Resolução TRE/RR 065/2010

RESOLUÇÃO TRE/RR N.º 065/2010

Dispõe sobre suprimento de fundos.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas nos arts. 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64, art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, e art. 74, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 200/67;


RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.ºA concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos submeter-se-ão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na ação orçamentária própria, para realização de despesas, nos casos previstos no art. 2.º desta Resolução.
Art. 2.ºPoderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, de despesas:
I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie, justificada a impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de sua realização pelo processo normal de despesa pública;
II - de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor individual não exceda a 0,25% do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93, observado no respectivo exercício o limite máximo estabelecido no art. 5.º desta Resolução.
Parágrafo único. Em se tratando de suprimento de fundos para contratação de serviços prestados por pessoa natural, deve ser emitida nota de empenho no elemento de despesa 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando a atender às despesas com contribuição previdenciária patronal, observando que o valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos para a concessão e para a aplicação do suprimento de fundos quando se tratar de despesas de pequeno vulto.

CAPÍTULO II DA CONCESSÃO

Art. 3.º A concessão de suprimento de fundos compete ao ordenador de despesa.
Art. 4.ºO suprimento de fundos para atender despesas eventuais e com serviços especiais, a que se refere o inciso I do art. 2.º desta Resolução, poderá ser concedido para atender, dentre outras, despesas inerentes às eleições, referendos e plebiscitos, tais como:
I - alimentação de servidores, membros de mesas receptoras de votos, juntas apuradoras e comissões de auditoria de votação paralela no dia do pleito eleitoral, assim como de colaboradores e colaboradores eventuais quando for o caso;
II - combustível destinado à realização de deslocamentos decorrentes dos atos de preparação, realização e fiscalização das eleições, referendos e plebiscitos, nos locais em que o reabastecimento das viaturas não possa ser realizado pelo processo normal de despesa pública, devendo essa condição ser acompanhada de justificativa circunstanciada;
III -preparação, reparação e manutenção dos locais de votação.
§ 1.º Para os fins do inciso I deste artigo, serão consideradas colaboradores as pessoas naturais vinculadas a outros órgãos da Administração Pública que estejam a serviço da Justiça Eleitoral auxiliando na realização das eleições e que não se enquadrem nas demais hipóteses previstas naquele inciso.
§ 2.º Para os fins do inciso I deste artigo, serão consideradas colaboradores eventuais as pessoas naturais sem vínculo com a Administração Pública que estejam a serviço da Justiça Eleitoral auxiliando na realização das eleições e que não se enquadrem nas demais hipóteses previstas naquele inciso.
Art. 5.º A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, inclusive com multiplicidade de elementos de despesa, não poderá, no respectivo exercício, ultrapassar 5% do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1.º O limite estabelecido no caput deste artigo será apurado mediante o somatório das despesas de igual natureza, semelhança ou afinidade realizadas durante o exercício financeiro da concessão do suprimento de fundos.
§ 2.º A extrapolação do limite previsto no caput deste artigo configura fracionamento de despesa e fuga ao procedimento licitatório.
§ 3.º A averiguação do limite previsto neste artigo será realizada por local de aplicação, assim considerado o município no qual foi aplicado o material ou realizado o serviço, e por classificação contábil em subitem de despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI.
Art. 6.ºA aquisição de bens ou contratação de serviços à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos do art. 2.º desta Resolução fica condicionada:
I - à inexistência, em estoque, do material a adquirir;
II - à inexistência de cobertura contratual ou, em existindo, à impossibilidade do fornecimento do bem ou prestação do serviço pela contratada.
Art. 7.ºÉ vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
II - aquisição de bens ou contratação de serviços para os quais exista contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, salvo se a empresa contratada estiver impossibilitada de fornecer o bem ou prestar o serviço;
III - aquisição de material permanente;
IV -assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à aquisição de bens ou contratação de serviços destinados ao atendimento das necessidades das zonas eleitorais, desde que a aquisição ocorra nos municípios em que estejam instaladas e justificada a impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de sua realização pelo processo normal de despesa pública.
Art. 8.ºNão poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por outro suprimento;
II - responsável por suprimento de fundos que esteja inadimplente com a prestação de contas;
III - que não esteja em efetivo exercício na Secretaria do Tribunal ou nos cartórios eleitorais;
IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
V - declarado em alcance;
VI - lotado na Coordenadoria de Controle Interno;
VII - responsável pelos setores de almoxarifado e patrimônio;
VIII - titular da Coordenadoria de Orçamento e Finanças e seu substituto eventual;
IX -titular da Diretoria-Geral ou da Secretaria de Administração e seus substitutos.
Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V deste artigo, aquele cujas contas não tenham sido aprovadas.
Art. 9.ºDo ato da concessão de suprimento de fundos constarão:
I - nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cargo ou função do suprido;
II - valor, tipo e finalidade do suprimento;
III - prazo de aplicação;
IV - prazo de comprovação;
V - natureza da despesa;
VI - declaração de ciência do suprido acerca das disposições contidas nesta Resolução;
VII - data de concessão.
Art. 10. Mediante autorização expressa do ordenador de despesa, a entrega do numerário ao suprido será feita por meio de depósito por ordem bancária de crédito em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim.
Art. 11.Para aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, isolados ou simultaneamente, deverão ser emitidos empenhos classificados no elemento correspondente à natureza de despesa.
Parágrafo único.A concessão de suprimento de fundos poderá conter multiplicidade de elementos de despesa, dentre os quais:
a) material de consumo;
b) outros serviços de terceiros - pessoa física;
c) outros serviços de terceiros - pessoa jurídica;
d) obrigações tributárias e de contribuições.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO E DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Seção I Da Forma de Aplicação do Suprimento

Art. 12.A aquisição de material ou serviços, via suprimento de fundos concedido com base no inciso II do art. 2.º desta Resolução, deverá ser requerida ao servidor suprido, e conterá:
I - especificação do material ou serviço solicitado;
II - justificativa sobre a necessidade da aquisição do material ou serviço;
III - quando possível, indicação dos dados do fornecedor que oferece o preço mais baixo pelo material ou serviço, após consulta ao mercado local;
IV - manifestação da Coordenadoria de Material e Patrimônio quanto à inexistência, em estoque, do material a adquirir e de cobertura contratual para o fornecimento do material ou para a prestação do serviço.
Art. 13. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão.
Art. 14.O limite máximo estabelecido no inciso II do art. 2.º desta Resolução refere-se a cada item de despesa constante nas notas fiscais, recibos e cupons fiscais constante do suprimento de fundos.
§ 1.º Quando a realização da despesa de pequeno vulto necessitar simultaneamente de aquisição de material e prestação de serviço, esses itens de despesas deverão ser somados para fins de adequação ao limite estabelecido no inciso II do art. 2.º desta Resolução.
§ 2.º É vedado o fracionamento de itens de despesas ou do documento comprobatório para adequação ao valor mencionado no inciso II do art. 2.º desta Resolução.
§ 3.º Na análise individual de cada suprimento de fundos, o fracionamento de itens de despesas não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional, semelhança ou afinidade.
§ 4.º Não se caracteriza fracionamento de itens de despesas a aquisição de bens ou contratação de serviço com a mesma natureza funcional, semelhança ou afinidade realizada em municípios diferentes, destinados ao atendimento das necessidades das zonas eleitorais neles instaladas.
Art. 15. Os suprimentos de fundos serão movimentados preferencialmente por meio de cheques nominativos, sacados sobre a conta corrente em nome do suprido, aberta para a movimentação do suprimento de fundos, sendo vedada a utilização de recursos pessoais do suprido para o pagamento de despesa.
Art. 16. O suprido deverá efetuar o saque integral do valor do suprimento de fundos no prazo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 17.A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e devidamente justificado, o prazo de aplicação poderá ser fixado em até 120 dias.
§ 1.º Em nenhuma das hipóteses prevista no caput deste artigo, o prazo de aplicação do suprimento de fundos poderá ultrapassar o exercício financeiro de sua concessão.
§ 2.º O prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido.
§ 3.º As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas, impreterivelmente, até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente, salvo se houver determinação diversa fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Seção II Da Comprovação das Despesas

Art. 18.A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:
I - nota fiscal de serviços, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;
II - nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;
III - recibo de pagamento de autônomo - RPA, no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, o qual deverá conter número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número do documento de identidade, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;
IV -recibo comum de pessoa natural, no caso de credor não inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, o qual deverá conter número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número do documento de identidade, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço.
§ 1.º Quando a aquisição ou o serviço, pago por meio de suprimento de fundos, estiver sujeito à retenção de tributos, exigir-se-á, na prestação de contas, a anexação dos documentos fiscais comprobatórios do seu recolhimento, dentro do prazo de aplicação.
§ 2.º O valor que não for utilizado pelo suprido deverá ser devolvido à conta única do Tesouro Nacional, no momento da prestação de contas.
Art. 19.Os comprovantes de despesa, que não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, serão emitidos, com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:
I - nome, endereço e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ deste Tribunal Regional Eleitoral;
II - data de emissão do documento;
III - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;
IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total;
V -certificação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o suprido poderá certificar a realização dos serviços ou o fornecimento do material.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20.A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada à Secretaria de Administração pelo suprido, até o décimo dia útil subseqüente ao término do período de aplicação, com folhas rubricadas, e dela constarão:
I - expediente de encaminhamento assinado pelo suprido;
II - demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;
III - comprovante do depósito na Conta Única da União do saldo financeiro não utilizado e devolvido pelo suprido, quando for o caso;
IV - extrato da conta corrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;
V - primeira via dos comprovantes de despesas realizadas;
VI - requerimento de aquisição de material ou serviço no caso de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto.
Art. 21.A prestação de contas será juntada ao procedimento administrativo que autorizou a concessão do suprimento de fundos, salvo se devidamente justificada a impossibilidade técnica de tal procedimento, no qual deverão constar:
I - nota de empenho;
II - cópia da ordem bancária de crédito.
Art. 22. O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos deverá estar dentro do limite do numerário entregue ao suprido.
Art. 23. Cabe ao ordenador de despesa aprovar ou impugnar a prestação de contas do suprido.
Art. 24. Aprovadas as contas, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças procederá à baixa da responsabilidade do suprido no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI.
Art. 25. Se o suprido não prestar contas no prazo estabelecido ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa promoverá as diligências necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos, com vistas à recomposição do erário.
Art. 26. Esgotadas as providências administrativas internas sem que ocorra a prestação de contas ou a recomposição do erário, deverá o ordenador de despesa declarar o suprido em alcance, procedendo-se à instauração de Tomada de Contas Especial visando assegurar o respectivo ressarcimento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis (http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm Decreto-Lei n.º 200/67], arts. 80, § 3.º, e 81, parágrafo único).
Art. 27. Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou o recolhimento de débito pelo responsável durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, o ordenador de despesa determinará o arquivamento do feito e a respectiva baixa da responsabilidade e, quando devido, comunicará o fato ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto do ordenador de despesa, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Art. 29. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, após a aprovação das contas.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 26 de agosto de 2010.

Juiz RICARDO OLIVEIRA, Presidente

Juiz LUIZ FERNANDO MALLET, Juiz de Direito

Juiz ERICK LINHARES, Juiz de Direito

Juiz JORGE FRAXE, Jurista

Juiz STÉLIO DENER, Jurista

Juiz FRANCISCO CODEVILA, Juiz Federal

Dr. ÂNGELO GOULART VILLELA, Procurador Regional Eleitoral