Resolução TRE/RR 086/2011
RESOLUÇÃO TRE-RR N.º 86, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre Correção Monetária e Juros de Mora incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/09;
Considerando a necessidade de adequar os índices utilizados para a atualização dos valores devidos a servidores e magistrados, em decorrência de decisão judicial ou administrativa; e
Considerando o que consta do Procedimento Administrativo n.º 278/2011;
RESOLVE:
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Art. 1.ºSobre verbas pagas em atraso, desde que não alcançadas pela prescrição quinquenal, incidirão correção monetária e juros de mora, calculados de acordo com o seguinte:
- I - atualização monetária pela UFIR até outubro de 2000 e pelo IPCA-E de novembro de 2000 a 29 de junho de 2009;
- II - incidência de juros de mora de 1% (um por cento) até agosto de 2001 e 0,5% (cinco décimos por cento) de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009;
- III - atualização, a partir de 30 de junho de 2009, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para atualização monetária e compensação da mora.
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Parágrafo único.Considera-se em atraso o pagamento de parcelas remuneratórias satisfeitas em data superior a trinta dias de seu vencimento, desde que o beneficiário não tenha concorrido para a ocorrência, a contar da data:
- I - da entrada em vigor da lei;
- II - da entrada em vigor do ato regulamentar;
- III - da decisão administrativa;
- IV - em que o agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;
- V - da entrega do requerimento, nos casos em que necessária a manifestação expressa do interessado, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei n.º 8.112/90;
- VI - do recebimento de documentos indispensáveis à instrução de processos versando sobre concessões automáticas; e
- VII - de abril de 1994, sobre os valores pagos com atraso da diferença de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), decorrentes da conversão da URV em Real.
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Art. 2.ºA apuração dos valores a serem pagos observará as seguintes etapas:
- I - cálculo do valor do débito nominal, mês a mês;
- II - atualização monetária do valor nominal de cada parcela mensal até 29 de junho de 2009;
- III - incidência do percentual de juros sobre cada parcela atualizada, que corresponderá ao percentual mensal multiplicado pelo número de meses transcorridos; e
- IV - correção do montante apurado em 29 de junho de 2009 até a data do pagamento, uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
- § 1.º Na hipótese de pagamento do principal, sem a inclusão dos juros correspondentes, estes serão corrigidos monetariamente até 29 de junho de 2009, pelos mesmos índices adotados para a correção do principal, observando-se daí em diante o disposto no inciso IV.
- § 2.º Os valores a serem pagos em decorrência de decisões administrativas proferidas até a presente data serão apurados com a observância dos critérios estabelecidos nas respectivas decisões, sem prejuízo do controle administrativo e financeiro dos órgãos competentes.
- Art. 3.º Qualquer pagamento fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
- Art. 4.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
- Art. 5.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/TRE-RR n.º 29/2008.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 16 de dezembro de 2011.
Juíza Tânia Vasconcelos Dias, Presidente
Juiz Gursen De Miranda, Vice-Presidente/Corregedor
Juiz Erick Linhares, Juiz de Direito
Juiz Jorge Fraxe, Jurista
Juiz Stélio Dener, Jurista
Juiz Leandro Saon, Juiz Federal
Juiz Paulo Cézar Menezes, Juiz de Direito
Dr. Leonardo de Faria Galiano, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o Publicado no DJe TRE/RR n.º 230, de 20/12/2011.