaração de próprio punho de que trata o art. 26, § 9.º, da Resolução TSE n.º 23.221/10), podendo posteriormente ser convocado pelo Relator de seu processo de registro de candidatura para aferição de sua alfabetização por outros meios, desde que individual e reservadamente.
Art. 3.º Nos casos de afastamento obrigatório do cargo ou função, o candidato, para os efeitos do art. 26, V, da Resolução TSE n.º 23.221/10, poderá provar a desincompatibilização mediante apresentação de certidão obtida junto ao respectivo órgão de origem, da fotocópia do Diário Oficial do ato de afastamento ou pela fotocópia do pedido de afastamento devidamente protocolizado no órgão originário.
Art. 4.º No ato da informação de que trata do art. 26, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.221/10, caberá também à Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificação da existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
Art. 5.º Ainda no ato da informação de que trata do art. 26, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.221/10, caberá também a Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificação da existência de condenação pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 30 de junho de 2010.

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Juiz ROBÉRIO NUNES, Vice-Presidente/Corregedor

Juiz LUIZ FERNANDO MALLET, Juiz de Direito

Juiz ERICK LINHARES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Juiz ATANAIR NASSER, Juiz Federal (vencido)

Dr. ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral